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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-14
EmentaProjeto de Lei nº 007/2024, Dispõe sobre o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro, e revoga a Lei nº 2.496, de 19 de dezembro de 2014.
native_id1902

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-03-26 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-21 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-19 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-13 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T11:10:31.723067-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-04-01T09:23:44.248179-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° /2024.
Dispõe sobre o Plano de Amortização 
para o Equacionamento do Déficit 
Atuarial do Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Rio 
Negro, e revoga a Lei nº 2.496, de 19 
de dezembro de 2014.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, o Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o novo Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit 
Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro, mediante aportes
mensais ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Rio Negro –
IPRERINE, pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos, iniciando-se no ano de 2023, inclusive, e 
termiando no final do ano de 2057, a fim de obter o equilíbrio atuarial, nos termos do art. 40 da 
Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, e da Portaria do 
Ministério do Trabalho e Previdência n° 1.467 de 2 de junho de 2022.
Parágrafo único. O déficit atuarial a ser equacionado e o respectivo plano de 
amortização estão definidos no Anexo I.
Art. 2º O valor do aporte anual, constante do Anexo I, será dividido em 12 (doze) 
aportes mensais, a serem quitados durante o respectivo exercício.
Parágrafo único. Os valores dos aportes anuais, constantes no Anexo I, correspondem 
ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 3º Os aportes mensais ao IPRERINE deverão ser realizados até o ultimo dia util do 
mês em curso.
§1º O não repasse dos aportes financeiros mensais ao IPRERINE, no prazo definido no 
caput, implicará em caracterização de mora e inadimplência, independentemente de notificação, 
gerando responsabilidade a quem tenha dado causa. 
§2º Caracterizada a mora no repasse dos aportes financeiros mensais, haverá incidência, 
até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pro rata die pelo IPCA/IBGE - Índice de 
Preços ao Consumidor Amplo, bem como juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de 
multa moratória, diária, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), até o limite de 10% (dez por 
cento), sobre o valor devido, sem prejuízo por perdas e danos, inclusive, se for o caso. 
§3º O IPRERINE não providenciará qualquer notificação ou interpelação para 
constituir o Município de Rio Negro em mora pelo não pagamento de quaisquer valores que lhe 
sejam devidos, de modo que o mero inadimplemento é ato constitutivo da mora.
§4º Aplicar-se-ão, no que couber, as demais disposições da Lei nº 1.139, de 24 de 
dezembro de 1998, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.
Art. 4º O Município de Rio Negro obriga-se a consignar no orçamento de cada exercício 
os aportes devidos ao IPRERINE, bem como dar publicidade à referida unidade gestora em relação 
a pagamento, além de quaisquer contribuições previdenciárias, do ente e do servidor, incidentes 
sobre a remuneração dos servidores titulares de cargos efetivos, em conformidade com as alíquotas 
vigentes.
Art. 5º Os aportes mensais pagos nos exercícios de 2023 e 2024, realizados na forma da 
legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Lei, são considerados válidos para fins de 
007
comprovação do cumprimento do Plano de Amortização proposto nesta Lei, exclusivamente 
referente aos respectivos exercícios.
Art. 6º A cada exercício financeiro, será realizada, ao menos, uma avaliação atuarial, por 
instituição ou profissional devidamente credenciado pelo Instituto Brasileiro de Atuária – IBA.
Parágrafo único. Com fundamento na avaliação atuarial mencionada no caput, o presente 
Plano de Equacionamento deverá ser revisto, mediante lei, nas hipóteses previstas na Portaria MTP 
nº 1.467, de 2022, ou outra que vier a substituí-la, observando-se os critérios, as condições e os 
prazos lá definidos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a promover adequações orçamentárias 
necessárias para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º Revoga-se a Lei nº 2.496, 19 de dezembro de 2014.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao 
da data de sua publicação.
Rio Negro, 12 de março de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso dispõe sobre o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do 
Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro (RPPS) e revoga a Lei Municipal
n° 2.496, de 19 de dezembro de 2014.
A unidade gestora do RPPS, qual seja, o IPRERINE recebe mensalmente as 
contribuições pagas pelos segurados e ente federativo e, com base na estrutura administrativa 
existente, realiza investimentos desses recursos coletados entre os diversos segmentos de aplicação 
autorizados pela Política de Investimentos (renda fixa, renda variável, imóveis etc.), a fim de obter 
um rendimento líquido capaz de pagar os benefícios previdenciários previstos na legislação.
Com o aumento da expectativa de sobrevida, que traz obrigações de maior prazo para 
os cofres do Instituto, bem como uma idade média de aposentadoria baixa, e regras previdenciárias 
que ainda garantem integralidade e paridade para servidores, o desafio do Instituto em possuir 
provisão suficiente é enorme.
Desta forma, o cálculo atuarial realizado no ano de 2023, com base nas informações 
colhidas da folha do ano de 2022, concluiu que somente as contribuições dos segurados e do ente 
não serão suficientes para custear todas as aposentadorias e pensões dos segurados atuais.
Assim, é necessário que seja revisado o presente plano de amortização do déficit técnico 
atuarial, bem como seja instituído ainda neste ano, descontados os valores já pagos em 2023 e 2024 
conforme Lei anterior e suas atualizações, sob pena de o Ente Federativo ser considerado em 
situação previdenciária irregular, com o bloqueio do Certificado de Regularidade Previdenciária -
CRP.
O plano apresentado foi extraído do relatório atuarial, considerou os valores pagos em 
2023, que vem sendo pago em 2024 e será revisto anualmente conforme previsão legal, dessa forma 
atualizando os valores e prazos conforme as variações patrimoniais, estatísticas e da massa de 
segurados.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
1 - Déficit atuarial a ser equacionado: R$ 144.049.241,80 (cento e quarenta e quatro milhões, quarenta e 
nove mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), apurado na avaliação atuarial realizada com data 
focal em 31/12/2022, constante do relatório atuarial nº 071/2023 – Versão 1, da empresa ACTUARIAL –
Assessoria e Consultoria Atuarial Ltda.
2 - Plano de Equacionamento mediante aportes mensais:

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