| Tipo | Parecer de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 169 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | PARECER Nº 169 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 070/2023 Ementa: Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2024. |
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ e. CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 Crer eesã? xp É a CAMARA MENICIPAL DE RIO NEGRO COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Nº 169 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 070/2023 Ementa: Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2024. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 070/2023", quanto ao atendimento as normas e princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 070/2023" ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. João Pedro de Amorim Presidente — Relator Deliberação da Comissão João Alves Marcelo Wotroba Vice-Presidente Membro (X )Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X )Favorável ( JContrário ( JAbstenção Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. ea ii ra a en a A a O ai O Despacho Final da Comissão Encaminha o Poder Executivo o Projeto de Lei que Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro, para o exercício financeiro de 2.024, para fins de cumprimento do que estabelece o artigo 165 da Constituição Federal, artigo 5º da Lei Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 $gº o 72 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO Complementar Federal n. 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Federal n. 4320, de 17 de março de 1964, a Lei do Orçamento. No que tange a parte legal e constitucional, estas encontram amparo nos artigos 22, 23 e 32, no que se referem à Proposta Orçamentária, todos da Lei Federal n. 4320, de 1964. A Comissão observou que o Projeto de Lei em seu artigo 2º estima a Receita Druta em R$ 179.309.844,88 (cento e setenta e nove milhões, trezentos e nove mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo deduzido deste valor a importância de R$ 16.224.351,54 (dezesseis milhões, duzentos e vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta e um reais, cinquenta e quatro centavos) para a Formação do FUNDE, apresentando-se com um valor total da Receita Líquida na ordem de R$ 163.085.493,34 (cento e sessenta e três milhões, oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais, trinta e quatro centavos), fixando assim este valor às despesas para o Exercício Financeiro de 2024. Fixa-se, portanto, o Orçamento Fiscal em R$ 103.250.955,06 (cento e três milhões, duzentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e cinco reais, seis centavos) e O Orçamento da Seguridade Social em R$ 59.834.538,28 (cinquenta e nove milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, quinhentos e trinta e oito reais, vinte e oito centavo). Assim sendo, há que observar que a estrutura orçamentária atual, de acordo com o artigo 165, parágrafo 5º, da Constituição Federal, está assentada em três orçamentos quais sejam: fiscal, da seguridade social e de investimento, o que não é o caso, visto que o Município não participa de nenhuma sociedade com empresas locais fugindo assim da a caracterização citada no final do comentado artigo. O artigo 2º da Lei Federal n. 4320, de 1964, define que a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecida os princípios de unidade, universalidade e anualidade. O artigo 3º da mesma Lei frisa que a Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei. O artigo 4º da Lei em referência define que a Lei do Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração Centralizada ou que por Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ Cd CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 rr CAMARA MUNICIPAL DE, RIO NEGRO intermédio deles se devam realizar, observando sempre o disposto no artigo 2º da mesma Les. O artigo 33 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, alerta que não se admitirão Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento que visem a: a) alterar a dotação solicitada para despesa de custeio salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta; b) conceder dotação para início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes; C) conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; e d) conceder dotação superior aos quantitativos previamente fixados em resolução do Poder Legislativo para concessão de auxílios e subvenções. A Constituição Federal em seu artigo 166, parágrafo 3º, define que as Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual somente poderão ser aprovadas caso sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Já o artigo 26 da Lei Federal n. 4.320, de 1964, diz que a Proposta Orçamentária deverá conter o programa anual atualizado dos investimentos, inversões financeiras e transferências previstas no quadro de recursos e de aplicação de capital. Em síntese: para se tornar operacional, toda programação a longo ou médio prazo deverá estar incluída no Orçamento anual, devidamente aprovada pelo Legislativo. E também o artigo 167 da Constituição Federal, em seu inciso V, veda a abertura de Crédito Adicional Suplementar ou Especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. No entanto, os artigos 7º e 43 da Lei Federal n. 4320, de 1964, permitem ao Legislativo autorizar no próprio Orçamento anual, estabelecendo um limite como previsto no artigo 7º da Proposta do Executivo. A presente Comissão cumprindo o que estabelecem os artigos 197, incisos la IV e 198, 44 1º ao 5º, todos do Regimento Interno, realizou Audiência Pública no dia 14 de novembro de 2023, na Câmara Municipal, tendo como objeto o Projeto de Lei do Otçamento do Município de Rio Negro para o Exercício Financeiro de 2024. Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 e SD? CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO pai o po Por fim, visando dar cumprimento ao que estabelece o artigo 126-A da Lei Orgânica do Município, a Comissão apresenta a EMENDA ADITIVA Nº 035/2023, que tem por objetivo incluir as Emendas Individuais indicadas pelos Vereadores(as), na Lei Orçamentária Anual, que Estima receita e fixa a despesa geral do Município de Rio Negro para o exercício financeiro de 2024, as quais integram a Proposta Orçamentária na forma de Anexo, numeradas sequencialmente de 001 a 009. CONCLUSÃO: Diante do exposto, do ponto de vista Orçamentário e Financeiro, a presente Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 070 /2023, com a Emenda Aditiva apresentada, por estar adequado às normas € princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. SALA DAS SESSÕES, EM 0 DE DEZEMBRO DE 2023. JOÃO PE O DE AMORIM Presidente /Relator Pelas conclusões: Ed JOÃO ALVES LO WOTROBA Vice-Presidente Membro Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400