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materia nº 64/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-09-22
EmentaPARECER Nº. 064/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 066/2023 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 064/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 066/2023 
EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a 
Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual visa autorizar o 
Poder Executivo Municipal a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações 
de crédito, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Os recursos oriundos das operações de crédito serão utilizados unicamente para a
construção de escola, obras de infraestrutura e pavimentação de vias, conforme disposto no 
art. 3º do presente projeto de Lei, almejando o aprimoramento da infraestrutura e qualidade 
de vida no âmbito municipal.
No que tange a construção da nova unidade escolar, esta tem por finalidade a 
realocação da Escola Municipal “Vereador Ricardo Nentwig”; que oferece Educação Infantil 
e Ensino Fundamental, situada à Rua Jorge Wiesenthal, nº 145, no bairro Bom Jesus.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro, em seu artigo 46, dispõe que: 
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a 
qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito 
Municipal e aos cidadãos que representem, pelo menos cinco por 
cento do eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
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II.2 – DO MÉRITO
De acordo com o artigo 1º, a proposição autoriza o Poder Executivo Municipal 
contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A, operação de crédito, até o limite de R$
10.000.000,00 (Dez milhões de reais).
Estados, DF e Municípios podem contratar operações de crédito com instituições 
financeiras nacionais ou internacionais, devendo enviar ao Ministério da Economia, 
previamente à contratação, um Pedido de Verificação de Limites e Condições (PVL), nos 
termos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e das Resoluções do Senado 
Federal 40/2001 e 43/2001.
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) realiza a análise do PVL e emite um parecer 
de deferimento, caso o ente se enquadre nos limites e condições legais cuja análise é de 
sua competência. Essa tramitação é registrada no Sistema de Análise da Dívida Pública, 
Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), disponível 
em https://sadipem.tesouro.gov.br.
O processo de contratação de uma operação pode tramitar em outros entes públicos 
que, inclusive, podem não conceder a autorização ou até encaminhar o pedido de volta à 
STN para análise adicional, o que implicaria uma mudança de status da operação de 
"deferida" para "em tramitação".
A autorização legislativa é documento essencial na análise, e vincula as demais 
condições da operação de crédito. Assim, a autorização legislativa deverá especificar os 
elementos essenciais de identificação da operação de crédito (tais como agente financeiro, 
valor e finalidade da operação) além de outras características que o Poder Legislativo local 
deseje condicionar.
Esta autorização também poderá constar na Lei Orçamentária Anual ou em lei que 
autorize créditos adicionais (inciso I do § 1º do art. 32 da LRF), desde que atenda às 
características descritas no parágrafo anterior.
Assim ensina Hely Lopes Meirelles:
"Os empréstimos internos e externos são operações financeiras de que se podem 
valer os Municípios para prover o custo de obras e serviços de grande vulto para os 
quais sua receita ordinária se evidencie insuficiente. Tais empréstimos, embora sejam 
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rendas locais, desde que recebidos pela Municipalidade, passam a compor sua 
receita corrente ou, o que é mais comum, de capital, nos temos dos §§ 1º e 2º do art. 
11 da Lei 4.320/1964.
Os empréstimos internos e externos a serem tomados pelo Município devem vir 
precedidos de autorização legal da Câmara, por se tratar de encargos extraordinários 
da administração financeira. Esses empréstimos ficam também sujeitos ao controle 
do Senado Federal, pois que os externos dependem de sua prévia autorização, e 
ambos só poderão ser contraídos dentro dos limites globais de endividamento do 
Município e nas condições estabelecidas e aprovadas pelo Senado Federal (CF, art. 
51, V-VII)". (In Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 14ª ed., 
2006, p. 259).
Acrescenta o mesmo autor que a contratação de operações de crédito pelo Município 
depende não só de prévia e expressa autorização legislativa, mas de aprovação do Ministério 
da Fazenda, que verifica o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
De outro lado, a instituição financeira que contratar a operação com o Município deve verificar 
se estão sendo atendidas as condições e limites legalmente estabelecidos, vez que as 
operações realizadas com infração ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal serão 
consideradas nulas.
Da análise da referida proposição, considerando que a operação de crédito está 
condicionada ao integral cumprimento do estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal -
LRF e demais normas pertinentes, constata-se que o Projeto de Lei atende as disposições 
legais pertinentes, não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda afronta à Lei 
Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto o parecer é 
pela regular tramitação da proposta em tela.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
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Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 066/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de 
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 22 de setembro de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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