| Tipo | Parecer de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2023 |
| Date | 2023-04-24 |
| Ementa | PARECER Nº 048 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023. Ementa: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica” |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Nº 048 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 012/2023. Ementa: “Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica” Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 012/2023", quanto ao atendimento as normas e princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 012/2023" ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. João Pedro de Amorim Presidente — Relator a O ia e a o TD à TT o... Deliberação da Comissão João Alves Marcelo Wotroba Vice-Presidente Membro (X )Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X )Favorável ( JContrário ( )JAbstenção Resumo da deliberação: A Comissão ( X ) acompanha (. ) não acompanha o voto do Relator. oO Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei Ordinária de iniciativa do Poder Executivo, que tem por objetivo revogar o $7º do art. 103 da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro. Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn()camaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607 CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.248/0001-00 A redação do S$7º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua acumulação, com exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal. A proposta contida no Projeto de Lei em trâmite, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a revogação total do referido parágrafo, possibilitando a acumulação das licenças prêmio, sem prazo máximo para que o servidor goze das aludidas licenças. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, apresentou para análise do Plenário, Emenda Modificativa no artigo 1º, sendo aprovada por unanimidade, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação: EM $ 7º Adquirido o direito à licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 10 (dez) anos, sendo possível a acumulação de no máximo 02 (duas) licenças prêmio, com exceção dos profissionais pertencentes ao quadro do magistério municipal. Da análise da presente proposição, considerando o parecer favorável quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, considerando ainda a alteração proposta mediante Emenda e aprovada pelo plenário, a presente Comissão, do ponto de vista Orçamentário e Financeiro, se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei 012/2023, por estar adequado às normas e princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. SALA DAS SESSÕES, EM 24 DE ABRIL DE 2023, Pelas conclusões: S Vice-Presidente Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn()camaraderionegro.pr.gov.br Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-8607