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materia nº 163/2023

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 163 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaPARECER Nº 163 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023. Ementa: Reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI - por ato oneroso, "Inter vivos", no período que especifica.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
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CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 rs eo?
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CAMARA MUNICIPAL DE,
RIO NEGRO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 163
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023.
Ementa: Reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre a transmissão de bens
imóveis - ITBI - por ato oneroso, "Inter vivos", no período que específica.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei Complementar 002/2023", quanto aos aspectos
constitucional, legal, formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei Complementar 002/2023", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X )Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, que propõe a
redução da alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, "Inter vivos"
- ITBI, prevista no inciso II, do art. 243 da Lei Municipal nº 1139, de 24 de dezembro de 1998 -
Código Tributário Municipal - para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), com efeitos
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ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
Empsoy
CAMARA MUNICIPAL DE
RIO NEGRO
apenas no exercício fiscal de 2023, contando a partir da data de publicação da norma, não
retroagindo sobre os impostos já recolhidos.
Com relação a uma possível renúncia de receita, a Administração Municipal se manifesta
pelo exposto: “Salientamos que o referido Projeto de Lei Complementar produzirá seus efeitos
somente no exercício fiscal de 2023 e possui sua renúncia devidamente prevista nas regras
orçamentárias para o exercício fiscal, cumprindo as determinações impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.” Diante disso, constata-se que a medida ficará válida pelo período
de pouco mais de 30 dias, podendo propiciar aos contribuintes a regularização da situação do
imóvel perante a Fazenda Pública Municipal e, com isto, a atualização do cadastro fiscal tributário,
permitindo a correta identificação do sujeito passivo para fins de constituição de lançamentos de
ms — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ensejando a efetividade da
arrecadação própria de nosso Município.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2023.
Pelas conclusões:
" a
RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PEDRO DE AMORIM
Vice-Presidente Membro
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