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materia nº 126/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 126 / 2023
Date 2023-08-25
EmentaPARECER Nº 126 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2023. Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica.
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ /
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 Cm ma o
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CAMARA MUNICIPAL DE,
RIO NEGRO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 126
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2023.
Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme
especifica.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 058/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 058/2023", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
O Projeto de Lei incluso objetiva alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que
adota novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro e dá outras providências.
Trata-se da inclusão da possibilidade de solicitação de adiantamento de primeira e segunda
patcela do 13º Salário, benefício previsto no Artigo 63, Inciso III da Lei Municipal nº 1318, de
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
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CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NEGRO
2002, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Negro na ocorrência de situações
emergenciais, calamitosas ou imprevistas, devidamente comprovadas (saúde, educação, acidentes,
fenômenos da natureza, entre outras).
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei nº 058/2023, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 25 DE AGOSTO DE 2023.
ISABEL CRI NA GROSSL
Presidentk/Relatora
Pelas conclusões:
Vice-Presidente
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Fone: (47) 3641-7400

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