| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-04-11 |
| Ementa | PARECER Nº 046 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023. Ementa: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica” |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 046 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023. Ementa: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica” = Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 012/2023", quanto aos aspectos: constitucional, legal, formal e material. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 012/2023", por inconstitucionalidade ilegalidade. ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão ms Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (X)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção (X )Favorável ( )Contrário ( JAbstenção Resumo da deliberação: À Comissão ( X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo revogar o $7º do art. 103 da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro. Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(dcamaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607 LATIV Sa Om pe CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO : ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 A redação do $7º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua acumulação, com exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal. A proposta contida no Projeto de Lei em trâmite, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a revogação total do referido parágrafo, possibilitando a acumulação das licenças prêmio, sem prazo máximo para que o servidor goze das aludidas licenças. Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, entretanto, sugere a Comissão, na forma do artigo 104, 45º, - Emenda Modificativa (anexo) pelos fatos e fundamentos exarados na justificativa da Emenda. Com base no exposto, conclui a Comissão pela aprovação do Projeto de Lei supracitado, com a Emenda ota sugerida. SALA DAS SESSÕES, EM 11 DE ABRIL DE 2023. ISABEL CRIS A GROSSL President elatora Pelas conclusões: RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PE AMORIM Vice-Presidente embro Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(Dcamaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607