br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 77/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaProjeto de Lei nº 077/2023, Dispõe sobre a proibição de instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados, de uso coletivo, na modalidade unissex ou multigêneros, nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Rio Negro/PR.
native_id1723

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. S
2023-11-21 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO S
2023-11-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação. P
2023-11-07 Aguardando Parecer da Comissão
2023-10-31 Aguardando Parecer da Comissão
2023-10-30 Aguardando Parecer da Comissão
2023-10-17 Aguardando Parecer Jurídico P
2023-10-16 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-29T16:54:52.089417-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2023-11-22T08:41:12.147606-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

___________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
PROJETO DE LEI Nº 077/2023.
Dispõe sobre a proibição de instalação e a adequação de 
banheiros, vestiários e assemelhados, de uso coletivo, na 
modalidade unissex ou multigêneros, nos
estabelecimentos de ensino públicos e privados do 
Município de Rio Negro/PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada nos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Município de Rio 
Negro/PR, a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados, de uso coletivo, na 
modalidade unissex ou multigêneros.
§1º Os estabelecimentos que trata o art. 1º deverão disponibilizar, no mínimo, um banheiro para o 
sexo masculino e um banheiro para o sexo feminino.
§2º Os casos que se tratar de impossibilidade física do estabelecimento dispor de dois ou mais 
banheiros, poderão disponibilizar banheiro único, desde que tenha seu uso individualizado.
Art. 2º Os banheiros destinados às pessoas com deficiência devem continuar sendo 
disponibilizados de acordo com as regulamentações vigentes.
Art. 3º A vedação não se aplica aos fraldários ou similares.
Art. 4º As penalidades pelo descumprimento dessa Lei serão regulamentadas por ato do Poder 
Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 16 DE OUTUBRO DE 2023.
JOSIAS TOMAZ DA SILVA
Vereador
___________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
JUSTIFICATIVA:
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto Lei, seguindo a ideia de outras proposições legislativas semelhantes 
apresentadas por diversos Estados e Municípios Brasileiros, tem como objetivo, assegurar que os 
banheiros, vestiários e assemelhados de uso coletivo, dos estabelecimentos citados na proposição, 
disponibilizados atualmente, separados para os sexos feminino e masculino, não sofram alterações e/ou 
adequações passando a ser disponibilizados como unissex ou multigêneros.
Vale destacar que a Lei Complementar nº 45/2021, que dispõe sobre o Código de Posturas do 
Município de Rio Negro, estabelece em seu artigo 27, norma semelhante aplicável aos locais de 
divertimento público:
Art. 27. Em todos os locais de divertimento público deverá haver instalações 
sanitárias acessíveis e separadas para cada sexo.
Sabemos que, em nossa sociedade, as mulheres e crianças são as populações historicamente mais 
vulneráveis, não sendo raro a ocorrência de inúmeros casos de assédio, violência ou outras violações de 
direitos humanos em locais públicos e de fácil acesso à luz do dia, quanto mais ainda em banheiros e demais 
espaços de uso coletivo.
Pontue-se que tratamos aqui de um ambiente extremamente íntimo e não se mostra possível, por 
exemplo, sujeitar uma mulher ou uma criança a dividir esse espaço com pessoas pertencentes ao sexo 
biológico masculino, situação essa que se mostra não apenas constrangedora, mas também abre uma lacuna
importante para que criminosos mal-intencionados tais como estupradores e pedófilos, possam utilizar 
sanitários femininos ao subterfúgio de possuir uma orientação sexual diversa da biológica.
Assim, o presente projeto, não se trata aqui de nenhuma forma de discriminação, de homofobia 
ou de transfobia, mas sim da preservação à intimidade e segurança de crianças e mulheres que são mais 
vulneráveis, aos mais variados tipos de violência e assédio sexual que podem ocorrer nesses locais. 
Lembrando ainda que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é claro em seus artigos 4° 
e 5°, quanto ao dever do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a dignidade as crianças, não 
permitindo a sua exploração, crueldade e violência.
___________________________________________________________________________________________________________
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
Site: www.camaraderionegro.pr.gov.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
Diante do exposto, ressalto que a presente proposição pretende, sobretudo, garantir que esses tipos
de ambiente não sejam mais um ponto de fragilidade para ocorrências de crimes, esperando contar com o 
recebimento da presente proposição que, após análise das Comissões Técnicas deste Poder Legislativo, 
seja submetida ao soberano Plenário, contando com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 16 DE OUTUBRO DE 2023.
JOSIAS TOMAZ DA SILVA
Vereador

open original →