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materia nº 68/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 68 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaPARECER Nº. 068/2023 OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 071/2023 EMENTA: Dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas Seções dos Anexos I e II, de que trata o artigo 11 da Lei nº 3306, de 06 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2024.
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 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@camararionegro.pr.gov.br
 Fone: (47) 3641-7400
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER
PARECER Nº. 068/2023
OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 071/2023 
EMENTA: Dispõe sobre alterações e inclusões de itens nas Seções dos Anexos I e II, de 
que trata o artigo 11 da Lei nº 3306, de 06 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes 
Orçamentárias para o ano de 2024.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, o qual tem por objetivo 
alterar a Lei nº 3.306/2023, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 
2024 e dá outras providências”.
As alterações propostas se fazem necessárias devido o acréscimo das ações, 
previstas no presente Projeto de Lei, com o objetivo realizar adequações com o Plano 
Plurianual – PPA 2022/2025. 
II – ANÁLISE JURÍDICA
II.1 – DA COMPETÊNCIA 
Quanto à competência para a iniciativa do referido Projeto de Lei, a Lei Orgânica do 
Município de Rio Negro, em seu artigo 9º, Inciso IX, dispõe que “é de competência do 
Município “elaborar o seu Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos 
Anuais”. 
II.2 – DO MÉRITO
a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) tem seu conteúdo voltado ao planejamento 
operacional do governo. Comparando o PPA com a LDO, enquanto a lei do PPA se refere 
ao planejamento estratégico de longo prazo, a LDO apresenta o planejamento operacional 
de curto prazo, para o período de um ano, o que influencia diretamente a elaboração da Lei 
Orçamentária Anual (LOA). 
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Há que se esclarecer que as alterações pretendidas pelo Poder Público Municipal 
através do Projeto de Lei supracitado, necessitam da devida autorização legislativa, visto 
que tais propostas não estão contempladas na LDO.
Ressalta-se que os acréscimos das ações contidas na proposição tem compatibilidade 
com o PPA, atendendo o que determina o artigo 166, parágrafo 4º e seus incisos da 
Constituição Federal, dispondo que “As emendas do Projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual”.
Diante do exposto, verifica-se que as alterações observam as normas Legais e do 
Direito Financeiro, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 04 de maio de 
2.000, que determina que as despesas, para serem realizadas, devem estar devidamente 
compatibilizadas com as receitas e previstas tanto no PPA, como na LDO e Lei Orçamentária 
Anual.
II.3 – DA LEI ORDINÁRIA E QUÓRUM DE VOTAÇÃO
A proposição trata-se de Lei Ordinária, razão pela qual exige para sua aprovação 
maioria simples, ou seja, maioria dos vereadores presentes na sessão, devendo para tanto 
estar presente maioria absoluta dos membros da Casa (5 vereadores (as)), conforme 
preceitua o artigo 43 da Lei Orgânica:
Art. 43 Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
serão efetivadas por maioria de votos, presentes a da maioria absoluta dos membros 
da Câmara.
Igualmente, dispõe o artigo 181, Regimento Interno:
Art. 181. As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que 
não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
III – CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com o objetivo de instruir preliminarmente o Projeto de Lei, do 
ponto de vista constitucional, jurídico e boa técnica legislativa, a Assessoria Jurídica, opina 
s.m.j, pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 071/2023. 
Assim, a proposição poderá seguir a sua regular tramitação, para tanto, recomendo o 
encaminhamento para análise das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, e de 
Finanças e Orçamento. Emitidos os pareceres, serão submetidas as demais fases da 
tramitação conforme dispõe o Regimento Interno.
 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 – Caixa Postal Nº – Rio Negro/PR
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 Fone: (47) 3641-7400
A emissão de parecer por esta Assessoria Jurídica não substitui os pareceres das 
Comissões Permanentes, porquanto essas são compostas pelos representantes do povo e 
constituem-se em manifestação efetivamente legítima do Parlamento. Dessa forma, a 
opinião jurídica exarada neste parecer não tem força vinculativa, podendo ser utilizada ou 
não pelos membros desta Casa.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Rio Negro – PR, 16 de outubro de 2023.
FELIPE LUIZ PETERS
Assessor Jurídico da Presidência
OAB/PR 95.457

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