PROJETO DE LEI Nº /2023
Dispõe sobre autorização de
Concessão de Direito Real de Uso
com Encargos, de área pertencente
ao patrimônio público municipal a
Associação Núcleo Terapêutico
Nova Vida, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a Concessão de
Direito Real de Uso com Encargos de uma área de terras com 638,60m², urbana, situada de
frente para a Rua “Professora Martha Kreibich Lauer” lado par, esquina com a Rua “José Fuchs”
lado par no Bairro “Passa Três”, com da matrícula nº 18.052 do Serviço Registral de Imóveis da
Comarca de Rio Negro, Estado do Paraná, para a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida,
associação civil beneficente, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 03.722.355/0001-82,
declarada de utilidade pública através da Lei Municipal nº 1237, de 16 de abril de 2001.
§1º A área de que trata o caput possui as seguintes características e confrontações:
LOTE B-1: Terreno urbano com a área de 638,60m², situado de frente para a Rua
“Professora Marthar Kreibich Lauer” lado par, esquina com a Rua “José Fuchs” lado par no
Bairro “Passa Três”, nesta cidade. Faz frente de 26,75m para a Rua “Professora Martha Kreibich
Lauer” lado par. Divisa pelo lado direito em 32,10m com o lote B-2 do mesmo desmembramento
do Município de Rio Negro/PR. Divisa pelo lado esquerdo em 21,70m com a Rua “José Fuchs”
lado par. Nos fundos faz frente de 22,25m para a Rua “Antonio Lourenço” lado ímpar.
§2º A área de que trata este artigo fica avaliada pela Comissão de Avaliação de
Imóveis do Município de Rio Negro, instituída pelo Decreto nº 158, de 21 de novembro de 2013,
em R$ 102.176,00 (cento e dois mil, cento e setenta e seis reais).
§3º O valor de avaliação citado no §2º deste artigo será utilizado especificamente
como base de cálculo para fins de trâmites cartorários, taxas e emolumentos.
Art. 2º A área descrita no artigo 1º será concedida para a fixação dos atendimentos e
atividades administrativas da Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida.
Parágrafo único. A presente Concessão de Direito Real de Uso com Encargos terá o
prazo de 20 (vinte) anos, renováveis por igual período, sendo observados os seguintes encargos:
I - avaliação prévia do imóvel;
II – relevante interesse público consubstanciado nas ações sociais voltadas à
comunidade, nos termos previstos no Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida, sendo
dispensada a licitação e dispõe o art. 108 da Lei Orgânica do Município de Rio Negro-PR;
III – uso exclusivo do imóvel para atendimentos e atividades administrativas
conforme disposto no Estatuto da Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida;
IV – vedação do uso para fins lucrativos;
V – vedação de cessão do imóvel a terceiros a título gratuito ou oneroso;
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VI – promoção de ações voltadas para os munícipes afim de conscientizar sobre as
consequências do uso de substâncias psicoativas;
VII – apresentar a Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, projeto das atividades a serem desenvolvidas no imóvel concedido;
VIII - apresentar informação anual à Secretaria Municipal de Assistência Social, por
meio de relatórios, acerca da situação do imóvel bem como das atividades desenvolvidas e o
número de pessoas atendidas;
IX – observância dos demais encargos descritos no termo de concessão de direito real
de uso com encargos anexo à presente Lei.
Art. 3º a partir da data de assinatura do Termo Administrativo de Concessão de
Direito Real de Uso, em conformidade com o §1º do art. 7º do Decreto-Lei Federal nº 271, de 28
de fevereiro de 1967, a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida fruirá plenamente da área para
os fins ora estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários
que venham a incidir sobre o imóvel no período em que perdurar a concessão.
§1º A concessão será instrumentalizada na forma da Lei Civil e Administrativa,
com registro na matrícula imobiliária da área, através da Escritura Pública de Concessão de
Direito Real de Uso, na forma do art. 108 do Código Civil.
§2 º A concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, se a Associação Núcleo
Terapêutico Nova Vida não cumprir os encargos previstos no art. 2º, bem como os encargos
previstos no termo de Concessão objeto da presente Lei, sem que lhe seja garantido direito a
indenizações ou retenções por investimentos realizados.
§3 º Toda benfeitoria de natureza permanente, com característica de obra civil,
adere ao imóvel concedido, incorporando-se ao mesmo na hipótese de revogação da concessão.
Art. 4º As despesas decorrentes das escrituras públicas, bem como impostos, taxas e
demais despesas de registro no Serviço Registral de Imóveis, serão de responsabilidade da
donatária.
Art. 5º Fica reservado ao Município de Rio Negro o direito de fiscalizar, sempre que
julgar necessário, as atividades desenvolvidas no imóvel para fins de verificação do cumprimento
dos encargos.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Concessão de Direito Real de Uso com
Encargos, serão por conta da Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 7 de novembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso visa autorizar a Concessão de Direito Real de Uso
Encargos, de área pertencente ao Patrimônio Púbico Municipal, a Associação Núcleo
Terapêutico Nova Vida.
A Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida solicitou ao Executivo Municipal a
área em questão tendo como finalidade a estabelecer no imóvel suas atividades administrativas
bem como os atendimentos fornecidos pela instituição. O Núcleo atende dependentes em
Substâncias Psicoativas (SPA) com mais de 18 (dezoito) anos e do sexo masculino, buscado a
recuperação e a reintegração destas pessoas na sociedade.
Em conformidade com a Súmula 01 e Acórdão nº 5330/13 ambos do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná – TCE/PR, a concessão de direito real de uso torna-se mais
vantajosa para a Administração Pública, uma vez que o direito de propriedade permanece com o
ente. Isto posto, o Poder Executivo opta em realizar o presente projeto de lei de concessão de
direito real de uso com encargos.
Caros vereadores, a concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a
Administração Pública, tida como concedente e um particular, visto como concessionário, em
que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio para que o explore
por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas
com a Administração, nos termos da Lei.
Diante de todo o exposto destaca-se que o artigo 111 da Lei Orgânica do Município
de Rio Negro PR, assim dispõe: “O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente
justificado.”. Consequentemente, uma vez evidenciado o interesse público acima explícito, cabe
ao Poder Legislativo Municipal decidir, em última instância, sobre a presente concessão, nos
moldes do artigo 23, XIII, do referido diploma legal; ipsis litteris: “Art. 23. Compete à Câmara
Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do
Município, especialmente: (...) XIII - cessão, concessão, permissão ou concessão de direito real
de uso de bens imóveis;”. (grifamos) Por fim, mas não menos importante, justificamos a
dispensa da necessidade de processo licitatório com fulcro no art. 108 da Lei Orgânica,
“Art. 108 O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar ao
concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público
devidamente justificado.” (grifamos)
Para melhor elucidação do presente projeto, anexamos: cópia do requerimento; os
documentos pertinentes a Associação Núcleo Terapêutico Nova Vida, sendo: cópia do Estatuto;
cópia da matrícula nº 18.052; Lei de concessão do título de utilidade pública municipal, planta da
área destinada e avaliação prévia do imóvel.
Contando com a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
MINUTA DO TERMO DE CONCESSÃO
ANEXO
TERMO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO COM
ENCARGOS QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO
DE RIO NEGRO E
ASSOCIAÇÃO NÚCLEO
TERAPÊUTICO NOVA VIDA.
Por este TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGOS,
de um lado o MUNICÍPIO DE RIO NEGRO, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, Sr. JAMES KARSON VALÉRIO, brasileiro, com RG nº 7.XXX.XXX-3, residente
nesta cidade de Rio Negro, Estado do Paraná, de ora em diante denominado de
CONCEDENTE e de outro lado a ASSOCIAÇÃO NÚCLEO TERAPÊUTICO NOVA
VIDA, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ nº 03.722.355/0001-82, pessoa jurídica de
direito privado, representada neste ato por seu Presidente, Sr. WILMAR LUIZ KOPPE,
brasileiro, portador do RG n° XXXXXXXXXX SSP-XX, residente em Rio Negro, Estado do
Paraná, de ora em diante denominado de CONCESSIONÁRIA, resolvem celebrar o presente
TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGOS, que será
regido pela Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, e pela Lei Orgânica do Município de Rio
Negro-PR, bem como por legislação autorizadora específica e mediante as seguintes condições:
I - O CONCEDENTE é proprietário de um terreno urbano matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis desta Comarca sob nº 18.052, cuja parte ideal com 638,60 m², é o objeto da
presente CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM ENCARGOS.
II - A área acima identificada deve ser utilizada para ampliação do espaço físico e execução dos
programas com os estudantes matriculados e atividades administrativas a qual a
CONCESSIONÁRIA se compromete a cumprir as normas que o regulamentam.
III – a concessão está condicionada ao atendimento dos seguintes encargos sob pena de
reversão:
a) uso exclusivo do imóvel para atendimento das finalidades previstas no Estatuto Social;
b) vedação do uso para fins lucrativos;
c) vedação de cessão do imóvel a terceiros a título gratuito ou oneroso;
d) respeito as normas dispostas pela Prefeitura;
e) manutenção de serviço ininterrupto, apropriado, atualizado e compatível com o interesse
público;
f) manutenção do objeto da concessão em perfeito estado de conservação, segurança, conforto,
responsabilizando-se por qualquer dano que der causa ou em virtude da atividade desenvolvida;
g) manutenção das obrigações trabalhista e sociais;
h) respeito às normas de higiene estabelecidas por órgãos competentes;
i) responsabilidade pelos danos que possam afetar o Município ou terceiros em qualquer caso,
durante a execução do objeto concedido, bem como custo para a reparação dos mesmos;
j) pagamento das despesas de luz, telefone e água do espaço concedido;
k) observância dos padrões básicos estabelecidos para o atendimento ao público, compatíveis
com o local e ramo da atividade desenvolvida;
l) apresentar para a Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, projeto das atividades a serem desenvolvidas no imóvel concedido;
m) desenvolver promoções de ações voltadas para os munícipes afim de conscientizar sobre as
consequências do uso de substâncias psicoativas;
n) informação anual à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de relatórios acerca da
situação do imóvel bem como das atividades desenvolvidas e o número de pessoas atendidas.
IV - A presente concessão será rescindida, incontinenti e sem aviso prévio, interpelação ou
notificação judicial e sem ônus para a municipalidade, no caso da entidade não ter dado
cumprimento aos encargos da cláusula III, não ter promovido o início das obras no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados a partir da assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de
Uso com Encargos, em caso de extinção da entidade no âmbito do Município de Rio Negro, ou
em caso de paralisação das atividades por mais de 12 (doze) meses, sem direito a indenização,
incorporando-se ao patrimônio público todas as construções e benfeitorias nela implantadas.
V - A CONCESSIONÁRIA deverá estar regularmente em dia com as licenças e alvarás relativos
à construção e com os recolhimentos de tributos encargos sociais e trabalhistas e, ainda arcar
com os pagamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, água e luz do referido
imóvel.
VI - A CONCESSIONÁRIA deverá no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da
assinatura do Termo de Concessão de Direito Real de Uso com Encargos realizar todos os
trâmites cartorários necessários para registro do presente termo, e ainda, será responsável pelas
despesas relativas à Escritura Pública da Concessão de Direito Real de Uso com Encargos, bem
como pelos registros na matrícula junto aos Cartórios da Comarca.
VII - Incumbe ao CONCEDENTE providenciar a publicação deste instrumento, em Diário
Oficial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da assinatura do mesmo.
VIII - Para o início das obras necessárias à execução do projeto, a CONCESSIONÁRIA terá o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da partir da assinatura do presente Termo de
Concessão de Direito Real de Uso com Encargos.
IX – A presente concessão terá o prazo de 20 (vinte) anos, contados a partir da data de
publicação da Lei que a autorizou, podendo ser prorrogado.
X - Elege-se o foro da Comarca de Rio Negro para dirimir questões fundadas no presente Termo
de Doação com Encargos.
E por estarem de acordo, lavrou-se o presente Termo em três vias de igual teor e vai assinado
pelas partes convenientes, juntamente com as testemunhas.
Rio Negro, ____ de __________ de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
WILMAR LUIZ KOPPE
ASSOCIAÇÃO NÚCLEO TERAPÊUTICO NOVA VIDA
TESTEMUNHAS:
1. 2.
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1237/2001
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O NÚCLEO
TERAPÊUTICO NOVA VIDA".
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Ary Siqueira, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o NÚCLEO TERAPÊUTICO NOVA VIDA, com sede a rua Severo
Almeida, n.º 1026, nesta cidade de Rio Negro, Paraná, inscrito no CNPJ sob n.º 03.722.355/0001-82.
Art. 2º A Entidade a que se refere o artigo 1º desta Lei, ficará sujeita as normas previstas na Lei Municipal
nº 307/79, de 31 de maio de 1979.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Negro, 16 de abril de 2001.
ARY SIQUEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 05/04/2005