| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2023 |
| Date | 2023-08-25 |
| Ementa | PARECER Nº 126 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2023. Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica. |
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jSLATIvOo sº 7 ç 7 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ / CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 Cm ma o Ara CAMARA MUNICIPAL DE, RIO NEGRO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 126 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 058/2023. Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, conforme especifica. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 058/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal, formal e material. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 058/2023", por inconstitucionalidade /ilegalidade. ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( )JContrário ( )Abstenção Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão O Projeto de Lei incluso objetiva alteração na Lei nº 1318, de 05 de dezembro de 2002, que adota novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro e dá outras providências. Trata-se da inclusão da possibilidade de solicitação de adiantamento de primeira e segunda patcela do 13º Salário, benefício previsto no Artigo 63, Inciso III da Lei Municipal nº 1318, de Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 ISLÁTivO $º ? “cy, CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 E Xp pi CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO 2002, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Negro na ocorrência de situações emergenciais, calamitosas ou imprevistas, devidamente comprovadas (saúde, educação, acidentes, fenômenos da natureza, entre outras). Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 058/2023, na sua forma original. SALA DAS SESSÕES, EM 25 DE AGOSTO DE 2023. ISABEL CRI NA GROSSL Presidentk/Relatora Pelas conclusões: Vice-Presidente Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400