PROJETO DE LEI Nº /2023
Institui o Plano Municipal de
Desburocratização e Inovação da
Administração Pública Municipal de
Rio Negro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Município de Rio
Negro, o Plano Municipal de Desburocratização objetivando a revisão e simplificação de processos
e normas de forma a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo do Plano Municipal de Desburocratização e
Simplificação, o município está autorizado a aderir ao PROGRAMA DE
DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO - DESCOMPLICA PARANÁ instituído pela
Lei Estadual nº 20.626, de 25 de junho de 2021, e ao PROGRAMA GOVERNO DIGITAL criado
pela Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, ou outro Programa com o mesmo objetivo,
visando unificar e padronizar a legislação e os procedimentos de áreas comuns, na forma prevista
em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - usuário - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que se beneficia ou
utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público;
II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens
ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
III - administração pública - órgão ou entidade integrante da administração pública de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a Advocacia
Pública e a Defensoria Pública;
IV - agente público - quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil
ou militar, ainda que transitoriamente com ou sem remuneração.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º O Plano Municipal de Desburocratização atuará, em harmonia com os demais
poderes, para agilizar e simplificar através da melhoria formal dos métodos de trabalho e da
supressão de exigências desnecessárias e burocráticas visando a melhoria da qualidade do
atendimento dos usuários do serviço público, onde os órgãos e as entidades do Poder Executivo
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Municipal, observarão as seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços
públicos:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e intervenção
subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;
II - presunção de boa-fé e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular e seus
representantes perante o poder público, respondendo civil e criminalmente pelos atos praticados;
III - a desburocratização, a simplificação da relação do poder público com o particular,
disponibilizando plataforma digital acessível inclusive por dispositivos móveis e o estímulo a ações
educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a
inclusão digital da população;
IV - a atuação integrada entre o Estado do Paraná e outros órgãos e entidades
envolvidas na prestação e no controle dos serviços públicos, na expedição de atestados, certidões
e documentos comprobatórios de regularidade;
V - racionalização de métodos, simplificação dos procedimentos e eliminação de
formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido,
mediante aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de
atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o
compartilhamento das informações.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 4º Os objetivos do Plano Municipal de Desburocratização da Administração
Municipal são:
I - mapeamento das demandas que identificam os procedimentos da Administração
Pública com excesso de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão ou complexidade
demasiados, ou que se mostrem desatualizados;
II - identificação das soluções que melhorem as diretrizes de desburocratização e
modernização da administração pública municipal e o ambiente de negócios e serviços no
Município;
III - adoção de medidas e ações para o aumento da eficiência da administração pública,
por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital que visem à modernização e
a simplificação de procedimentos administrativos, com a participação de representantes dos órgãos
e entidades diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º Os objetivos do Plano Municipal de Desburocratização do Município de Rio
Negro serão implementados através de medidas de curto, médio e longo prazos, em 4 (quatro)
etapas:
I - Mapeamento das demandas;
II - Planejamento da simplificação;
III - Análise e melhoria dos Processos;
IV - Implementação das medidas e ações.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS
Art. 6º Para a execução dos objetivos do Plano Municipal de Desburocratização, com
apoio especializado das Secretarias e demais órgãos municipais, fica o Poder Público Municipal
autorizado a adotar as seguintes medidas:
I - Plataforma Digital - Rio Negro Digital - Governo Digital do Município de Rio
Negro – Paraná para gestão eletrônica de documentos e atos administrativos do Poder Executivo,
visando modernizar, agilizar e assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade da ação
governamental municipal, facilitando o acesso do cidadão à Administração Pública Municipal,
promovendo a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos administrativos com
segurança, transparência, economicidade, em observância às normas de proteção de dados, em
conformidade com o art. 3º, inciso II, da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que será regulamentado
por ato do Poder Executivo.
II - Reconhecimento de Firma - dispensar a exigência de reconhecimento de firma,
devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento
de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente,
lavrar sua autenticidade no próprio documento, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Lei
Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
III - Autenticação de documentos - dispensar a exigência de autenticação de cópia dos
documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder
Executivo Municipal, ou quando necessário, o próprio agente público poderá atestar a
autenticidade das cópias mediante a exibição do documento original, exceto se existir dúvida
fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, respondendo o usuário e/ou seu representante,
em qualquer das hipóteses, pela falsificação dando conhecimento do fato à autoridade competente
para adoção das providências administrativas, civis e penais cabíveis, em conformidade com o art.
3º, inciso II, da Lei Federal nº 13.726, de 2018, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
IV - Empenhos de forma digital - desenvolver e implantar ferramenta para liberação
de empenhos de forma digital por meio de programa desenvolvido pela Secretaria Municipal de
Administração por meio do Departamento de Tecnologia da Informação, na forma de regulamento
específico a ser expedido pelo Poder Executivo, em conformidade com o art. 3º, inciso VIII, da
Lei Federal nº 14.129, de 2021;
V - Gestão do Patrimônio Público - promover o controle e mapeamento dos
equipamentos públicos permitindo a otimização do uso dos espaços públicos, bem como sua
manutenção, para melhor atendimento à população, em conformidade com o art. 3º, inciso VIII,
da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
VI - Controle de focos de endemias com auxílio de sistema digital e georreferenciado
- atualizar, facilitar e agilizar os trabalhos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate
a Endemias nas visitas regulares em suas áreas de atuação, com equipamentos que detectem os
locais de possíveis focos e promovam a coleta do material e de forma integrada com o auxílio de
informações transmitidas por sistema de georreferenciamento e preenchimento de relatórios
eletrônicos, otimizando informações, a qualidade do serviço público e o controle de doenças com
reflexo na saúde pública;
VII - Atualização do Cadastro Imobiliário mediante sistema de geoprocessamento -
implantar o Sistema de Geoprocessamento como ferramenta de gestão, objetivando a
modernização administrativa e tributária, mediante atualização do Cadastro Imobiliário, em
conformidade com o art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que será regulamentado
por ato do Poder Executivo;
VIII - Consulta de viabilidade on-line e informações de controle de uso e ocupação de
solo - consulta de viabilidade de parcelas territoriais e informações da gestão da ocupação e controle
no uso do solo urbano em tempo real na solicitação do interessado, em conformidade com o art.
3º, inciso III, da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que será regulamentada por ato do Poder
Executivo;
IX - Análise e aprovação de Projeto Arquitetônico com expedição de Alvará de
Construção Digital - promover, agilizar e simplificar os procedimentos relacionados ao
licenciamento urbano afetos à Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação, com
o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo digital e o licenciamento de
obras, em conformidade com o art. 3º, incisos I e III da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que poderá
ser regulamentado por ato do Poder Executivo;
X - Gestão Social Habitacional - evolução dos métodos de planejamento e gestão da
ocupação urbana, aplicando técnicas de geoprocessamento mediante função dos Sistemas de
Informação Geográfica (SIG) como ferramenta para auxiliar no monitoramento da expansão
urbana, a gestão adequada dos dados espaciais e o planejamento físico-territorial, propiciando
eficiência na obtenção, armazenamento, atualização, recuperação e cruzamento dos dados
necessários à gestão urbana, em conformidade com o art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.129,
de 2021, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
XI - Planejamento e Gestão Urbana - empregar tecnologias adequadas para detectar,
com atualização de imagens aéreas e 360º das vias públicas anualmente, a expansão urbana e as
alterações ambientais decorrentes, contribuindo para maior eficiência da ação dos órgãos de gestão,
promovendo planejamento prévio do território antes de seu efetivo aproveitamento econômico,
privilegiando a formulação de estratégias no campo da administração dos recursos naturais e
desenvolvimento sustentável, em conformidade com o art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.129,
de 2021, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
XII - Gestão Ambiental e arborização pública - levantamento dos recursos naturais e
das atividades humanas, desenvolvimento de banco de dados ambientais georreferenciado,
monitoramento das transformações ambientais e planejamento do uso e ocupação territorial
gerando informações para o planejamento das ações de gestão ambiental, bem como abertura e
acompanhamento de solicitações realizadas para poda, remoção, corte e plantio entre outros da
arborização pública através de aplicativo disponibilizado para o usuário, em conformidade com o
art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que será regulamentado por ato do Poder
Executivo;
XIII - Implantação da Inscrição Municipal para as atividades de Baixo Risco em
substituição ao Alvará de Licença, Localização e Funcionamento – acolhendo o Decreto Estadual
nº 3434, de 14 de setembro de 2023, que regulamenta a Lei Estadual nº 20.436, de 17 de dezembro
de 2020 - dispensando as atividades de Baixo Risco do Alvará de Licença, Localização e
Funcionamento, mediante manifestação expressa de sua concordância com o conteúdo do Termo
de Ciência e Responsabilidade, onde o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes
públicos para o início de suas atividades. Em conformidade com o art. 3º, inciso I, §1º, da Lei
Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
XIV - Simplificação de procedimentos de Licenciamento Sanitário - regulamentar a
classificação das atividades econômicas em diferentes graus de risco, estabelecendo diretrizes para
simplificação dos procedimentos de licenciamento sanitário das atividades consideradas de Baixo
Risco com dispensa de licenciamento sanitário; adoção de mecanismos para que as atividades
econômicas classificadas como Médio Risco tenham procedimentos para licenciamento sanitário
simplificado a partir de atos declaratórios e ampliação do prazo de validade das licenças sanitárias;
e, redução do tempo necessário para o licenciamento sanitário das atividades de Alto Risco, em
conformidade com o art. 3º, inciso I, §1º, da Lei Federal 13.874, de 2019 e art. 3º, inciso I, da
Lei Federal nº 14.129, de 2021, que poderá ser regulamentado por ato do Poder Executivo;
XV - Módulo Integrador entre o Sistema Empresa Fácil e o Sistema da Prefeitura -
implantar a sincronização dos dados entre o Sistema EMPRESA FÁCIL PARANÁ
(www.empresafacil.por.gov.br) com Sistema Informatizado adotado pelo Poder Executivo
Municipal para a completa integração dos dados cadastrais entre os diversos órgãos Federais,
Estaduais e Municipais que participam do processo em um ambiente integrado, viabilizando a
abertura de empresas em ambiente exclusivamente digital, na forma do art. 3º, inciso IX da Lei
Federal nº 14.129, de 2021, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
XVI - Emissão de Licenças Provisórias - dar maior flexibilidade para que as empresas
possam exercer suas atividades econômicas, com a presunção de boa-fé do empreendedor,
interferência mínima do Poder Público, concedendo licenças provisórias para exercício da atividade
empresarial, com vistorias e fiscalizações posteriores, sempre que possível, em conformidade com
a Lei Federal nº 13.874, de 2019, que será regulamentado por ato do Poder Executivo;
XVII - Habite-se on-line - implantação de um processo digital georreferenciado onde o
usuário poderá solicitar a emissão de Habite-se, possibilitando visualizar seu processo aberto e em
qual etapa se encontra, permitindo: iniciar o preenchimento e salvar em rascunho para envio
posterior; fazer correções somente na fase onde o parecer da referida fase estiver reprovado pelo
analista; selecionar o imóvel no mapa, mostrando as seguintes informações: número do cadastro
imobiliário, inscrição imobiliária e localização do mesmo, facilitando e agilizando as informações e
solicitações;
XVIII - Alvará de Demolição e Atestado de Demolição - implantação de um processo
digital georreferenciado que permita o solicitante preencher o formulário identificando através do
mapa qual edificação a ser demolida, tramitando o processo de maneira eletrônica até sua
conclusão, podendo comprovar através de arquivos anexados ao processo digital a conclusão da
demolição da edificação, permitindo a emissão do competente Atestado de Demolição;
XIX - Gestão de iluminação pública georreferenciado - abertura e acompanhamento
de solicitações através de aplicativo e plataforma web, que possibilite a gestão georreferenciada dos
chamados, identificando qual poste está apresentando defeito, sua localização, abertura de ordem
de serviço para conserto e reparo, mantendo histórico de manutenção;
XX - Gestão do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC)
- promover o gerenciamento de resíduos da construção civil através de aplicativo que permite ao
fiscal em campo, realizar o acompanhamento das obras em andamento, permitindo o anexo de
fotos, emissão de notificação e controle da fiscalização, identificando a quadra e lote;
XXI – Solicitação de Imagens de videomonitoramento - através de site oficial e
plicativo, o usuário poderá fazer o requerimento de imagens gravadas das câmeras de vigilância
patrimonial dispostas nas áreas públicas do Município de Rio Negro;
XXII - Certidão Prévia Unificada - instituir o processo unificado de emissão de
certidões de óbice denominado Certidão Prévia Unificada - CPU, para fins de informações sobre
o uso e ocupação do solo, aspectos ambientais e sanitários, regularidade de obras e demais dados
necessários à instalação de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços urbano e
rural no Município de Colombo, e as secretarias Municipais de Obra, Fazenda, Saúde e Meio
Ambiente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração e Tecnologia da Informação
promoverão a unificação e atualização da base cadastral do Município de Rio Negro, contendo
todas as informações necessárias para a emissão da Certidão Prévia Unificada de forma eletrônica,
na forma do art. 3º, inciso IX e art. 5º, parágrafo único da Lei Federal nº 14.129, de 2021, que será
regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Poder Público autorizado a adotar outras medidas além das estabelecidas
no art. 6º, desde que compatíveis com os objetivos e diretrizes previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o previsto no caput aos casos que dependam de
autorização legislativa específica ou que encontrem óbice em determinação legal contrária.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ PERMANENTE DE DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 8º O Plano Municipal de Desburocratização será coordenado por um Comitê de
Desburocratização, de caráter consultivo e deliberativo, composto pelos seguintes representantes
da administração pública municipal, nomeados por ato do Poder Executivo:
I - representante da Procuradoria Geral do Município;
II - representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III - representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - representante da Secretaria Municipal da Saúde;
V - representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Habitação;
VI - representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
VII - representante da Secretaria Municipal da Industria e Comércio;
VIII - representante da Secretaria Municipal de Administração;
Parágrafo único. Representantes de outras secretarias, sociedade civil organizada,
órgãos públicos e entidades privadas poderão ser convidados a participar das atividades e das
reuniões do Comitê, para discussão de temas de interesse público.
Art. 9º Caberá ao Comitê:
I - identificar procedimentos da Administração Pública, promovendo um diagnóstico
particular do excesso de burocracia, que se apresentem com prazo de conclusão ou complexidade
demasiados, ou que se mostrem desatualizados, eliminando todas as operações desnecessárias;
II - promover a revisão das leis, decretos, portarias, instruções normativas e
regulamentos que representem excesso, propondo ao chefe do Poder Executivo alterações
legislativas ou regulamentares, que visem à modernização e a simplificação de procedimentos
administrativos juntando várias atividades em uma única, consolidando legislações e eliminando
exigências prévias sempre que possível;
III - organizar as ações prioritárias de desburocratização, estabelecer seus objetivos
específicos, com a participação de representantes dos órgãos e entidades diretamente afetos ao
desenvolvimento dos trabalhos;
IV - O Comitê Permanente de Desburocratização promoverá conjuntamente com a
Secretaria Municipal de Administração e o Departamento de Tecnologia da Informação a
implantação do processo eletrônico, a digitalização dos documentos e a capacitação dos servidores
envolvidos.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Município de Rio Negro realizará avaliações da qualidade dos serviços
prestados, que servirá de subsídio para reorientar e ajustar as necessidades dos serviços
disponibilizados aos munícipes.
Art. 11. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênio com o Estado
do Paraná e outros órgãos para viabilizar a execução e os objetivos deste Plano Municipal de
Desburocratização.
Art. 12. A participação do servidor no desenvolvimento e na execução de projetos e
programas que resultem na desburocratização do serviço público será registrada em seus
assentamentos funcionais, com o objetivo de estimular os agentes públicos, na forma do art. 8º da
Lei Federal nº 13.726, de 2018.
Art. 13. Os Poderes Legislativo e Executivo e demais órgãos municipais promoverão
esforços que simplifiquem as suas regras de funcionamento e melhorem o atendimento aos seus
usuários, e poderão receber o Selo de Desburocratização e Simplificação nos termos dos artigos 7º
e 9º da Lei Federal nº 13.726, de 2018.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei para a sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 28, de novembro de 2023.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso objetiva implementar no Município de Rio Negro o Plano
Municipal de Desburocratização objetivando a revisão e simplificação de processos e normas de
forma a proporcionar a melhoria da qualidade dos serviços públicos e o atendimento aos
munícipes.
Trata-se de ação proposta em nível nacional e estadual, através do PROGRAMA DE
DESBUROCRATIZAÇÃO E SIMPLIFICAÇÃO - DESCOMPLICA PARANÁ instituído pela
Lei Estadual 20.626, de 2021, e ao PROGRAMA GOVERNO DIGITAL criado pela Lei
Federal 14.129, de 29 de março de 2021, e com a regulamentação no Município facilitando a
unificação e padronização da legislação e os procedimentos de áreas comuns, na forma prevista em
ato do Poder Executivo.
O projeto em questão se coaduna com os termos da Lei Federal nº 13.726, de 8 de
outubro de 2018, que “Racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de
Desburocratização e Simplificação”.
Pois bem, referida Lei facultou aos Municípios, por exemplo, a criação de grupos
setoriais de trabalho com os seguintes objetivos:
“Art. 5º ...
I - Identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou
regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou
procedimentos desnecessários ou redundantes; e
II - Sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar
o excesso de burocracia.”
Este Projeto visa instituir e incentivar medidas que desburocratizam o serviço público
municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos administrativos
eficazes, modernos e inovadores, facilitando ao cidadão o acesso, entendimento e uso de
ferramentas que impactam diretamente no seu dia a dia.
Tais grupos serão fundamentais para apontar medidas desburocratizados em situações
específicas de cada Pasta.
Por esta razão, com fundamento na Lei Federal nº 13.726, de 2018, sem prejuízo dos
preceitos fixados pela Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, rogo aos nobres pares a
aprovação deste, que poderá ser considerado um verdadeiro Estatuto da Desburocratização dos
Serviços Públicos do Município de Rio Negro, incentivando medidas que desburocratizam serviço
público municipal, de modo a viabilizar o alcance do interesse público por meio de atos
administrativos eficazes, apresenta-se o presente projeto de Lei.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de
urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista todo o exposto
anteriormente.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL