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materia nº 40/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-03-05
EmentaCordões de Girassóis e Cordões Quebra-Cabeças.
native_id1886

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL PH
RIO NEGRO
[7]
INDICAÇÃO Nº 040/2024
Ementa: Cordões de Girassóis e
Cordões Quebra-Cabeças.
A Vereadora e o Vereador que a presente subscrevem, nos termos do art. 107 do Regimento Interno,
vêm solicitar ao Executivo Municipal, para que através do Setor Competente, seja fornecido gratuitamente
pelo Município aos pacientes atendidos pela Rede Pública acessórios para identificação de doenças raras e
autismo, podendo ser eles, cordões ou pulseiras para uso pessoal, ou ainda cartela de adesivos, para uso
em automóveis, documentação ou pertences pessoais. Os mais conhecidos são os “Cordões de Girassóis
e “Cordões Quebra-Cabeças”.
Justificativa: Considerando Projeto de Lei que tramita nesta Casa sobre o reconhecimento no
âmbito do Município de Rio Negro, do "Cordão de Girassol" como instrumento auxiliar de orientação
para identificação de pessoas com deficiência não visível, e considerando ainda a legislação vigente sobre
o “Cordão Quebra-Cabeças” que identifica as pessoas com autismo, e principalmente porque esses
importantes símbolos não estão disponíveis gratuitamente para o uso de pacientes ou familiares é
necessário complementar as Políticas Públicas de assistência com o fornecimento de importante símbolo
visual para melhor acolhimento dos pacientes e familiares, quer seja na esfera pública, como na sociedade
como um todo. Utilizar o símbolo “não dispensa a apresentação de documento comprobatório da
deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente”, “é vedado o uso da fita
como adorno”, já que ela tem a função de “facilitar o acesso de pessoas com deficiência a políticas públicas,
atenção especial e atendimento humanizado e prioritário”. A legislação frisa que o uso do cordão , pulseira
ou fita com girassóis e quebra cabeça desenhados é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de
direitos e garantias previstos em Lei, porém é reconhecido que o uso dos mesmos facilita a vida dos
pacientes e familiares, quer seja no atendimento dos serviços, quer seja no convívio social, facilitando a
comunidade a identificar e auxiliar em casos possíveis, ou ao menos ter um olhar mais compreensivo e
menos crítico em situações de crise.
Rio Negro 04 de março de 2024.
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