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materia nº 27/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 27 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 027/2023: Alteração do inciso I, do artigo 1º, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação: DESCRIÇÃO: Art. 1º [...] I - a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura Municipal de Rio Negro nos passeios, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência, nem a visibilidade dos motoristas, nas confluências das vias;
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
EMENDAS AO PROJETO DE LEINº 034/2023.
A Comissão de Legislação Justiça e Redação, analisando o Projeto de Lei supracitado, atendendo o que
dispõe os parágrafos 2º e 5º, do artigo 104 e parágrafo 6º do artigo 131, do Regimento Interno desta Casa, vêm
apresentar para análise e deliberação do Plenário, as seguintes Emendas:
a
EMENDA MODIFICATIVA Nº 027/2023:
Alteração do inciso 1, do artigo 1º, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO:
Att Du]
I - a instalação de mobiliário obedecidos os padrões definidos pela Prefeitura Municipal de
Rio Negro nos passeios, não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o
Eae Po li edmenhr
livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência, nem a visibilidade dos
motoristas, nas confluências das vias;
JUSTIFICATIVA: O objetivo da Emenda é alterar o termo utilizado “deficientes físicos” por “pessoas com
deficiência” visto que esta é a forma correta e oficial para se referir a este público. Importante destacar ainda a
abrangência do termo “pessoa com deficiência”, que se refere tanto à pessoa com impedimentos de natureza
física, como também mental, intelectual ou sensorial.
Ta
EMENDA MODIFICATIVA Nº 028/2023:
Alteração do inciso II, do artigo 1º, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação:
= DESCRIÇÃO:
Art. 1º [...]
H - a preservação de faixa de circulação que permita o livre e seguro trânsito de pedestres,
em largura e dimensões a serem de essão da permissão prevista
RR 77
no * caput" deste artigo, stabelecidas pela
Brasileira de Normas Té
JUSTIFICATIVA: A alteração sugerida visa assegurar que o Município ao permitir o uso dos passeios públicos,
estabeleça a preservação de faixa de circulação de pedestres respeitando as dimensões mínimas estabelecidas pela
ABNT, órgão responsável pela normalização técnica no Brasil, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a
serem observados quanto ao projeto, construção, instalação e adaptação do meio urbano e rural, e de edificações
às condições de acessibilidade, /
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn()camaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
SLATIV,
SE A
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
EMENDA MODIFICATIVA Nº 029/2023:
Alteração do artigo 4º, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO:
Art. 4º Os estabelecimentos tipificados no artigo 1º desta Lei, que eventualmente já estejam
utilizando o passeio de forma consolidada na publicação desta Lei, terão o prazo de 12 (d loze)
| » a contar da publicação do decreto que regulamenta os parâmetros de utilização do
passeio daquela via ou região para se adequarem.
JUSTIFICATIVA: A Emenda apresentada tem por objetivo reduzir o prazo de 3 anos para 1 ano, para
adequação às exigências contidas no referido Projeto de Lei, por considerar o prazo inicialmente apresentado
muito extenso para a efetivação da norma.
SALA DAS SESSÕES, EM 19 DE JUNHO DE 2023.
ISABEL CRI NA GROSSL
Presidentéy Relatora
/
RICARDO G no FURQUIM JOÃO PED E AMORIM
Vice-Presidente bro
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