| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 163 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | PARECER Nº 163 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023. Ementa: Reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI - por ato oneroso, "Inter vivos", no período que especifica. |
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o: xé s CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ ar / CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 rs eo? é ú CAMARA MUNICIPAL DE, RIO NEGRO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 163 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2023. Ementa: Reduz temporariamente a alíquota do imposto sobre a transmissão de bens imóveis - ITBI - por ato oneroso, "Inter vivos", no período que específica. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei Complementar 002/2023", quanto aos aspectos constitucional, legal, formal e material. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei Complementar 002/2023", por inconstitucionalidade /ilegalidade. ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (X )Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( )Abstenção Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo, que propõe a redução da alíquota do imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato oneroso, "Inter vivos" - ITBI, prevista no inciso II, do art. 243 da Lei Municipal nº 1139, de 24 de dezembro de 1998 - Código Tributário Municipal - para 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), com efeitos Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 Empsoy CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO apenas no exercício fiscal de 2023, contando a partir da data de publicação da norma, não retroagindo sobre os impostos já recolhidos. Com relação a uma possível renúncia de receita, a Administração Municipal se manifesta pelo exposto: “Salientamos que o referido Projeto de Lei Complementar produzirá seus efeitos somente no exercício fiscal de 2023 e possui sua renúncia devidamente prevista nas regras orçamentárias para o exercício fiscal, cumprindo as determinações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.” Diante disso, constata-se que a medida ficará válida pelo período de pouco mais de 30 dias, podendo propiciar aos contribuintes a regularização da situação do imóvel perante a Fazenda Pública Municipal e, com isto, a atualização do cadastro fiscal tributário, permitindo a correta identificação do sujeito passivo para fins de constituição de lançamentos de ms — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, ensejando a efetividade da arrecadação própria de nosso Município. Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, portanto a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, na sua forma original. SALA DAS SESSÕES, EM 20 DE NOVEMBRO DE 2023. Pelas conclusões: " a RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PEDRO DE AMORIM Vice-Presidente Membro Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400