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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2023
Autoriza o Executivo municipal a
atualizar o valor venal dos imóveis do
município para lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU - 2024.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a atualizar o valor venal dos imóveis do
Município em 4,82% (quatro virgula oitenta e dois por cento cento) visando o lançamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU - para o exercício de 2024.
Art. 2º Para pagamento à vista e em parcela única será concedido um desconto de 10%
(dez por cento) para cadastros em dia com os tributos municipais e 5% (cinco por cento) para
cadastros com pendências.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.
Rio Negro, 22 de novembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
003
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadores,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar incluso objetiva autorizar o Executivo Municipal a
atualizar o valor venal dos imóveis do Município visando o lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - para o exercício de 2024.
O valor de correção busca recompor o valor da PGV com a perda inflacionária do
período em 4,82% (IPCA nov/22 a out/23). O Código Tributário Nacional instituído pela Lei
nº5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus artigos 32 a 34 estabelece as normas gerais que regulam
esse imposto, cuja competência está prevista no artigo 156, inciso I da Constituição Federal, que
atribui aos Municípios competência para tal.
Para 2024 está se sugerindo um benefício aos contribuintes/cadastros imobiliários em
dia com os tributos municipais, privilegiando-os com desconto de 10% (dez por cento) para
pagamento a vista, para os cadastros com pendências o percentual de desconto será de 5% (cinco
por cento).
Cabe a informar ainda que o Município atendendo a orientação do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - TCE-PR, contratou empresa para atualização da Planta Genérica de Valor –
PGV, e que esta será analisada e gradualmente implantada de forma a não causar impacto
desproporcional a população após compatibilização com o Código Tributário e o sistema de gestão
pública implantado e em uso pelo Município.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município, pelo fato de que necessitamos
implantar a mesma para lançar os valores e emitir os novos carnês para posterior cobrança.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei Complementar,
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
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