PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º /2023
Altera o anexo IV, da Lei Municipal n.º
1139, de 24 de dezembro de 1998, que
instituiu o Código Tributário do
Município de Rio Negro.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o Anexo IV, da Lei Municipal nº 1139, de 24 de dezembro de 1998,
que instituiu o Código Tributário do Município de Rio Negro e suas alterações, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“ANEXO IV – TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
FREQUÊNCIA DA COLETA VALOR R$/MÊS VALOR R$/ANO
01 (um) dia por semana 6,31 75,72
02 (dois) dias por semana 12,61 151,32
03 (três) dias por semana 18,94 227,28
04 (quatro) dias por semana 25,25 303,00
A partir de 05 (cinco) dias por
semana
31,57 378,84
(NR).”
Art. 2º Ficam inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 1139, de 1998.
Rio Negro, 22 de novembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
004
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar o Anexo IV, da Lei Municipal
nº 1139, de 24 de dezembro de 1998, que instituiu o Código Tributário Municipal de Rio Negro PR.
O Município de Rio Negro pensando em investir na melhoria dos serviços públicos, que
é uma das prioridades da Prefeitura Municipal, necessita de recursos para suprir tais gastos. Tendo
dito isso, encaminha proposta com objetivo de recompor a receita municipal da Taxa de Coleta de
Lixo através de uma correção de 4,82% (quatro virgula oitenta e dois por cento);
Tal incremento visa atualizar com o índice de inflação do período IPCA (Nov/22 a
Out/23) o valor atualmente pago na busca de equalizar o déficit estimado para o exercício 2023 de R$
178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais) pelo serviço de coleta, conforme relatórios em anexo,
onde pode se visualizar a situação encontrada até o momento e a perspectiva para o encerramento
do exercício.
Cabe destacar que o valor apurado do déficit se refere exclusivamente ao pagamento do
serviço de Coleta Domiciliar e destinação, excluídos desse valor as despesas com a cobrança da taxa
e o valor referente a Coleta Seletiva, serviço esse custeado exclusivamente com recursos próprios do
Município.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50, §1º, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista relevância
denotada na matéria. Face ao acima exposto, contamos com a costumeira atenção na votação do
presente Projeto, antecipadamente agradecemos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL