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materia nº 46/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaPARECER Nº 046 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023. Ementa: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica”
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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 046
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023.
Ementa: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme
especifica”
= Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 012/2023", quanto aos aspectos: constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 012/2023", por inconstitucionalidade ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
ms
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção (X )Favorável ( )Contrário (
JAbstenção
Resumo da deliberação: À Comissão ( X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo
revogar o $7º do art. 103 da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro.
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(dcamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
LATIV
Sa Om
pe CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
: ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
A redação do $7º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a mesma
deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua acumulação, com exceção
dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal. A proposta contida no Projeto de
Lei em trâmite, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a revogação total do referido parágrafo,
possibilitando a acumulação das licenças prêmio, sem prazo máximo para que o servidor goze das
aludidas licenças.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica
Municipal e ao Regimento Interno, entretanto, sugere a Comissão, na forma do artigo 104, 45º,
- Emenda Modificativa (anexo) pelos fatos e fundamentos exarados na justificativa da Emenda.
Com base no exposto, conclui a Comissão pela aprovação do Projeto de Lei supracitado, com a
Emenda ota sugerida.
SALA DAS SESSÕES, EM 11 DE ABRIL DE 2023.
ISABEL CRIS A GROSSL
President elatora
Pelas conclusões:
RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PE AMORIM
Vice-Presidente embro
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