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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 002/2023, Reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI - por ato oneroso, "Inter vivos", no período que especifica.
native_id1766

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2023-11-21 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2023-11-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2023-11-20 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-17 Aguardando Parecer da Comissão
2023-11-14 Aguardando Parecer Jurídico
2023-11-13 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-24T09:16:08.469076-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2023-11-22T08:38:33.329942-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023
Reduz temporariamente a alíquota do 
imposto sobre a transmissão de bens 
imóveis - ITBI - por ato oneroso, 
"Inter vivos", no período que 
especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, o Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Transmissão de bens imóveis – ITBI, por ato 
oneroso, "Inter vivos", prevista no inciso II, do art. 243 da Lei Municipal nº 1139, de 24 de 
dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal - fica temporariamente reduzida de 2,5% (dois 
inteiros e cinco décimos por cento) para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), a redução 
produzirá efeitos apenas no exercício fiscal de 2023, contando a partir da sua data de publicação.
Art. 2º A redução de que trata esta Lei Complementar será aplicada a todos os fatos 
geradores ocorridos até o término do período previsto no art. 1º, desde que:
I - a solicitação de desconto seja efetuada dentro do referido prazo; e
II - o imposto seja recolhido à vista e dentro do prazo de vencimento do boleto expedido 
pelo Setor de Cadastro de Imóveis do Município.
Parágrafo único. Decorrido o período estabelecido nesta Lei Complementar, todos os 
fatos geradores, inclusive os ocorridos durante a sua vigência, serão tributados novamente com base 
nas alíquotas previstas no inciso II, do art. 243 da Lei Municipal nº 1139, de 1998.
Art. 3º A redução de que trata esta Lei Complementar não retroagirá sobre os impostos 
já recolhidos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 10 de novembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
002
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar incluso dispõe sobre a redução da alíquota do imposto 
sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, ''Inter vivos'' - ITBI, no período que especifica, 
e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva reduzir temporariamente a alíquota 
do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso "Inter vivos" - ITBl, prevista no 
inciso II, do art. 243 da Lei Municipal nº 1139, de 24 de dezembro de 1998 - Código Tributário 
Municipal - para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), temporariamente.
A medida proposta se alicerça sobre o êxito de programas realizados em outros 
municípios, visando o aquecimento do mercado imobiliário municipal, impulsionando as 
transferências imobiliárias e, consequentemente, aumentando a arrecadação do lTBl.
Ainda, a medida objetiva propiciar aos contribuintes a regularização da situação do 
imóvel perante a Fazenda Pública Municipal e, com isto, a atualização do cadastro fiscal tributário, 
permitindo a correta identificação do sujeito passivo para fins de constituição de lançamentos de 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ensejando a efetividade da 
arrecadação própria de nosso Município.
Nos últimos anos, o mercado imobiliário tem experimentado uma valorização intensa. 
Como resultado, os contribuintes que não efetuaram o pagamento do Imposto de Transmissão de 
Bens Imóveis - lTBI no momento da aquisição de seus bens estão enfrentando valores 
significativamente mais altos do que os devidos na época da compra, o que desestimula ainda mais 
a regularização dessas pendências tributárias. 
Nesse contexto, observa-se que as medidas apresentadas neste Projeto de Lei 
Complementar poderão resultar em um significativo e efetivo aumento da arrecadação municipal. 
Apesar da redução da alíquota, essa iniciativa se viabiliza pelo expressivo número de contribuintes 
que serão incentivados a regularizar suas obrigações perante o Município, aproveitando os benefícios
propostos. Dessa forma, a iniciativa busca impulsionar o cumprimento das responsabilidades 
tributárias e, ao mesmo tempo, fortalecer os recursos financeiros necessários para o desenvolvimento 
e o progresso de nossa cidade.
Salientamos que o referido Projeto de Lei Complementar produzirá seus efeitos somente 
no exercício fiscal de 2023 e possui sua renuncia devidamente prevista nas regras orçamentárias para 
o exercício fiscal, cumprindo as determinações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de 
urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista todo o exposto 
anteriormente e ainda considerando redução do ITBI possuirá efeito apenas para o exercício fiscal 
de 2023, como citado anteriormente.
Esperamos contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei Complementar, 
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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