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materia nº 15/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaPARECER Nº. 015/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023 EMENTA: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica”.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 015/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023
EMENTA: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme
especifica”.
|- RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo
revogar o 87º do art. 103 da Leinº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro.
A redação do 87º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a
mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua
acumulação, com exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal.
A proposta contida no Projeto de Lei em trâmite, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a
revogação total do referido parágrafo, possibilitando a acumulação das licenças prêmio, sem
prazo máximo para que o servidor goze das aludidas licenças.
|| - ANÁLISE JURÍDICA
11.1 — DA COMPETÊNCIA
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do
Município de Rio Negro!, em seu artigo 46, dispõe que:
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que
representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica.
Considerando tal pressuposto, entende-se por não existir ilegalidade quanto à competência
para a apresentação deste Projeto de Lei e sua consequente aprovação.
ÍRIO NEGRO (Município). Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR. Rio Negro, PR, 05 dez. 2002. Disponível em <https://www .leismunicipais.com.br/lei-
organica-rio-negro-pr>. Acesso em 09 fev. 2023.
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br *« E-mail: cmrn(ycamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607
CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
1.2 — DO MÉRITO
Em análise à proposição verifica-se a intenção da revogação do $7º, do artigo 103, da Lei
nº 1318/2002, com o objetivo de possibilitar a acumulação de licenças prêmio, sem prazo máximo
para que o servidor goze das aludidas licenças.
A redação do 87º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a mesma
deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua acumulação, com
exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal.
A alteração do Estatuto dos servidores está plenamente amparada pela Lei Orgânica
Municipal, no inciso Il, do artigo 46, estabelecendo que:
Art. 46 Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que
disponham sobre:
|| - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e
provimento de cargos;
Desta forma, o Projeto de Lei, seguindo o devido processo legislativo, poderá alterar
o Estatuto dos Servidores do Município.
Sendo assim, constata-se que o Projeto de Lei atende as disposições legais pertinentes,
não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda afronta à Lei Orgânica Municipal, ao
Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto o parecer é pela regular tramitação da
proposta em tela.
11.3 — DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
7, A proposição trata-se de alteração do Estatuto dos Servidores Municipais, razão pela qual
exige para sua aprovação maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, ou seja, no
mínimo 5 votos favoráveis, conforme preceitua o artigo 43, 84º, inciso |, alínea “g” da Lei
Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão
efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara.
$ 4º Dependerá o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
| - a aprovação das Leis concernentes:
g) ao Estatuto dos Servidores Municipais;
Igualmente, dispõe o artigo 181, 81º, inciso |, alínea “c” do Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não
se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações
constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
8 1º Dependerão o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal:
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(camaraderionegro.pr.gov.br
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SLATIV
Ra Om
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
I - aprovação das leis concernentes:
c) ao Estatuto dos Servidores Municipais;
Ill - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente a Proposição, do ponto de
vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela
viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 012/2028.
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
E A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião
jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos
membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro — PR, 30 de março de 2023.
Ela fa ERRO
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457
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Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607

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