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materia nº 66/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 66 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaPARECER Nº. 058/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 060/2023 EMENTA: Estabelece gratuidade de transporte coletivo urbano para os idosos a partir de 60 (sessenta) anos.
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ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 058/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 060/2023
EMENTA: Estabelece gratuidade de transporte coletivo urbano para os idosos a partir de 60 
(sessenta) anos.
I – RELATÓRIO:
O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por objetivo estabelecer a 
gratuidade de transporte coletivo urbano para os idosos a partir de 60 (sessenta) anos.
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro, em seu artigo 46, dispõe que: 
Art. 46 A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou 
Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos que 
representem, pelo menos cinco por cento do eleitorado, na forma e nos casos 
previstos nesta Lei Orgânica.
II.2 – DO MÉRITO
Atualmente, a gratuidade para idosos no transporte coletivo de passageiros vale para 
maiores de 65 anos, uma garantia prevista no art. 230. da Constituição Federal em seu §2º: 
“§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes 
coletivos urbanos.”
A Lei Federal nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, em seu 
artigo 39, prevê a mesma garantia: 
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos 
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos 
e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
Entretanto, o §3º do referido artigo, confere aos municípios a prerrogativa de instituir a 
gratuidade às pessoas entre 60 a 65 anos:
§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições 
para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da 
Câmara serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), 
conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis 
em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 060/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de 
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
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constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 06 de setembro de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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