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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-03-25
EmentaProjeto de Lei nº 010/2024, Ratifica a redação do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná (CISPAR) e autoriza o ingresso do Município no consórcio.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-04-02 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-04-02 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-04-01 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-03-26 Aguardando Parecer Jurídico
2024-03-22 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-09T19:10:28.814647-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-04-03T11:19:53.444942-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº010/2024.
Ratifica a redação do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto Social
do Consórcio Intermunicipal de
Saneamento do Paraná (CISPAR) e
autoriza o ingresso do Município no
Consórcio.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam ratificadas, no Município de Rio Negro - PR, as redações do Contrato de
Consórcio Público e do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
(CISPAR) anexas, ficando autorizado e ratificado o ingresso do Município no CISPAR.
Parágrafo único. Diante da aprovação de que trata o caput, fica autorizado que o Município
se submeta às disposições do Contrato de Consórcio Público, do Estatuto Social e de todas as demais
deliberações aprovadas pela Assembleia Geral ou pelos órgãos do consórcio nos assuntos que lhe
disserem respeito.
Art. 2º O Consórcio se constitui sob a forma de associação pública, com personalidade
jurídica de direito público.
Art. 3º Fica o Município autorizado a firmar os ajustes e contratações desejados por si
junto ao CISPAR, desenvolvendo todos os objetivos primordiais e secundários no âmbito da
cooperação federativa, tais como previstos no Contrato de Consórcio Público e no Estatuto Social do
consórcio.
Art. 4° Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município e o Consórcio, a
Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
além do Contrato de Consórcio Público e Estatuto Social.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 19 de março de 2024
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente projeto de Lei leva em consideração a Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 
2005, que dispõe sobre as normas gerais para a contratação de consórcios públicos e dá outras 
providências.
Diante a permissão da realização de consórcios, o Consórcio Intermunicipal de 
Saneamento Ambiental do Paraná (CISPAR), destaca-se no cenário interfederativo paranaense e 
nacional como um consórcio extremamente atuante e de destaque na área do saneamento, englobando 
desde atividades e ações de apoio institucional, até atividades de regulação.
Essas ações podem incluir projetos de tratamento de água e esgoto, gestão de resíduos 
sólidos, preservação de recursos hídricos e outras iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade de 
vida e do meio ambiente. 
Sendo assim, este município possui interesse em se consorciar ao CISPAR, haja vista que 
as atividades desenvolvidas por esse consórcio, em prol de muitos outros municípios paranaenses, são 
relevantes e oportunas.
Segue em anexo o contrato do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Ambiental do 
Paraná (CISPAR).
Contando com a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto, 
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº XXX
(Contrato de Programa)
Pelo presente, de um lado o Município de XXXX, pessoa jurídica de direito público 
interno inscrita no CNPJ do MF sob o nº XXXXXXXXX, com sede na ( ENDEREÇO COMPLETO ),
doravante denominado contratante, neste ato representado pelo representante ao final 
assinado e, de outro, o Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, Consórcio Público 
de Direito Público inscrito no CNPJ do sob o nº 04.823.494/0001-65, com sede na Rua Sofia 
Tachini, 237, Jardim Bela Vista, CEP 87.230-000, no Município de Jussara, Estado do Paraná, 
neste ato representado por seu Diretor Executivo, o Sr. Valter Luiz Bossa, portador do RG n° 
4.253.775-6 (SESP/PR) e inscrito no CPF sob o n° 677.047.459-53, doravante denominado 
contratante contratado, têm entre si justo e contratado, com inteira sujeição à Lei Federal nº 
11.107, de 2006, ao Decreto Federal nº 6.017, de 2017, e ao Contrato de Consórcio Público e 
Estatuto do Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná, o que segue.
CLÁSULA PRIMEIRA – DOS FUNDAMENTOS
Este contrato de programa tem por finalidade o seguinte: considerando que o Município 
de XXXXXXX está formalmente consorciado ao Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico 
do Paraná, conforme a Lei Municipal nº XXXXXX, considerando as finalidades e objetivos do 
consórcio em questão, tais como referidas em seu Contrato de Consórcio Público e Estatuto, a 
intermediação entre o CONVÊNIO de cooperação da ITAIPU e
para desenvolvimento do projeto denominado “Disseminação da metodologia Programa de
JDA.JD 2 CONVÊNIO Nº 4500073800/4500073801
Gestão de Resíduos Sólidos (Programa GRS) por meio da implementação, apoio e
estruturação de unidades de referências em reciclagem - Expansão UVR”, mediante repasse
de recursos financeiros às CONVENIADAS de acordo com o Plano de Trabalho descrito no 
contrato de convênio supracitado. 
CLÁUSULA SEGUNDA –DO OBJETO (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Este contrato de programa tem por objeto a intermediação para implementação da 
reciclagem, desenvolvida pelo Programa de Gestão de Resíduos Sólidos da ITAIPU Binacional 
em parceria com o PTI-BR, por meio de assessoria técnica e estruturação assistida e apoio na 
estruturação, tornando-as exemplos multiplicadores de boas práticas em gestão de recicláveis 
com a inclusão socioprodutiva de catadores com o desenvolvimento das seguintes atividades 
em nível de planejamento, com a transferência parcial dos seguintes serviços:
1) elaboração de diagnóstico e prognóstico para municípios de grande porte, visando a inovação 
tecnológica e monitoramento das unidades beneficiadas através do Reciclômetro e estruturação dos 
programas de coleta seletiva, com equipamentos e veículos, conforme necessidade identificada e 
disponibilidade de recursos financeiros do convênio ora descrito; 
2) após o diagnóstico e estruturação do município selecionado para a implantação das unidades 
de referência, onde o município poderá receber apoio e estruturação por meio de equipamentos e 
veículos, conforme disponibilidade de recursos previsto no convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR MEIO DE COOPERAÇÃO 
FEDERATIVA (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
As atividades em nível de planejamento, a serem executadas pelo contratado, serão 
prestadas em sua sede administrativa ou em outros locais previamente definidos, bem como 
no Município de XXXXX, aproveitando a todos os usuários dos serviços de saneamento 
prestados pelo contratante, de forma indireta, haja vista a melhoria das condições de eficácia e 
eficiência deste visando o atendimento aos padrões definidos no plano de trabalho anexo ao 
convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO (art. 33, caput, I do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
O presente contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura até o dia 31 de 
dezembro de XXXXXX, podendo haver a respectiva prorrogação, observados os requisitos 
legais.
CLÁUSULA QUINTA – DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 
33, caput, II do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
As atividades em nível de planejamento, com a transferência parcial de serviços, a 
serem executadas pelo contratado, serão prestadas com as seguintes especificidades:
1) Apoio a estruturação do programa municipal de coleta seletiva com inclusão 
socioprodutiva de catadores condicionada a quesitos como infraestrutura e equipamentos, 
sobretudo, relevante fator e assessoria técnica para o planejamento e otimização dos serviços e 
sistemas de manejo de resíduos nos termos apresentado no plano de trabalho;
2) Aquisição e administração de bens e projetos para o uso do município, se necessário 
de forma compartilhada com os demais integrantes do convênio condicionada a disponibilidade 
financeira e liberação de recursos provenientes do convênio; 
3) Gestão dos recursos junto aos entes conveniados e apoio à gestão eficiente do 
saneamento básico no que diz respeito aos serviços de manejo de resíduos no município: essas 
atividades dependerão dos critérios de oportunidade e conveniência da Presidência e/ou 
Diretoria Executiva do contratado, podendo haver sugestões, discussões e/ou revisões do 
assunto em Assembleia Geral.
CLÁUSULA SEXTA – DOS CRITÉRIOS, INDICADORES E PARÂMETROS DEFINIDORES DA 
QUALIDADE DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, III do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
A qualidade dos serviços ficará intrinsecamente relacionada às sugestões e reclamações 
do contratante formulados junto ao contratado; diante disso, ficam estabelecidos os seguintes 
parâmetros:
1) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços foram prestados a 
contento e podem ser melhorados, poderão ser apresentadas sugestões ao contratado, 
formalmente, por qualquer meio idôneo; e
2) durante a execução, se o contratante constatar que os serviços não foram prestados 
a contento, podem ser apresentadas reclamações ao contratado, formalmente, por qualquer
meio idôneo, o qual verificará o respectivo teor e providenciará soluções e/ou esclarecimentos.
Parágrafo único. De acordo com a atuação do contratante, ficam adotados os seguintes 
indicadores da qualidade dos serviços:
1) ausência de apresentação de sugestões e/ou reclamações: os serviços serão 
considerados aceitos pelo contratante e revestidos de qualidade;
2) apresentação apenas de sugestões: os serviços serão considerados aceitos pelo 
contratante e revestidos de qualidade;
3) apresentação apenas de reclamações: os serviços serão considerados aceitos pelo 
contratante e revestidos de qualidade se aquelas forem resolvidas ou se o contratado 
demonstrar que não houve resolução por culpa exclusiva de outrem; e
4) apresentação de sugestões e reclamações: os serviços serão considerados aceitos 
pelo contratante e revestidos de qualidade se as reclamações forem resolvidas ou se o 
contratado demonstrar que não houve resolução por culpa exclusiva de outrem.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO E DA SUA FIXAÇÃO, REVISÃO E REAJUSTE (art. 33, caput, IV do 
Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Em razão da execução, pelo contratado, dos encargos e serviços referidos nos §§1º e 2º 
da Cláusula Quinta, o contratante pagará àquele o preço total de R$ 8.400,00; o qual será 
composto da seguinte forma: 12 (doze) parcelas mensais de R$ 700,00; iguais e sucessivas.
§1º Fica definido que as parcelas mensais do mês serão pagas até o último dia útil do 
mês seguinte.
§2º Fica estabelecido que a assinatura do contrato em qualquer dia do mês ocasionará o 
pagamento da parcela mensal referente ao próprio mês de assinatura, independentemente do 
dia em que ocorrer a assinatura.
§3º Fica definido que os vencimentos referidos no caput desta cláusula serão 
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente caso recaiam em dias não úteis.
§4º A contratação derivada deste contrato onerará a seguinte dotação orçamentária do 
contratante: (colocar dotação)
§5º As faturas vencidas e não pagas sofrerão acréscimo de multa de 2% (dois por cento) 
sobre o valor devido, bem como da variação do INPC/IBGE, desde a data do vencimento até o 
efetivo pagamento.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPARÊNCIA E PERIODICIDADE (art. 33, 
caput, V e XIII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Competirá ao contratado fornecer, periodicamente, as informações financeiras 
necessárias para que sejam consolidadas todas as despesas realizadas com recursos entregues 
em virtude do presente contrato, de forma que possam ser contabilizados nas contas do 
contratante, consoante estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º O fornecimento das informações ao contratante acerca de determinado mês 
ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DO CONTRATADO (art. 
33, caput, VI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
São obrigações:
1) por parte do contratado, prestar adequadamente o objeto contratado, e 
notadamente:
a) fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas todas 
as despesas realizadas com recursos entregues em virtude do presente contrato, de forma que 
possam ser contabilizados nas contas do contratante, consoante estabelecido pela Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
b) zelar pelos bens patrimoniais colocados a sua disposição; 
c) cumprir adequadamente com todas as suas obrigações constantes no Contrato de 
Consórcio Público e Estatuto;
2) por parte do contratante, as constantes neste contrato, bem como no Contrato de 
Consórcio Público e Estatutos, notadamente fazer o pagamento pontual do preço previsto 
neste contrato, bem como consignar em suas leis orçamentárias ou em créditos adicionais as 
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio deste instrumento, sob 
pena de sofrer as penalidades estatutárias.
§1º São direitos do contratante os relativos ao cumprimento das obrigações por parte 
do contratado.
§2º São direitos do contratado os relativos ao cumprimento das obrigações por parte 
do contratante.
§3º O contratado poderá subcontratar parcial ou integralmente o objeto contratado.
§4º Serão de responsabilidade do contratado os meios necessários para viabilizar a 
prestação de serviço objeto deste instrumento, incluindo equipamentos, licenças de software, 
local de trabalho, entre outros, salvo as obrigações do contratante previstas neste contrato.
§5º O contratado obriga-se a manter absoluto sigilo sobre as operações, dados, 
estratégias, materiais, documentos, informações e detalhes técnicos do contratante, mesmo 
após a conclusão dos serviços ou o término da relação contratual.
§6º O contratado deverá fornecer os respectivos documentos fiscais referentes aos 
pagamentos ajustados no presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS PARA OBTENÇÃO E 
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VII do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Como as atividades prestadas pelo contratado são auxiliares aos serviços de 
saneamento prestados pelo contratante, os usuários dos serviços de saneamento prestados 
pelo contratante possuem os direitos e deveres em relação à utilização dos serviços 
devidamente previstos nos regulamentos dos serviços de saneamento do Município de 
XXXXXXXXXX.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FISCALIZAÇÃO DAS INSTALAÇÕES, DOS EQUIPAMENTOS, 
DOS MÉTODOS E DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS (art. 33, caput, VIII do Decreto Federal nº 
6.017, de 2007)
A fiscalização das instalações e dos equipamentos utilizados pelo contratado poderá ser 
exercida a qualquer tempo pelo contratante por meio de agente especialmente designado por 
este e previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado; da mesma forma, a 
execução das atividades por parte do contratado poderá ser objeto de fiscalização por parte do 
contratante a qualquer tempo, por meio de agente especialmente designado por este e 
previamente comunicado, por qualquer meio idôneo, ao contratado, o qual poderá fazer as 
indagações e apontamentos necessários, sempre em caráter oficial e por escrito; caso 
necessário, tanto em relação às instalações e equipamentos quanto à execução dos serviços, o 
agente designado pelo contratante poderá fixar prazo razoável para a prestação de 
esclarecimentos e/ou para a solução de eventuais problemas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES CONTRATUAIS E APLICAÇÃO (art. 33, 
caput, IX do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Serão aplicadas penalidades ao contratado apenas no caso de apresentação de 
reclamações pelo contratante que não forem resolvidas em situações com culpa atribuível 
apenas àquele, nos termos da Cláusula Sexta.
§1º Formulada a reclamação pelo contratante, esta será devidamente cientificada ao 
contratado, com a fixação de prazo razoável para a apresentação de esclarecimentos.
§2º Caso o contratado demonstre que a culpa pela reclamação é de outrem, não haverá 
aplicação de penalidade.
§3º Caso o contratado não demonstre que a culpa pela reclamação seja de outrem, o 
contratante aplicará a penalidade equivalente a 1% (um por cento) do preço mensal devido ao 
contratado, a qual será descontada do primeiro pagamento imediatamente subsequente 
devido pelo contratante ao contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA EXTINÇÃO (art. 33, caput, X do Decreto Federal nº 6.017, de 
2007)
Este contrato será extinto nas seguintes hipóteses:
1) recesso ou exclusão do Município de XXXXXXX do contratado, permanecendo a 
responsabilidade por obrigações financeiras eventualmente pendentes adquiridas durante a 
vigência do contrato;
2) de forma unilateral e escrita do contratante, nos seguintes casos:
a) não cumprimento das cláusulas contratuais nas condições e prazos especificados;
b) cumprimento irregular de cláusulas contratuais diante das condições e prazos 
especificados;
c) cometimento reiterado de faltas na execução do contrato; e
d) ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovadas, desde que 
impeditivas à execução do contrato; e
3) amigável, por acordo entre as partes, diante da conveniência da contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA DAS DEMONSTRAÇÕES 
FINANCEIRAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM REGIME DE COOPERAÇÃO 
FEDERATIVA (art. 33, caput, XV do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
O contratante publicará periodicamente, de acordo com as exigências legais e 
regulamentares respectivas, inclusive as oriundas do Tribunal de Contas do Estado, as 
demonstrações financeiras relativas à prestação dos serviços públicos em regime de 
cooperação federativa, destacando especificamente as informações que interessam ao 
contratante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Para todos os fins, o contratante e o contratado declaram a não aplicação, a este 
contrato, do disposto nos incisos XI, XII e XIV do caput e no §1º do art. 33 do Decreto Federal nº 
6.017, de 2007.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS 
CONTRATUAIS (art. 33, caput, XVI do Decreto Federal nº 6.017, de 2007)
Fica eleito, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste contrato, o Foro da 
Comarca de Jussara, Estado do Paraná.
Parágrafo único. Preferencialmente à intervenção do Poder Judiciário para dirimir 
controvérsias contratuais, será preferida a composição amigável, operacionalizada por meio de 
propostas e contrapropostas encaminhadas pelas partes à Assembleia Geral do contratado.
E por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato de programa em três vias 
de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo qualificadas.
Jussara/PR, ____ de XXX de 2024.
(local e data)
____________________________________________________________________
Município 
( Nome Completo )
Responsável
(contratante)
____________________________________________________________________
Consórcio Intermunicipal de Saneamento do Paraná
PRESIDENTE
(contratado)
TESTEMUNHAS:
Nome: _______________________________________________________________
RG: __________________________ Assinatura: ___________________________
Nome: _______________________________________________________________
RG: __________________________ Assinatura: ___________________________

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