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materia nº 17/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-04-06
EmentaPARECER Nº. 017/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 016/2023 EMENTA: “Dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas Seções dos Anexos I e II, de que trata o artigo 11 da Lei nº 3214, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023. ”
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 017/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 016/2023
EMENTA: “Dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas Seções dos Anexos | e Il, de
que trata o artigo 11 da Lei nº 3214, de 30 de junho de 2022, que dispõe sobre as
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023. ”
|- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem por objetivo
alterar a Lei nº 3.214/2022, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023
e dá outras providências”.
As alterações propostas se fazem necessárias devido o acréscimo das ações, previstas
no presente Projeto de Lei, com o objetivo realizar adequações com o Plano Plurianual — PPA
2022/2025. |
Il - ANÁLISE JURÍDICA
11.1 — DA COMPETÊNCIA
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do
| Município de Rio Negro, em seu artigo 9º, Inciso IX, dispõe que “é de competência do
“> Município “elaborar o seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos
Anuais”.
I1.2 — DO MERITO
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem seu conteúdo voltado ao planejamento
operacional do governo. Comparando o PPA com a LDO, enquanto a lei do PPA se refere ao
planejamento estratégico de longo prazo, a LDO apresenta o planejamento operacional -de
curto prazo, para o período de um ano, o que influencia diretamente a elaboração da Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Há que se esclarecer que as alterações pretendidas pelo Poder Público Municipal através
do Projeto de Lei supracitado, necessitam da devida autorização legislativa, visto que tais
propostas não estão contempladas na LDO.
Ressalta-se que o Poder Público Municipal encaminhou de igual forma e na mesma data,
o Projeto de Lei nº 015/2023, que dispõe sobre alterações no anexo de que tratam os artigos 1º
e 2º da Lei nº 3.180/2021 - PPA 2022-2025, atendendo o que determina o artigo 166, parágrafo
4º e seus incisos da Constituição Federal, dispondo que “As emendas do Projeto de Lei de
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Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
SLATIV
se Om,
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano
Plurianual.
Diante do exposto, verifica-se que as alterações observam as normas Legais e do
Direito Financeiro, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 04 de maio de
2.000, que determina que as despesas, para serem realizadas, devem estar devidamente
compatibilizadas com as receitas e previstas tanto no PPA, como na LDO e Lei Orçamentária
Anual.
11.3 — DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação
es maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto
— estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme preceitua
o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme: as
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
|ll - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do ponto
de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela
ai, viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 016/2023.
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro — PR, 06 de abril de 2023.º bio A Mo
AR
A
A é
(JAR DU]
FELIPE LUIS apar :
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457
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