PROJETO DE LEI Nº 072/2023
Institui a Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar
no Município de Rio Negro e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar no âmbito da Administração Direta, vinculada a Procuradoria Municipal, com a
finalidade de desenvolver as atividades de caráter apuratório e proce ssante, relativas às eventuais
irregularidades administrativas no serviço público e suas consequentes responsabilidades,
envolvendo servidores públicos municipais ou bens patrimoniais pertencentes ao acervo
municipal.
Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar será composta por 5 (cinco) servidores estáveis, ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal desta Administração, os quais serão designados através de Portaria do Chefe
do Executivo Municipal, sendo que 3 (três) servidores serão nomeados como titularese 2 (dois)
servidores como suplentes.
§1º Os servidores que integrarão a Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar no âmbito desta Administração Direta serão designados
para um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período, a critério da
autoridade nomeante.
§2º Em caso de necessidade de substituição em decorrência de impedimento ou
suspeição, será designado um membro suplente da comissão.
§3º Os servidores que atuarão em cada caso concreto serão designados por Decreto
expedido do Prefeito Municipal, em sistema de revezamento, mediante a composição de 3
(três) servidores, sempre sob a presidência de um Procurador Municipal,um Relator e um
Membro, escolhidos dentre aqueles constantes no caput deste artigo.
§4º Os membros da Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, deverão atender aos regramentos previstos nesta lei, além das
disposições e procedimentos previstos na Lei Municipal nº 1318, de 05 de dezembro de 2002
- Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio Negro, aplicáveis ao objeto deste.
§5º A designação para integrar a Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, constitui encargo de natureza obrigatória, excetuando- se os casos
de suspeição e impedimentos legais.
§6º A participação dos servidores na Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar dar-se-á sem prejuízo do exercício de suas respectivas
atribuições funcionais.
Art. 3º Sempre que houver necessidade de designação de Defensor Dativo, o
Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
poderá proceder a sua regular nomeação.
Parágrafo único. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará servidor efetivo, para atuar como defensor dativo, ocupante de cargo de
nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 4º As oitivas colhidas na instrução dos processos de Sindicâncias ou
Disciplinares, preferencialmente, serão gravadas em sistema de áudio e vídeo e permanecerão
arquivados em mídia própria anexada aos autos.
§1º Não haverá transcrição das oitivas nos processos onde houver gravação das
sessões em áudio e vídeo, as quais serão gravadas em mídia própria, sendo lavrada ata contendo
a descrição e qualificação dos presentes, horário de início e término da sessão, bem como,
eventuais acontecimentos que não tenham, por qualquer motivo, sido captados em áudio e
vídeo.
§2º O acesso ao teor das oitivas será condicionado aos legitimados para tal e
acontecerá mediante solicitação por escrito nos autos, sempre observado o custeio prévio do
valor da mídia que será entregue ao solicitante.
§3º No caso de não existirem recursos técnicos ou na ocorrência de quaisquer
óbices à gravação em áudio e vídeo das oitivas, estas acontecerão normalmente, sendo seu teor
transcrito em ata assinada pelos presentes.
Art. 5º A designação da presente Comissão Permanente de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar não afetará os processos sindicantes e disciplinares em curso.
Art. 6º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, poderá adotar procedimentos administrativos internos que instituam banco de
decisões, precedentes, bem como, criar jurisprudências e normas visando que as Sindicâncias
e Processos Administrativos ampliem a isonomia, impessoalidade, ampla defesa e evite-se
assim, dualidade, conflito ou antagonismo nos atos que são inerentes a este tipo de apuração,
reforçando, outrossim, os princípios obrigatórios à Administração Pública.
Parágrafo único. Os procedimentos deverão ser organizados por número e ano e
estarão disponíveis para consulta de toda e qualquer Comissão Apurativa, que deverá utilizar
tais dados apenas e tão somente para os fins descritos nesta lei.
Art. 7º Fica instituída gratificação especial mensal aos servidores municipais
efetivos designados para desenvolverem as seguintes funções:
I - para a função de Presidente da Comissão Permanente será concedida a
gratificação especial no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
II – para a função de Secretário da Comissão Permanente será concedida a
gratificação especial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
III - para a função de membro da Comissão Permanente será concedida a
gratificação especial no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§1º Para ter direito à gratificação de que trata o presente artigo, os membros
deverão participar de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos processos em tramitação no
mês de referência.
§2º Casos omissos serão resolvidos com base no Estatuto do Servidor e por decisão
fundamentada da Procuradoria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 5 de outubro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso institui a Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar no Município de Rio Negro e dá outras providências.
Seguidamente a administração municipal necessita instalar sindicâncias a fim de
apurar situações que envolvem o patrimônio público, assim como processos administrativos
disciplinares em face da conduta de servidores contrários aos deveres e obrigações contidas
no Regime Jurídico Único do Servidor Municipal.
Considerando a importância do exercício do poder disciplinar como garantia da
ordem administrativa, a Administração Pública possui no processo disciplinar os
instrumentos legítimos para apuração de irregularidades no serviço público, envolvendo a
Administração Direta, servidores públicos municipais e bens patrimoniais.
Além de buscar maior transparência nos trabalhos, o presente projeto de lei visa
o pleno atendimento à formalidade, moralidade, ao devido processo legal e a ampla defesa e
contraditório.
A Comissão que ora se institui pelo presente projeto de Lei terá funcionamento
de forma permanente, sendo seus membros nomeados dentre os servidores do quadro
efetivo por meio de Decreto Municipal.
Mediante tais justificativas, esperamos contar com a costumeira atenção ao
presente Projeto de Lei, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL