br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 6/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaProjeto de Lei nº 006/2024, Dispõe sobre alterações no anexo I da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme especifica.
native_id1901

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-03-26 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-22 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-19 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-13 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T11:10:05.066302-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-04-01T09:22:14.121564-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 
PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre alterações no 
anexo I da Lei nº 1150, de 25 
de maio de 1999, que institui o 
Quadro Geral de Cargos da 
Prefeitura Municipal de Rio 
Negro, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo I, da Lei nº 1150, de 25 de maio de 1999, que institui
o Quadro Geral de Cargos da Prefeitura Municipal de Rio Negro, conforme disposto abaixo:
I – Alterando as nomenclaturas dos cargos de:
a) Fiscal de Tributos C para Auditor Tributário;
b) Fiscal de Tributos B para Assistente Tributário.
c) Advogado para Procurador Municipal.
Art. 2º Fica alterada a descrição do cargo de Fiscal de Tributos C constante no 
anexo da Lei nº 1150, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Grupo Ocupacional: Nível Superior completo nas áreas de Economia, Direito, 
Administração ou Ciências Contábeis.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
Título do Cargo: Auditor de Tributos
Descrição do Cargo: O Auditor de Tributos, munido do poder de polícia 
administrativa, tem como principal função garantir o cumprimento das normas 
contidas na legislação sobre tributos municipais, bem como fiscalizar o correto 
cumprimento por parte dos contribuintes. Para isso deve entre outros constituir 
o crédito tributário, elaborar informações e proferir pareceres e decisões em 
processo administrativo tributário e subsidiar processos judiciais na área 
tributária; realizar auditorias fiscais e trabalhos correlatos; participar de estudos 
e pesquisas socioeconômicas e tributárias; prestar atendimento e orientação ao 
público em geral referente aos tributos municipais.
Tarefas Típicas:
a) prestar atendimento e orientação ao público, contribuintes e cidadãos, sobre 
cadastro fiscal e imobiliário, tributos do município, aplicação da legislação 
tributária e a utilização de ferramentas de controle fiscal e tributário 
disponibilizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) atender/verificar, responder e/ou direcionar as demandas encaminhadas ao 
setor via processo digital e/ou presencialmente;
006
c) supervisionar as atividades de orientação ao púbico referente aos tributos do 
município de Rio Negro no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda;
d) elaborar informações em processos e outros expedientes; 
e) elaborar pareceres de caráter tributário, réplica ou tréplica fiscal em 
processos de recursos oriundos de penalidades impostas em decorrência do 
poder de polícia do município;
f) analisar, validar, reformar e/ou contestar os pareceres dos assistentes e 
demais auditores e efetivar as deliberações conforme instruções normativas 
do município;
g) constituir, mediante lançamento por homologação e de ofício, os créditos 
tributários;
h) executar procedimentos de fiscalização praticando os atos definidos na 
legislação específica;
i) efetuar auditoria e verificações em escritas fiscais e contábeis de 
contribuintes, usuários ou não de Escrituração Fiscal Digital – EFD e 
Escrituração Contábil Digital – ECD, bem como em quaisquer documentos 
necessários à implementação da ação fiscal, objetivando a fiscalização de 
tributos municipais;
j) lavrar notificações, intimações, autos de infração de apreensões de 
mercadorias e realizar quaisquer diligências solicitadas pela repartição; 
k) aplicar sanções aos infratores que após várias medidas conciliadoras, ainda 
persistem na sonegação;
l) supervisionar e monitorar os sistemas tributários, participar das 
especificações, desenvolvimento e homologação de sistemas voltados à área 
tributária;
m)promover auditoria no departamento tributário e dos controles financeiros da 
receita municipal.;
n) realizar levantamentos fiscais e contábeis de contribuintes pessoas físicas e 
jurídicas;
o) realizar estudos sobre a política de arrecadação, lançamento e cobrança de 
tributos municipais;
p) elaborar projetos tributários, estatísticas, mapas, gráficos, cronogramas, 
planilhas e outros instrumentos de apoio gerencial;
q) assessorar tecnicamente, na área tributária, a Secretaria Municipal da 
Fazenda e/ou demais órgãos do Município;
r) atuar como assistente técnico nos processos judiciais que envolvam o 
município, quando relativos à respectiva área de competência;
s) participar de comissões, grupos de trabalho e compor delegações em áreas 
estratégicas de interesse do município;
t) zelar pelo cumprimento das legislações vigentes sobre matéria tributária de 
competência municipal, pela observação de procedimentos fiscais; 
u) participar de projetos, estudos e pareceres com equipes multidisciplinares, 
em atividades de avaliação e elaboração de planos e programas relacionados 
à área tributária;
v) fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das 
atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de 
Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração;
w) executar outros serviços pertinentes à função, desde que solicitados pelo 
superior hierárquico e/ou no cumprimento da função.” (NR)
Parágrafo único. As alterações constantes no art. 2º devem ser aplicadas no que 
couber na Lei nº 1686, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3º Fica alterada a descrição do cargo de Fiscal de Tributos B, constante no 
Anexo da Lei nº 1150, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Grupo Ocupacional: Nível Médio Completo.
Carga Horária: 40 (quarenta) horas semanais.
Título do Cargo: Assistente Tributário.
Descrição do Cargo: O assistente tributário, munido do poder de polícia 
administrativa, tem como principal função desenvolver atividades para garantir 
o cumprimento das normas contidas na legislação sobre tributos municipais, 
realizar atividades administrativas no setor, atuar buscando a regularidade e 
manutenção permanente dos cadastros mobiliários e imobiliários, bem como 
atuar para o cumprimento do Código de Tributos do Município.
Tarefas típicas:
a) prestar atendimento e orientação ao público, contribuintes e cidadãos, sobre 
cadastro fiscal e imobiliário, tributos do município, aplicação da legislação 
tributária e a utilização de ferramentas de controle fiscal e tributário 
disponibilizadas pela Secretaria Municipal da Fazenda;
b) atender/verificar, responder e/ou direcionar as demandas encaminhadas ao 
setor via processo digital e/ou presencialmente;
c) zelar pelo cumprimento das legislações vigentes sobre matéria tributária de 
competência municipal, pela observação de procedimentos fiscais;
d) elaborar informações em processos e outros expedientes; 
e) elaborar pareceres de caráter tributário, réplica ou tréplica fiscal em 
processos de recursos oriundos de penalidades impostas em decorrência do 
poder de polícia do município; 
f) realizar o exame de matérias em processos administrativos;
g) emitir guias de recolhimento e efetuar parcelamentos de tributos;
h) lavrar notificações, intimações e realizar quaisquer diligências solicitadas 
pela repartição, com a correspondente confecção de relatório das atividades 
para apreciação;
i) executar/colaborar com programas de fiscalização estabelecidos de forma 
que todos os contribuintes sejam fiscalizados sistematicamente;
j) manter e operacionalizar o sistema de cadastro fiscal e imobiliário da 
Secretaria Municipal da Fazenda;
k) efetuar vistorias para a apuração de características gerais e utilização dos 
imóveis localizados no Município, para fins de tributação;
l) executar atividades de natureza administrativa/técnica e preparatória ao 
exercício das funções que são exclusivas dos auditores fiscais.
m)participar de comissões, grupos de trabalho e compor delegações em áreas 
estratégicas de interesse do Município;
n) fazer uso de veículos da frota pública municipal, no desempenho das 
atividades do seu cargo, de acordo com as normas do Código Nacional de 
Trânsito e as normas de utilização estabelecidas pela Administração;
o) executar outros serviços pertinentes à função, desde que solicitados pelo 
superior hierárquico e/ou no cumprimento da função.” (NR)
Parágrafo único. As alterações constantes no art. 3º devem ser aplicadas no que 
couber na Lei nº 1686, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 4º Fica alterada a descrição do cargo de Advogado, constante no Anexo da 
Lei nº 1150, de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Grupo Ocupacional: ....
Carga Horária: ...
Título do Cargo: Procurador Municipal.
Descrição do Cargo: A carreira pública de Procurador do Município de Rio 
Negro é de natureza permanente e essencial ao desenvolvimento das funções de 
representação judicial e consultoria no âmbito da Administração Direta. 
Tarefas típicas:
a) representação judicial e consultoria jurídica dos entes federativos, cuja 
função é essencial à justiça, assumindo verdadeiro compromisso com o interesse 
público previsto no ordenamento jurídico
b) proteção do patrimônio público e no controle de legalidade dos atos 
administrativos em geral
c) a consultoria e o assessoramento jurídico, bem como a representação e defesa 
judicial, em qualquer foro ou instância; acompanhamento jurídico dos 
processos judiciais em todas as instâncias e em todas as esferas, onde a 
Administração for ré, autora, assistente, opoente ou interessada de qualquer 
outra forma, bem como prestar esclarecimentos aos órgãos de controle
d) o exercício das atividades concernentes ao sistema de assessoramento 
jurídico;
como emissão de pareceres jurídicos sobre questões que lhe forem submetidas 
pelo Prefeito e pelo Procurador geral;
e) a análise jurídica preliminar de todos os acordos, contratos e convênios;
e) acompanhar a instauração e processamento de sindicâncias e processos 
administrativos disciplinares;
f) proceder, com exclusividade, à cobrança da dívida ativa judicial e extrajudicial 
do Município
g) acompanhar e peticionar nas ações judicias de âmbito estadual e federal em 
todos os órgãos judiciais e de controle externo
h) análise dos pedidos dos contribuintes bem como emissão de parecer no 
âmbito do Direto tributário
i) parecer no âmbito consultivo sobre a legalidade dos atos administrativos
j) analise dos contratos e das licitações 
k) analisar, quanto aos aspectos de legalidade os projetos de lei, decretos e 
outros atos normativos de iniciativa do Poder Executivo;
l) exercer a representação judicial em qualquer foro ou instância;
m) instituir termo de ajustamento de conduta disciplinar para servidores 
municipais, por ato do Chefe do Poder Executivo;
n) realizar outras atividades jurídicas que lhe forem atribuídas pelo Prefeito ou 
pelo Procurador Geral, 
o) acompanhar todos os processos administrativos e judiciais de interesse da 
municipalidade, tomando as providências necessárias para bem curar os 
interesses da Administração: 
p) postular em juízo em nome da Administração 
q) avaliar provas documentais e orais, realizar audiências trabalhistas, cíveis e 
criminais. 
r) acompanhar e analisar processos administrativos externos em tramitação nos 
Tribunais de Contas, Ministério Público e Secretarias de Estado quando haja 
interesse da Administração municipal
Parágrafo único. As alterações constantes no art. 3º devem ser aplicadas no que 
couber na Lei nº 659, de 24 de maio de 1991.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do 
orçamento do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Anexo I, da Lei nº 3317, de 16 de agosto de 2023.
Rio Negro, 11 de março de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei incluso visa alterar o Quadro de Cargos da Prefeitura Municipal 
de Rio Negro PR, o qual foi instituído através da Lei nº 1.150, de 25 de maio de 1999.
A presente alteração tem por finalidade:
I - alteração na nomenclatura e descrição dos cargos de Fiscal de Tributos 
C e Fiscal de Tributos B;
II – alteração na nomenclatura e descrição do cargo de Advogado.
A alteração dos cargos de Fiscal de Tributos C e Fiscal de Tributos B, tem por 
objetivo a segregação das funções, uma vez que, possuem nomenclaturas e atribuições 
semelhantes, portanto considerando a complexidade das atividades exercidas na Secretaria 
Municipal da Fazenda, bem como as competências exigidas para a execução das mesmas.
Sendo assim, o cargo de que anteriormente era denominado de “Fiscal de 
Tributos C” passa a se chamar de “Auditor de Tributos”, cargo este de nível superior, que 
na mesma oportunidade tem a descrição de suas atribuições alteradas de acordo com o nível 
exigido e os serviços prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Em contrapartida o cargo de “Fiscal de Tributos B” passa a se chamar de 
“Assistente Tributário”, devido ao cargo ser de nível médio, suas atribuições foram 
alteradas, pois não se pode exigir as mesmas atribuições de cargo que não possuam o mesmo 
nível de escolaridade.
Portanto esta segregação de atividades tem como objetivo otimizar os serviços 
prestados pela Secretaria Municipal da Fazenda, bem como atender a demanda do Tribunal 
de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR, em relação as atribuições dos cargos.
No que diz respeito a alteração da nomenclatura do cargo de advogado, a mesma 
está sendo solicitada, pois o termo "procurador municipal" da mesma forma que a descrição 
do cargo fica alterada, afim de melhor refletir as responsabilidades específicas do profissional, 
que geralmente envolvem representar o município em questões legais, defender seus 
interesses e oferecer assessoria jurídica as secretarias municipais.
Considerando que o objetivo é a realização do concurso público no Município 
ainda no decorrer deste ano e a necessidade de alinhamento da legislação antes de dar início 
ao processo licitatório para tal finalidade, que tem seu prazo para ser executado/cumprido, 
solicitamos que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de urgência, com 
base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município. Contando com a costumeira atenção na 
discussão e votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos e nos colocamos à 
disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I 
N.º
DE VAGAS
NÍVEL
SALARIAL NOMENCLATURA DO CARGO
10 2 Agente de Vigilância A (em extinção)
05 2 Auxiliar de Serviços Gerais A (em extinção)
54 2 Auxiliar de Serviços Gerais B (em extinção)
03 3 Agente de Vigilância B (em extinção)
17 3 Auxiliar de Serviços Gerais C (em extinção)
04 4 Assistente de Administração A (em extinção)
01 4 Pintor A (em extinção)
05 5 Atendente de Consultório Dentário – ACD (em extinção)
01 5 Armador A (em extinção)
01 5 Carpinteiro A (em extinção)
01 5 Eletricista A (em extinção)
11 5 Recepcionista (em extinção)
02 6 Carpinteiro B (em extinção)
01 6 Instrutor de Música B
01 6 Operador de Mini Usina de Soja B (em extinção)
05 6 Pedreiro B (em extinção)
02 6 Pintor B (em extinção)
05 6 Telefonista (em extinção)
08 7 Auxiliar de Enfermagem A (em extinção)
02 7 Borracheiro (em extinção)
02 7 Encanador C (em extinção)
02 7 Funileiro (em extinção)
02 7 Lavador de Veículos (em extinção)
01 7 Soldador (em extinção)
70 8 Assistente de Administração B
02 8 Eletricista (em extinção)
03 8 Cuidador Social – (40h)
05 8 Orientador Social – (40h)
04 9 Atendente de Farmácia
06 9 Auxiliar de Saúde Bucal – (40h)
06 9 Calceteiro (em extinção)
02 9 Carpinteiro (em extinção)
07 9 Contra-mestre (em extinção)
56 9 Motorista B
17 9 Guarda Parque – Patrimonial
01 9 Professor de Libras
02 9 Pedreiro (em extinção)
02 9 Instrutor de Artesanato (em extinção)
09 11 Assistente de Administração B-1 (em extinção)
01 11 Desenhista (em extinção)
12 11 Operador de Máquinas
03 11 Mecânico Geral (em extinção)
03 11 Técnico Agrícola
01 11 Técnico de Arquivo (em extinção)
02 11 Técnico de Saneamento
36 11 Técnico em Enfermagem
01 11 Técnico em Enfermagem do Trabalho
10 11 Técnico em Higiene Dental – THD (em extinção)
03 11 Técnico em Saúde Bucal (40h)
02 11 Técnico em Segurança e Medicina do Trabalho
02 11 Técnico de Laboratório
01 11 Fiscal Ambiental
03 11 Fiscal de Obras e Posturas 
03 11 Assistente Tributário
12 11 Assistente Social A (30h)
02 11 Bibliotecária A
04 11 Fisioterapeuta
01 11 Fisioterapeuta (40h)
03 11 Fonoaudiólogo A
01 11 Historiador
03 11 Nutricionista A
01 11 Nutricionista (40h)
10 11 Psicólogo (40h)
05 11 Psicólogo A (20h)
04 11 Técnico Desportivo B (em extinção)
02 11 Terapeuta Ocupacional A
02 11 Técnico em Radiologia (em extinção)
01 11 Técnico em Restauração e Conservação de Patrimônio
01 11 Turismólogo
01 11 Técnico em Meio Ambiente
08 12 Técnico em Contabilidade
01 12 Técnico em Edificações
02 12 Técnico em Agrimensura
28 12 Assistente de Administração C
01 12 Bibliotecária B
17 12 Enfermeiro B
01 12 Engenheiro Ambiental
01 12 Engenheiro Florestal A
01 12 Engenheiro Sanitarista A
01 12 Fonoaudiólogo B 
01 12 Fonoaudiólogo B (40h)
03 12 Médico Veterinário
01 12 Médico Veterinário Sanitarista
01 12 Educador Físico 
– AS (20 h)
01 12 Educador Físico 
– C (20 h)
02 12 Educador Físico 
– AS (40 h)
04 12 Psicólogo B
01 12 Técnico em Assuntos Educacionais B
(em extinção)
01 12 Terapeuta Ocupacional B (40h) 09 12 Técnico de Informática
01 12 Tecnólogo em Geoprocessamento
03 12 Auditor de Tributos
01 12 Biólogo
03 12 Psicopedagogo (40h)
04 12 Psicopedagogo (20h)
01 13 Engenheiro Agrônomo
04 13 Farmacêutico - 14 ---- - 15 ---- - 16 ----
18 17 Odontólogo (10h)
05 17 Odontólogo 
– ESF (40h)
02 17 Bioquímico B 01 17 Procurador Municipal (20h) 03 17 Procurador Municipal (40h)
06 17 Contador 04 17 Engenheiro Civil A
01 17 Engenheiro Agrimensor
01 17 Engenheiro Eletricista (20h)
01 17 Arquiteto
01 17 Arquiteto (20h) - 18 ---- - 19 ---- 02 20 Médico Otorrinolaringologista (10h)
01 20 Médico Geriatra (10h) (em extinção)
02 20 Médico Neuropediatra (10h)
01 20 Médico Reumatologista (10h) (em extinção)
01 20 Médico Endocrinologista (10h)
02 20 Médico Psiquiatra (10h)
02 20 Médico Psiquiatra (20h)
01 20 Médico do Trabalho (10h)
10 20 Médico Clínico Geral (10h) (em extinção)
01 20 Médico Clínico Geral (40h)
01 20 Médico Clínico Geral (20h)
02 20 Médico Pediatra (10h)
03 20 Médico Ginecologista/Obstetra (10h)
03 20 Médico Neurologista (10h)
02 20 Médico Oftalmologista (10h)
01 20 Médico Urologista (10h)
01 20 Médico Ultrassonografista (10h)
01 20 Médico Nefrologista (10h)
01 20 Médico Pneumologista (10h) (em extinção)
01 20 Médico Dermatologista (10h)
02 20 Médico Cirurgião Geral (10h) (em extinção)
03 20 Médico Ortopedista (10h)
02 20 Médico Cardiologista (10h)
01 20 Médico Radiologista (10h) (em extinção)
01 20 Médico Gastroenterologista (10h)
01 20 Médico Cirurgião Vascular (10h) (em extinção)
07 20 Médico Clínico Geral 
– ESF (40h)
06
- Agente de Combate as Endemias
73
- Agente Comunitário de Saúde
270
- Professor PB 20
17
- Professor “III” 
- (em extinção)
100
- Professor PB 40
0
1
- Professor de Educação Física, área específica PB40
10
- Professor de Arte, área específica PB 20
25
- Professor de Ed. Física, área específica PB 20
05
- Professor de Inglês, área específica PB 20
1182
- TOTAL

open original →