| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2023 |
| Date | 2023-10-17 |
| Ementa | PARECER Nº. 058/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 060/2023 EMENTA: Estabelece gratuidade de transporte coletivo urbano para os idosos a partir de 60 (sessenta) anos. |
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Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 ASSESSORIA JURÍDICA PARECER PARECER Nº. 058/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 060/2023 EMENTA: Estabelece gratuidade de transporte coletivo urbano para os idosos a partir de 60 (sessenta) anos. I – RELATÓRIO: O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo estabelecer a gratuidade de transporte coletivo urbano para os idosos a partir de 60 (sessenta) anos. II – ANÁLISE JURÍDICA II.1 – DA COMPETÊNCIA Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do Município de Rio Negro, em seu artigo 46, dispõe que: Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica. II.2 – DO MÉRITO Atualmente, a gratuidade para idosos no transporte coletivo de passageiros vale para maiores de 65 anos, uma garantia prevista no art. 230. da Constituição Federal em seu §2º: “§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” A Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu artigo 39, prevê a mesma garantia: Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. Entretanto, o §3º do referido artigo, confere aos municípios a prerrogativa de instituir a gratuidade às pessoas entre 60 a 65 anos: § 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica: Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros da Câmara. Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno: Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 060/2023. Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da tramitação conforme dispõe o Regimento Interno. A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou não pelos membros desta Casa. É o parecer, salvo melhor juízo. Rio Negro – PR, 06 de setembro de 2023. FELIPE LUIZ PETERS Assessor Jurídico da Presidência OAB/PR 95.457