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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-06
EmentaProjeto de Lei nº 001/2024, Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
native_id1832

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-03-26 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-03-18 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-03-05 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-04 Aprovado o Parecer da Com. de Legislação, Justiça e Redação Comissão de Legislação, Justiça e Redação apresentou Emenda Adtiva nº 001/2024.
2024-02-09 Aguardando Parecer Jurídico
2024-02-06 Aguardando inclusão no Expediente P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T11:09:09.331420-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-04-01T09:21:52.519068-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-03-06T10:08:43.149324-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMAINA MU NECIPAL IH
RIO NEGRO
O O DRE ERa ne nes
PROJETO DE LEI Nº 001/2024.
Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o
“cordão de girassol" como instrumento auxiliar de
orientação para identificação de pessoas com deficiência
não visível.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido no âmbito do Município de Rio Negro o uso do "cordão de girassol"
como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências não visíveis.
$1º Considera-se pessoa com deficiência não visível, para efeito desta Lei, aquela cuja deficiência,
ou condição neurológica, não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente.
$2º O cordão de girassol consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações úteis, a critério
do portador ou de seus responsáveis.
Art. 2º O uso do cordão de girassol é facultado aos indivíduos que tenham deficiência não
visível, bem como a seus acompanhantes e atendentes pessoais, e deve ser comprovada com
documentos médicos.
Parágrafo único. O uso do cordão de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados à pessoa com deficiência, mas, sim, um instrumento para que as pessoas adotem
comportamentos mais acolhedores e empáticos com as pessoas com deficiências não visíveis.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
— colaboradores quanto à identificação de pessoas com deficiências não visíveis, a partir do uso do cordão
de girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades destas
pessoas.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a Lei no que couber.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ,
M 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 — Caixa Postal Nº — Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(G)camararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro. CEP: 83.880-000 — Caixa Postal Nº — Rio Ne R
ATIVO
E ai ao?
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80,789.548/0001-00
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CAMA SELMA 1
RIO NEGRC
OC D/[][][]
JUSTIFICATIVA
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vercadores,
O projeto de lei reconhece no âmbito do nosso município, o cordão de girassol como instrumento auxiliar
de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
Com o Slogan “Uma maneira discreta de escolher tornar visível o invisível” a Hidden Disabilities
Sunflower, uma comunidade internacional, localizada no Reino Unido, contando com o apoio de diversas
outras instituições internacionais, em 2016 foi pioneira na criação de um cordão na cor verde, com estampa
de girassóis, com crachá, para ser utilizado por pessoas com deficiências ocultas, que necessitam de suporte
adicional, ajuda ou um tempo maior para desempenhar suas tarefas.
Pessoas com deficiência oculta, nos termos desta 1.1, são aquelas que não apresentam sinais físicos
evidentes, mas incluem dificuldades de aprendizagem, saúde mental, mobilidade, fala e deficiência sensorial.
Podemos citar como exemplos, doença de Crohn, transtornos do espectro autista (TEA), síndrome de
Tourette, transtornos ligados à demência, fobias extremas, entre outros.
Todas estas deficiências, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus
portadores para tarefas do dia-a-dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente
com ou sem contato visual, ctc. Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar- se de
modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente ou evitar o contato físico, são suficientes para
eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas. Na verdade, perguntar ao portador do cordão o que pode
ser feito para ajudá-la, pode resolver a maioria das situações de estresse c sofrimento causados por situações
cotidianas que podem passar despercebidas.
Providências, por vezes simples, podem solucionar a maioria das situações de dificuldade destas pessoas,
sem qualquer prejuízo para os demais usuários dos serviços ou pessoas presentes nos estabelecimentos.
À ideia do cordão de girassol, em todo o mundo, está focada na conscientização e disseminação do
conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e
empáticos. À escolha do girassol se deu por ser uma flor universalmente conhecida por refletir a felicidade,
positividade, força, crescimento e confiança, além de ser um símbolo neutro.
O objetivo era que o crachá fosse discreto, mas claramente visível à distância, permitindo que todas as
pessoas ai PO ocultas pudessem estar visiv cIs, quando o e se assim eia O uso uso
verbal E ser uma grande dificuldade
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmm(Ucamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO Í
ESTADO DO PARANÁ
CNPI Nº 8S0.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIP AE DE
RIO NEGRC
Em 29 de abril de 2021 foi promulgada a Lei nº 6.842, que institui o uso do colar de girassol como
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Distrito Federal.
No mesmo sentido temos a Lei nº 253 de 05 de janeiro de 2021, no Estado do Amapá. Outros Estados e
Municípios contam com Projetos de Lei em tramitação sobre o tema.
Assim, podemos visualizar que esta simples e poderosa ferramenta, apresentada neste Projeto de 1.ci, seria
mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população, elevando o patamar da
nossa Cidade.
Assim, considerando a importância e o relevante interesse público da qual está revestida a proposta, conto
com o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação do presente projeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 05 DE FEVEREIRO DE 2024.
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vereador
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 — Caixa Postal Nº — Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(dcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400

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