PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre alterações na Lei nº
1.254, de 13 de setembro de
2001, e na Lei nº 3.284, de 5 de
junho de 2023, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 13 de setembro de 2001, passa a vigorar com asseguintes
alterações:
“Art. 5º ...........................................
§ 1º O Conselho de Administração compõe-se de 5 (cinco) membros,
nomeadospor ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - o Diretor Executivo do IPRERINE, na condição de membro nato;
II...............................................;
III – um representante do Poder Executivo, escolhido entre os segurados
ativos e aposentados, e respectivo suplente, indicado pelo Prefeito
Municipal;
IV - um representante do Poder Legislativo, escolhido entre os segurados
ativose aposentados, e respectivo suplente, indicado pela Mesa; e
V – dois representantes dos segurados, escolhidos entre os segurados
ativos e aposentados, e respectivos suplentes, eleitos entre os próprios
segurados e beneficiários, em processo eleitoral específico para tal
finalidade.
...........................................
§ 7º O quórum mínimo para a instalação da sessão do Conselho de
Administração é de 3 (três) membros.
...........................................”
“Art. 8º ...........................................
§ 1º O Conselho Fiscal compõe-se de 3 (três) membros, nomeados por ato
do Chefe do Poder Executivo, sendo:
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I – um representante do Poder Executivo, escolhido entre os segurados
ativos e aposentados, e respectivo suplente, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo, escolhido entre os segurados
ativos eaposentados, e respectivo suplente, indicado pela Mesa;
III - ...............................................;
IV – um representante dos segurados, escolhido entre os segurados ativos e
aposentados, e respectivo suplente, eleito entre os próprios segurados e
beneficiários, em processo eleitoral específico para tal finalidade.
....................................................
§ 3º O quórum mínimo para a instalação da sessão do Conselho Fiscal é
de 2(dois) membros.
............................................”
“Art. 10-A. ...........................................
.............................................................
§ 3º O pagamento da complementação pecuniária a que se refere o inciso I
do § 1º deste artigo é ônus do IPRERINE e suportado pela taxa de
administração.
...........................................
...........................................”
“Art.11-B. ...........................................
.............................................................
§ 2º O processo eleitoral iniciar-se-á entre os meses de junho e agosto do
último ano do mandato vigente, devendo o pleito eleitoral ocorrer, no
máximo, em 90 (noventa) dias antes do término do mandato em curso,
cabendo ao Conselho de Administração instituir Comissão Eleitoral,
solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal servidores públicos
efetivos que o comporão, cujas principais funções serão estabelecer,
fiscalizar e realizar os trabalhos inerentes enecessários à realização do pleito
eleitoral.
.............................................................”
“Art. 11-D. ...........................................
.............................................................
§ 6º Em relação ao critério de que trata o inciso III do caput deste artigo, o
DiretorExecutivo deverá obter, na forma e prazo definidos pela legislação
federal:
I – a certificação para dirigente da unidade gestora do RPPS municipal;
II – a certificação para membro do Conselho de Administração, por exercer
a condição de membro nato do referido conselho; e
III – a certificação de gestor das aplicações dos recursos do RPPS, enquanto
lhefor atribuída tal função.
§ 7º Não comprovados os requisitos na forma definida nesta Lei e na
legislação federal, o candidato eleito não poderá assumir o cargo de Diretor
Executivo, sendo chamados os demais candidatos em ordem decrescente
de classificação.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado.
.............................................................
§ 12. .............................................................
I – (Revogado).
§ 13. O candidato reeleito para o segundo mandato consecutivo poderá
sercandidato(a) novamente somente após o intervalo de um mandato.”
.............................................................”
“Art. 11-E. ...........................................
.............................................................
§ 1º O Comitê de Investimentos compõe-se de 3 (três) membros, nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I– um representante do Poder Executivo, escolhido entre os segurados
ativos e aposentados, e respectivo suplente, indicado pelo Prefeito
Municipal;
II – um representante do Poder Legislativo, escolhido entre os segurados
ativos eaposentados, e respectivo suplente, indicado pela Mesa;
III – um representante dos segurados, escolhidos entre os segurados ativos
e aposentados, e respectivo suplente eleito entre os próprios segurados e
beneficiários, em processo eleitoral específico para tal finalidade.
.............................................................
§ 7º O quórum mínimo para a instalação da sessão do Comitê de
Investimentosé de 2 (dois) membros.
.............................................................”
Art. 2º A Lei nº 3.284, de 5 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 11-B da Lei nº 1.254,
de 2001, a nova gestão do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal
e do Comitê de Investimento, que iniciou em 1º de janeiro de 2023,
continuará, excepcionalmente, com mandato de 3 (três) anos, encerrandose em 31 de dezembro de 2025, e o mandato do Diretor Executivo fica
prorrogado, também em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2025.”
Art. 3º Revoga-se o inciso I do § 12 do art. 11-D, da Lei nº 1.254, de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 28 de setembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei incluso dispõe sobre as alterações na Lei nº 1.254, de 13
de setembro de 2001, e na Lei nº 3.284, de 5 de junho de 2023, e dá outras providências.
Um dos pontos objetos de alterações na Lei nº 1.254, de 13 de setembro de 2001,
trata do número de membros que compõem os órgãos colegiados do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
Sugere-se que o Conselho de Administração passe de 7 (sete) para 5 (cinco)
membros, e o Conselho Fiscal e o Comitê de Investimentos, de 5 (cinco) para 3 (três) membro.
Tal medida visa a reduzir custos com capacitação dos conselheiros e com as
certificações, ao mesmo passo em que se pretende fomentar a especialização dos membros que
efetivamente comporão os órgãos colegiados. Um grupo menor de trabalho rende reuniões
mais eficazes, assertivas e comprometidas.
Outro ponto de ajuste refere-se ao período eleitoral para a escolha dos
representantes dos segurados perante os órgãos colegiados e para a escolha do Diretor
Executivo. A presente proposta visa então, antecipar o início dos trabalhos eleitorais para junho
a agosto do último ano do mandato (a redação atual determina que o início dos trabalhos ocorra
em setembro), bem como antecipar o pleito eleitoral para, até 1º de outubro do último ano do
mandato, a fim de propiciar que os candidatos eleitos possuam o mínimo de tempo hábil para
obter certificações que são exigidas previamente à posse (quais sejam, a certificação do gestor
do RPPS e dos membros do Comitê de Investimentos).
Ainda, sabe-se que, recentemente, a Lei nº 3.284, de 5 de junho de 2023, trouxe
algumas alterações na Lei nº 1.254, de 2001.
Ocorre que, por ocasião das emendas modificativas e supressivas ocorridas no
projeto de lei original da Lei nº 3.284, de 2023, ocorreram algumas impropriedades técnicas que
precisam ser corrigidas.
Um delas se trata do §3º do art. 10-A, da Lei nº 1.254, de 2001. A redação atual do
referido artigo é a seguinte:
“§3º O pagamento da vantagem nominal pecuniária a que se refere
o §1º deste artigo é ônus do IPRERINE e suportado pela taxa de
administração. (Redação dada pela Lei Municipal nº 3284, de
2023).”
Referido §3º traz, ao menos, duas impropriedades: a utilização da expressão
“vantagem nominal pecuniária” e também referência ao “§1º”.
O correto é utilizar a expressão “complementação pecuniária” e fazer referência
ao “inciso I do § 1º”. Por isso, a necessidade de adequação do §3º do art. 10-A da Lei nº
1.254, de 2001.
Outro ponto que necessita de ajuste é o § 6º do art. 11-D, da Lei nº 1.254, de
2001.
A redação atual é a seguinte:
“§6º Tendo em vista o Diretor Executivo exercer,
concomitantemente, as atribuições de dirigente da unidade gestora
doRPPS municipal e de membro nato doConselho deAdministração,
a certificação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser
obtida, separadamente, para cada uma das atribuições definidas
neste parágrafo, na forma e prazo definidos pela legislação federal.
(Redação dada pela Lei Municipal nº 3284, de 2023).”
A proposta de redação ao referido artigo legal pretende distribuir a oração em
incisos e trazer mais clareza e objetividade a respeito das modalidades de certificações que o
Diretor Executivo precisa obter, de modo que se propõe a seguinte redação:
“§6º Em relação ao critério de que trata o inciso III do caput deste
artigo, o Diretor Executivo deverá obter, na forma e prazo definidos
pela legislação federal:
I – a certificação para dirigente da unidade gestora do RPPS
municipal;
II – a certificação para membro do Conselho de Administração,
por exercer a condição de membro nato do referido conselho; e
III – a certificação de gestor das aplicações dos recursos do RPPS,
enquanto lhe for atribuída tal função.”
