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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaProjeto de Lei nº 009/2024, Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2414, de 4 de abril de 2014, que cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo da cidade de Rio Negro - PR e dá outras providências.
native_id1908

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-03-26 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-03-26 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-03-25 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-22 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-19 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-18 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-03T11:11:11.039977-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-04-01T09:24:50.644349-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre alterações na Lei
Municipal nº 2414, de 4 de abril de 
2014, que cria o Programa de 
Apadrinhamento Afetivo da cidade de 
Rio Negro - PR e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2414, de 4 de abril de 2014, que cria o Programa de 
Apadrinhamento Afetivo da cidade de Rio Negro- PR, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º...
...
§2º O Programa de que trata o caput, destina-se a crianças e adolescentes em 
medidas de proteção, que se encontram em situação de acolhimento 
institucional.
...
Art. 3º ...
DOS CANDIDATOS A PADRINHOS:
I - Idade mínima de 18 (dezoito) anos, respeitando a diferença de 16 (dezesseis)
anos entre afilhado (a) e padrinho/madrinha, conforme o Estatuto da Criança e
do Adolescente;
...
III - Ser morador em Município integrante da Comarca de Rio Negro ou no 
Município contíguo de Mafra;
IV- Apresentar a documentação solicitada sendo essa constituída de: cópia do 
RG e CPF do (a) solicitante do cadastramento no Programa, bem como, do
companheiro (a); comprovante de residência; comprovante de renda; folha
corrida judicial; negativa criminal; atestado médico comprovando saúde física e 
mental; fotografia recente e para o casal Declaração de Concordância do
Companheiro (a);
...
DOS CANDIDATOS A AFILHADOS:
I - Estar em situação de acolhimento institucional.
II- Revogado
III- Revogado
...
009
Art. 7º A equipe executora do Programa de Apadrinhamento Afetivo será
composta por servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de 
Assistência Social, destacando a necessidade de profissionais de psicologia e 
serviço social, além de um Coordenador (a), que será designado (a) pela gestão 
municipal de assistência social, podendo ser um dos profissionais integrantes 
da equipe do Programa de Apadrinhamento Afetivo ou ainda do Abrigo
Institucional para Crianças e Adolescentes do Município.
Art. 8º Revogado.” (NR).
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2414, de 
2014.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 18 de março de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei incluso visa alterações na Lei Municipal nº 2414, de 4 de abril de 2014, 
lei esta que cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo da cidade de Rio Negro - PR e dá outras 
providências.
No dia 5 de março do corrente ano, reuniram-se na sede do Ministério Público da 
Comarca de Rio Negro - 1ª Promotoria de Justiça, por convocação do Dr. Juliano da Silva, Promotor 
de Justiça da citada Comarca, as seguintes representações: Dr. Rodrigo Morillos, Juiz de Direito da 
Comarca de Rio Negro (convidado); Dr. Juliano Silva, Promotor de Justiça; Vara da Infância e 
Adolescência; Psicóloga e Assistente Social atuantes junto ao Ministério Público; Secretária 
Municipal de Assistência Social; Presidente do Conselho Municipal de Assistência Socia - CMAS; 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Presidente 
do Conselho Tutelar. A referida reunião teve como pauta única a discussão acerca da Lei Municipal 
nº 2414, de 2014, a qual foi amplamente discutida, buscando alinhamento de condutas entre todos 
os profissionais que atuam na Rede de Proteção Social do Município, mais especificamente em ações 
voltadas ao Programa de Apadrinhamento Afetivo. 
Após ampla discussão, foi deliberado pela execução de pequenos ajustes na Lei 
Municipal que instituiu o citado Programa, com algumas alterações e supressões de textos os quais 
limitam a capacidade de resposta mais efetiva do Programa, tanto em relação a participação dos 
candidatos à padrinhos, conforme consta no art. 3º incisos I ,III, e ainda, no inciso IV, adequado, 
haja visto que a redação não deixava claro que o requerente do cadastro também deve apresentar sua 
documentação, tratando-se, portanto, de um ajuste na redação; como também, dos candidatos à 
afilhados, conforme consta no art. 1º, §2º e art. 3º incisos I, II e III.
Houve necessidade ainda de adequação do texto do art. 7º, deixando mais claro que não 
há necessidade da Secretaria de Assistência Social ter um Coordenador exclusivo para o Programa, 
podendo indicar profissionais que já atuam no Programa ou que atuam no próprio Abrigo 
Institucional, desonerando o sistema público neste momento em que o volume de padrinhos ainda 
é bastante limitado.
Discutiu-se também que não se faz necessário a elaboração de um Regimento Interno 
do Programa, uma vez que a própria Lei já contempla os princípios norteadores do Programa e 
alinha a conduta dos profissionais e órgãos públicos nele envolvidos, sendo deliberado pela 
revogação total do art. 8º.
Considerando a importância de o município adequar suas Leis de forma que essas 
estejam as mais condizentes possíveis com as diretrizes das políticas públicas; com a articulação em 
rede e com texto que expresse congruentemente quais os procedimentos administrativos e técnicos 
que serão executados a partir da legislação proposta.
Salienta-se que a proposta de alteração da Lei foi formulada por profissionais atuantes 
em órgãos e colegiados diretamente ligados ao Programa de Apadrinhamento Afetivo e com amplo 
conhecimento técnico.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei, antecipamos 
nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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