| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | PARECER Nº. 015/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023 EMENTA: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica”. |
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at, CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER PARECER Nº. 015/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023 EMENTA: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica”. |- RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo revogar o 87º do art. 103 da Leinº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro. A redação do 87º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua acumulação, com exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal. A proposta contida no Projeto de Lei em trâmite, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a revogação total do referido parágrafo, possibilitando a acumulação das licenças prêmio, sem prazo máximo para que o servidor goze das aludidas licenças. || - ANÁLISE JURÍDICA 11.1 — DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do Município de Rio Negro!, em seu artigo 46, dispõe que: Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Considerando tal pressuposto, entende-se por não existir ilegalidade quanto à competência para a apresentação deste Projeto de Lei e sua consequente aprovação. ÍRIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em <https://www .leismunicipais.com.br/lei- organica-rio-negro-pr>. Acesso em 09 fev. 2023. Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br *« E-mail: cmrn(ycamaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607 CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 1.2 — DO MÉRITO Em análise à proposição verifica-se a intenção da revogação do $7º, do artigo 103, da Lei nº 1318/2002, com o objetivo de possibilitar a acumulação de licenças prêmio, sem prazo máximo para que o servidor goze das aludidas licenças. A redação do 87º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua acumulação, com exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal. A alteração do Estatuto dos servidores está plenamente amparada pela Lei Orgânica Municipal, no inciso Il, do artigo 46, estabelecendo que: Art. 46 Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre: || - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos; Desta forma, o Projeto de Lei, seguindo o devido processo legislativo, poderá alterar o Estatuto dos Servidores do Município. Sendo assim, constata-se que o Projeto de Lei atende as disposições legais pertinentes, não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda afronta à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto o parecer é pela regular tramitação da proposta em tela. 11.3 — DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO 7, A proposição trata-se de alteração do Estatuto dos Servidores Municipais, razão pela qual exige para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja, no mínimo 5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, 84º, inciso |, alínea “g” da Lei Orgânica: Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara. $ 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: | - a aprovação das Leis concernentes: g) ao Estatuto dos Servidores Municipais; Igualmente, dispõe o artigo 181, 81º, inciso |, alínea “c” do Regimento Interno: Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 8 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal: Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(camaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-3607 SLATIV Ra Om CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 I - aprovação das leis concernentes: c) ao Estatuto dos Servidores Municipais; Ill - CONCLUSÃO: Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente a Proposição, do ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 012/2028. Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme dispõe o Regimento Interno. E A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio Negro — PR, 30 de março de 2023. Ela fa ERRO Assessor Jurídico da Presidência OAB/PR 95.457 Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(Ocamaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607