Na mesma toada, mais um ajuste que se entende necessário é o §7º do art. 11-D da
Lei nº 1.254, de 2001. Sua redação atual é assim:
“§7º A certificação a que se refere o inciso III, do caput, desteartigo,
deverá ser comprovada pelo candidato eleito e pelo suplente após a
posse do titular, sem o qual haverá a perda sumária do cargo, de
modo que deverá ser chamado a ocupá-lo o suplente e, após, os
demais candidatos votados em ordemdecrescente de classificação,
os quais deverão, neste caso, comprovar a certificação no momento
da posse.
I - o prazo para a apresentação do certificado será aquele
estabelecido por norma federal;
II - na ausência de norma federal que defina o prazo para
apresentação do certificado fica determinado o prazo de 06 (seis)
meses a contar da posse. (Redação dada pela Lei Municipal nº
3284, de 2023)”
Referida redação é confusa e poderá gerar conflitos de interpretação e de
aplicabilidade. Traz tratamento não isonômico aos candidatos que poderão ocupar o cargo de
Diretor Executivo, pois exige que eles apresentem a comprovação das certificações no
momento da posse quando, na verdade, o momento da comprovação das certificações é
diferente, dependendo do tipo de certificação. A única certificação que deve ser comprovada
antes da posse é a certificação do gestor das aplicações dos recursos do RPPS. Sobre esse
assunto, recomenda-se a leitura da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Deste modo, nos parece que a redação a seguir sugerida melhor regula a matéria:
“§ 7º Não comprovados os requisitos na forma definida nesta Lei e
na legislação federal, o candidato eleito não poderá assumir o
cargo de Diretor Executivo, sendo chamados os demais
candidatos em ordem decrescente de classificação.
I – revogado;
II – revogado;
III – revogado.”
Dando continuidade, outra alteração necessária refere-se ao inciso I do §12. do art.
11-D, da Lei nº 1.254, de 2001:
“§ 12 ...........................................
I - o(a) candidato(a) reeleito(a) para o segundo mandato
consecutivo poderá ser candidato(a) novamente somente após o
intervalo de um mandato. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 3284, de 2023)”
Entendemos que o correto é revogar o inciso I do §12. e criar o §13., com a mesma
redação:
“§13. O candidato reeleito para o segundo mandato consecutivo
poderá ser candidato(a)novamente somente apóso intervalo de um
mandato.”
Por fim, o art. 2º da Lei nº 3284, de 2023 também deve ser corrigido, para adequar
o tempo verbal do verbo “iniciar”. A atual redação do artigo é a seguinte:
“Art. 2º Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 11-B da Lei
nº 1.254, de 2001, a nova gestão do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal e do Comitê de Investimento, que iniciar-se-á em
1º de janeiro de 2023, continuará, excepcionalmente, com mandato
de 3 (três)anos, encerrando-se em 31 de dezembro de 2025, e o
mandato do DiretorExecutivo fica prorrogado, também em caráter
excepcional, até 31 de dezembro de 2025.”
Veja que, quando a Lei nº 3.284, de 2023, foi publicada, os mandados dos
conselhos já haviam iniciado em 1º de janeiro de 2023. Assim, é incorreto utilizar um tempo
verbal no futuro para algo que já aconteceu.
Portanto, referido artigo deve ser corrigido para ajustar o tempo do verbo iniciar:
“Art. 2° Para cumprimento do disposto no § 6º do art.11-B da Lei nº
1.254, de 2001, a nova gestão do Conselho de Administração, do
ConselhoFiscal e do Comitê de Investimento, que iniciou em 1º de
janeiro de 2023,continuará, excepcionalmente, com mandato de 3
(três) anos, encerrando-se em 31 de dezembro de 2025, e o mandato
do Diretor Executivo fica prorrogado, também em caráter
excepcional, até 31 de dezembro de 2025.”
Diante do exposto encaminhamos o Projeto de Lei incluso, para adequação das
Leis Municipais de nº 1254, de 2001 e nº 3284, de 2023, que tratam sobre o Instituto de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro – IPRERINE.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei,
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL