| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2023 |
| Date | 2023-09-22 |
| Ementa | PARECER Nº. 064/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 066/2023 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências. |
| native_id | 1680 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER PARECER Nº. 064/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 066/2023 EMENTA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A., e dá outras providências. I – RELATÓRIO: Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual visa autorizar o Poder Executivo Municipal a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito, até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Os recursos oriundos das operações de crédito serão utilizados unicamente para a construção de escola, obras de infraestrutura e pavimentação de vias, conforme disposto no art. 3º do presente projeto de Lei, almejando o aprimoramento da infraestrutura e qualidade de vida no âmbito municipal. No que tange a construção da nova unidade escolar, esta tem por finalidade a realocação da Escola Municipal “Vereador Ricardo Nentwig”; que oferece Educação Infantil e Ensino Fundamental, situada à Rua Jorge Wiesenthal, nº 145, no bairro Bom Jesus. II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 – DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do Município de Rio Negro, em seu artigo 46, dispõe que: Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 II.2 – DO MÉRITO De acordo com o artigo 1º, a proposição autoriza o Poder Executivo Municipal contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A, operação de crédito, até o limite de R$ 10.000.000,00 (Dez milhões de reais). Estados, DF e Municípios podem contratar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, devendo enviar ao Ministério da Economia, previamente à contratação, um Pedido de Verificação de Limites e Condições (PVL), nos termos do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e das Resoluções do Senado Federal 40/2001 e 43/2001. A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) realiza a análise do PVL e emite um parecer de deferimento, caso o ente se enquadre nos limites e condições legais cuja análise é de sua competência. Essa tramitação é registrada no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios (SADIPEM), disponível em https://sadipem.tesouro.gov.br. O processo de contratação de uma operação pode tramitar em outros entes públicos que, inclusive, podem não conceder a autorização ou até encaminhar o pedido de volta à STN para análise adicional, o que implicaria uma mudança de status da operação de "deferida" para "em tramitação". A autorização legislativa é documento essencial na análise, e vincula as demais condições da operação de crédito. Assim, a autorização legislativa deverá especificar os elementos essenciais de identificação da operação de crédito (tais como agente financeiro, valor e finalidade da operação) além de outras características que o Poder Legislativo local deseje condicionar. Esta autorização também poderá constar na Lei Orçamentária Anual ou em lei que autorize créditos adicionais (inciso I do § 1º do art. 32 da LRF), desde que atenda às características descritas no parágrafo anterior. Assim ensina Hely Lopes Meirelles: "Os empréstimos internos e externos são operações financeiras de que se podem valer os Municípios para prover o custo de obras e serviços de grande vulto para os quais sua receita ordinária se evidencie insuficiente. Tais empréstimos, embora sejam Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 rendas locais, desde que recebidos pela Municipalidade, passam a compor sua receita corrente ou, o que é mais comum, de capital, nos temos dos §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei 4.320/1964. Os empréstimos internos e externos a serem tomados pelo Município devem vir precedidos de autorização legal da Câmara, por se tratar de encargos extraordinários da administração financeira. Esses empréstimos ficam também sujeitos ao controle do Senado Federal, pois que os externos dependem de sua prévia autorização, e ambos só poderão ser contraídos dentro dos limites globais de endividamento do Município e nas condições estabelecidas e aprovadas pelo Senado Federal (CF, art. 51, V-VII)". (In Direito Municipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 14ª ed., 2006, p. 259). Acrescenta o mesmo autor que a contratação de operações de crédito pelo Município depende não só de prévia e expressa autorização legislativa, mas de aprovação do Ministério da Fazenda, que verifica o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. De outro lado, a instituição financeira que contratar a operação com o Município deve verificar se estão sendo atendidas as condições e limites legalmente estabelecidos, vez que as operações realizadas com infração ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal serão consideradas nulas. Da análise da referida proposição, considerando que a operação de crédito está condicionada ao integral cumprimento do estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e demais normas pertinentes, constata-se que o Projeto de Lei atende as disposições legais pertinentes, não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda afronta à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto o parecer é pela regular tramitação da proposta em tela. II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica: Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara. Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno: Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 066/2023. Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme dispõe o Regimento Interno. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio Negro – PR, 22 de setembro de 2023. FELIPE LUIZ PETERS Assessor Jurídico da Presidência OAB/PR 95.457