| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 55 / 2023 |
| Date | 2023-08-07 |
| Ementa | PARECER Nº. 055/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 056/2023 EMENTA: Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.203, de 05 de maio de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Funcional da Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná |
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ASSESSORIA JURÍDICA PARECER PARECER Nº. 055/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 056/2023 EMENTA: Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.203, de 05 de maio de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional e Funcional da Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná I – RELATÓRIO: O projeto de Lei incluso, de iniciativa da Mesa Diretora, trata da alteração da Estrutura Organizacional e Funcional da Câmara Municipal de Rio Negro. O presente Projeto de Lei visa a redução de vagas no quadro geral, excluindo o cargo de Chefe de Gabinete da Presidência, reduzindo o quantitativo de vagas dos cargos de Assessor Legislativo de 2 para 1 vaga, de Assistente Técnico Administrativo de 6 para 4 vagas e de Auxiliar de Serviços Gerais de 2 para 1 vaga, colocando-o ainda em extinção. II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 – DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, O Regimento Interno da Câmara, em seu artigo 23, inciso II, dispõe que é competência da Mesa Diretora a iniciativa de Leis que disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, ratificando o disposto no artigo 20, inciso I, da Lei Orgânica do Município. II.2 – DO MÉRITO A matéria está em consonância com as disposições do Prejulgado nº 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que define os parâmetros objetivos para o regular provimento de cargos na Administração Pública, dentre os quais destaca-se a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Outrossim, conforme já abordado, a competência para a propositura, assim como a análise de conveniência para extinção ou criação de cargos é da Mesa Diretora, assim, não existe qualquer óbice para a regular tramitação da proposta. II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO Embora a proposição tratar da alteração da Estrutura Organizacional e Funcional da Câmara, não dispõe sobre a criação de cargos ou alteração de remuneração, apenas exclui cargos e coloca um em extinção, razão pela qual exige para sua aprovação maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica: Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara. Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno: Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 058/2023. Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme dispõe o Regimento Interno. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio Negro – PR, 07 de agosto de 2023. FELIPE LUIZ PETERS Assessor Jurídico da Presidência OAB/PR 95.457