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materia nº 65/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaPARECER Nº. 065/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 067/2023 EMENTA: Altera a Lei nº. 2.795, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de taxi
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 065/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 067/2023 
EMENTA: Altera a Lei nº. 2.795, de 13 de setembro de 2017, que dispõe sobre o serviço de 
taxi
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de Vereadores(a), que visa alterar a Lei 
Municipal que normatiza o serviço de Taxi no Município de Rio Negro.
A alteração refere-se ao aumento da idade máxima dos veículos empregados no 
serviço de táxi, atualmente de até 6 (seis) anos, passando para 10 (dez) anos ou de 15 
(quinze) anos para veículo híbrido ou elétrico, contados a partir do ano de fabricação.
A iniciativa da proposta se deu em razão de que diversos taxistas têm procurado apoio 
desta Casa Legislativa na busca pela equiparação com as regras contidas na Lei nº. 3.230, 
de 19 de agosto de 2022, que regulamentou a prestação de serviço de transporte 
remunerado privado de passageiros por aplicativos, visando garantir a isonomia entre as 
duas classes.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
À simetria da Constituição da República, dispõe a Lei Orgânica do Município:
Art. 46. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que 
representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
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Art. 48. Compete privativamente ao Prefeito, a iniciativa de Leis que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta 
do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de 
cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais e órgãos da 
Administração Pública Municipal.
No mesmo sentido, segue ementa de julgado do Supremo Tribunal Federal:
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - POLICIAL MILITAR 
- REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS - PROCESSO LEGISLATIVO 
- INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE 
RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO 
ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA . OS 
PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À 
OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS. - O modelo estruturador do processo 
legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da 
República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à 
observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes. - O desrespeito à 
prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder 
sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja 
ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de 
modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. 
Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção 
do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de 
sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela 
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. 
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES). - A locução constitucional "regime jurídico dos 
servidores públicos" corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos 
aspectos das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus 
agentes. (ADI 1381 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 
07/12/1995, DJ 06-06-2003 PP-00032 EMENT VOL-02113-01 PP-00050)
Constate-se que nem toda lei que disponha sobre a Administração Pública deve ser 
proposta pelo Chefe do Poder Executivo, nos termos de tese do Supremo Tribunal Federal 
com repercussão geral:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de 
Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. 
Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder 
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe 
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do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de 
servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da 
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG, 
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO 
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 
PUBLIC 11-10-2016)
Nesse diapasão, apesar de tratar do poder de polícia municipal, a proposição 
normativa em tela não violou a iniciativa legislativa do Prefeito, tendo em vista que a alteração 
pretendida se refere a um requisito vinculado para o exercício de um direito (sobre o qual o 
poder de polícia em si é exercido), sem afetar diretamente a organização ou as atribuições 
do Poder Executivo, muito menos na forma de prestação do serviço.
Portanto, o conteúdo da proposição tem os particulares como os principais 
destinatários, referindo-se ao que estes devem providenciar para exercer a atividade 
remunerada em questão, destinando-se ao Poder Público apenas de maneira reflexa.
II.2 – DO MÉRITO
A Constituição da República estabelece que compete à União legislar privativamente 
sobre trânsito e transporte, o que não afasta a competência suplementar dos Municípios, 
sobretudo ao se tratar de interesse local (art. 30, I e II).
De qualquer forma, o art. 12-A da Lei Federal nº 12.587/2012, que institui as diretrizes 
da Política Nacional da Mobilidade Urbana, determina que cabe ao Poder Público local a 
fixação dos requisitos para a exploração do serviço de táxi.
À luz da exposição dos motivos, a modificação proposta tem o objetivo de preservar 
a prestação de um serviço por particulares, não dispensando os parâmetros de segurança 
dos veículos empregados, de modo que não vislumbro ofensa material à Constituição ou à 
Lei Orgânica.
Da análise da referida proposição, constata-se que o Projeto de Lei atende as 
disposições legais pertinentes, não existindo óbice quanto à constitucionalidade, ou ainda 
afronta à Lei Orgânica Municipal, ao Regimento Interno e a boa técnica legislativa, portanto 
o parecer é pela regular tramitação da proposta em tela.
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II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 067/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação e de 
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 29 de setembro de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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