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materia nº 6/2023

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 006/2023. PROJETO DE LEI Nº 012/2023. A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, melhor analisando o Projeto de Lei supracitado, atendendo o que dispõem o parágrafo 6º do artigo 131 e o parágrafo 5º do artigo 104, ambos do Regimento Interno desta Casa, vêm apresentar para análise do Plenário, a seguinte “Emenda Modificativa”, no artigo 1º, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação: DESCRIÇÃO: Art. 1º Fica alterado o §7º do art. 103, da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação: § 7º Adquirido o direito à licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 10 (dez) anos, sendo possível a acumulação de no máximo 02 (duas) licenças prêmio, com exceção dos profissionais pertencentes ao quadro do magistério municipal.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.248/0001-00
MENDA MODIFICATIVA Nº 006/2023.
PROJETO DE LEI Nº 012/2023.
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, melhor analisando o Projeto de Lei supracitado,
atendendo o que dispõem o parágrafo 6º do artigo 131 e o parágrafo 5º do artigo 104, ambos do
Regimento Interno desta Casa, vêm apresentar para análise do Plenário, a seguinte “Emenda
Modificativa”, no artigo 1º, passando a integrar o Projeto de Lei com a seguinte redação:
DESCRIÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o $7º do art. 103, da Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002,
—s — passando a vigorar com a seguinte redação:
$ 7º Adquirido o direito à licença prêmio, a mesma deverá ser gozada no ptazo máximo de
10 (dez) anos, sendo possível a acumulação de no máximo 02 (duas) licenças prêmio, com
exceção dos profissionais pertencentes ao quadro do magistério municipal.
JUSTIFICATIVA: A redação do S7º vigente, estabelece que adquirido o direito de licença
prêmio, a mesma deverá ser gozada no prazo máximo de 5 (cinco) anos, sendo vedada a sua
acumulação, com exceção dos profissionais pertencente ao quadro do magistério municipal.
A proposta contida no Projeto de Lei em trâmite, de iniciativa do Poder Executivo, propõe a
revogação total do referido parágrafo, possibilitando a acumulação das licenças prêmio, sem prazo
máximo pata que o servidor goze das aludidas licenças.
Entretanto, esta Comissão entende que a medida proposta poderá acarretar prejuízo aos
servidores, visto que a inexistência da limitação de quantidade de períodos de acumulação e ainda, sem
um prazo máximo estipulado para gozar os períodos das licenças prêmio já adquiridas, a autorização e
— escolha do momento para a fruição da licença será de livre deliberação da Administração, o que
poderá acarretar em acumulação de várias licenças futuramente.
Em vista disso, em reunião com representantes do Poder Executivo, chegou-se ao consenso da
apresentação desta Emenda para que o $7º não seja revogado, propondo a alteração do mesmo,
permitindo a acumulação de no máximo duas licenças prêmio, devendo ser gozada no ptazo máximo
de 10 (dez) anos.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ. |
SALA DAS SESSÕES, 1 DE ABRIL DE 2023. ê
Vice-Presidente
Rua Dr. Vicente Machado, 148 - Centro - CEP: 83.880-000 - Caixa Postal nº 51 - RIO NEGRO - PARANÁ
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br * E-mail: cmrn(dcamaraderionegro.pr.gov.br
Fones: (47) 3641-7400 - 98464-8606 - 98464-38607 ão

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