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materia nº 148/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 148 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaPARECER Nº 148 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 067/2023. Ementa: Altera a Lei nº. 2.795, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de táxi.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
de Edite É ta
CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NEGRO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 148
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 067/2023.
Ementa: Altera a Lei nº. 2.795, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de
táxi.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 067/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 067/2023", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Josias Tomaz da Silva
Presidente — Relator
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção
Resumo da deliberação: A Comissão ( X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de Vereadores(a), que visa alterar a Lei Municipal
que notmatiza o serviço de Táxi no Município de Rio Negro.
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrnQcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
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”
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
Es É a
CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NEGRO
O TT
À alteração refere-se ao aumento da idade máxima dos veículos empregados no serviço de
táxi, atualmente de até 6 (seis) anos, passando para 10 (dez) anos ou de 15 (quinze) anos para
veículo híbrido ou elétrico, contados a partir do ano de fabricação.
Retira-se da proposição, que o objetivo é buscar a igualdade de condições, visando gatantir
a isonomia entre as duas classes, de taxistas e motoristas de transporte por aplicativos.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à
— aprovação do Projeto de Lei nº 067/2023, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 02 DE OUTUBRO DE 2023.
E
JOSIAS TOMAZ DA SILVA
Presidente /Relator
Pelas conclusões:
Za
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vice-Presidente
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Fone: (47) 3641-7400

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