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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 001/2024, Dispõe sobre alteração na Lei complementar nº 45, de 19 de janeiro de 2021, conforme especifica.
native_id1924

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-04-02 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-04-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-04-01 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-26 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-22 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T19:15:01.824139-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-04-03T11:19:02.639094-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° /2024.
Dispõe sobre alteração na Lei 
Complementar nº 45, de 19 de janeiro 
de 2021, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, o Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. nº 21 da Lei Complementar nº 45, de 19 de janeiro de 2021, 
que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Rio Negro e dá outras providências com a 
seguinte redação:
“Art. 21. Compete ao proprietário do imóvel e, subsidiariamente, ao município a 
construção e conservação das calçadas e passeios em via pública” (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 
2021.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na sua data de publicação.
Rio Negro, 18 de março de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
001
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar incluso objetiva a alteração da Lei Complementar nº 
045, de 19 de janeiro de 2021.
A alteração legal trazida no presente projeto tem por objetivo ampliar as ações de Poder 
Executivo no âmbito do Município de Rio Negro. Através da introdução legislativa de viabilidade de 
execução de obras que diz respeito a construção, conservação das calçadas e passeios na frente dos 
passeios públicos, mediante à existência de interesse público.
Vale ressaltar que a construção, conservação de calçadas e passeios, tem grande impacto 
na qualidade de vida, acessibilidade, saúde, desenvolvimento comunitário e meio ambiente, todas 
essas propriedades são descritas pela Constituição Federal seja de forma explícita ou implícita, sendo 
considerados direitos fundamentais do indivíduo.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de 
urgência, com base no art. 50 da Lei Orgânica do Município. O fundamento de tal pedido encontra￾se explanado na Justificativa do Projeto de Lei Complementar incluso. 
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei Complementar, 
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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