PROJETO DE LEI Nº 011/2024
Dispõe sobre o “Novo Programa
Incubadora Empresarial”, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DEFINIÇÕES.
Art. 1º Fica aprovado o “Novo Programa Incubadora Empresarial”, visando o apoio a
empreendedores interessados em criar e ou consolidar empresas por meio do uso e compartilhamento
da área física e infraestrutura.
§1º O Novo Programa Incubadora Industrial será composto pelos imóveis próprios
e/ou locados e/ou administrados pelo Município.
§2º Para efeitos desta Lei entende-se Incubadora Empresarial como um ambiente que
estimula e apoia a criação e o desenvolvimento de empresas por meio de provimento de infraestrutura
básica compartilhada ou não, do desenvolvimento empreendedor e do suporte para o impulso dos
negócios e recursos, tornando uma ferramenta facilitadora nos processos de inovação tecnológica e
competitiva.
§3º Incubação Residente: Quando o empreendimento ou empresa ocupa o espaço
físico oferecido pela Incubadora
§4º Incubação à Distância: Quando o empreendimento ou empresa já possui espaço
físico próprio, mas se utiliza da estrutura em comum e benefícios de um Incubado.
Art. 2º Para implementação do Programa, fica o Executivo Municipal autorizado a locar,
a expensas do Município, imóvel destinado a instalação das empresas mediante Permissão de Uso.
Art. 3º O Novo Programa Incubadora Empresarial será administrado pela Secretaria
Municipal de Indústria e Comércio, tendo como órgão deliberativo o Conselho Municipal de
Desenvolvimento – Conselho da Cidade.
Art. 4º O município já dispõe de imóveis destinados ao Programa, mas também poderá
locar imóveis para o fim objeto da presente Lei e/ou administrar imóveis cedidos ao município.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Tratando-se o Novo Programa Incubadora Empresarial de uma organização ou
estrutura que objetiva estimular e prestar apoio físico, logístico, gerencial e tecnológico ao
empreendedorismo, apresenta como objetivos:
I- Apoiar iniciativas empreendedoras e especialmente inovadoras que facilitem o seu
desenvolvimento por meio do fornecimento de infraestrutura;
II- Favorecer o desenvolvimento de micro e pequenas empresas constituídas ou em
processo de constituição;
III- Propiciar áreas e locais adequados para o funcionamento dessas empresas;
IV- Facilitar a interação entre essas empresas e instituições de ensino e pesquisa e
formação profissional;
V- Gerar emprego e renda, contribuindo para as atividades econômicas do Município;
VI- Fortalecer as Micro e Pequenas Empresas com o intuito de fazê-las sobreviver no
mercado, impulsionando-as;
VII- Dar condições e incentivar as Micro e Pequenas Empresas desenvolverem seus
produtos, processos e sistemas de gestão;
VIII- Auxiliar em buscas de estratégias de atuação visando à utilização e otimização de
recursos, aumento da produtividade, redução de custos, desenvolvimento de pessoal e estratégias de
posicionamento no mercado.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 6º O Programa Nova Incubadora Empresarial tem como finalidade:
I- Funcionar como um programa de pesquisa/extensão e desenvolvimento empresarial
e profissional, voltado para a problemática regional e para melhoria das condições sociais;
II- Apoiar o desenvolvimento do Município, por meio da transformação de ideias em
produtos, processos ou serviços inovadores ou não;
III- Contribuir para a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empreendimentos
inovadores ou não, em seus aspectos técnicos, tecnológicos e gerenciais, de modo a assegurar o
aprimoramento gerencial e tecnológico e a inserção de novos produtos, processos ou serviços no
mercado;
IV- Implantar/operacionalizar e gerenciar técnica/administrativamente a implantação de
empresas especialmente inovadoras, visando materializar eficientemente inovação e processos
tecnológicos por meio do fornecimento de serviços e infraestrutura a empreendedores, empresas
nascentes ou empresas já existentes que necessitem atingir nível tecnológico mais moderno e
competitivo;
V- Realizar a articulação com entidades parceiras, visando acesso às informações
cientifica, tecnológica e serviços, visando produzir nas empresas técnicas que possibilitem o aumento
da qualidade, produtividade e da competitividade do setor e contribuam para a modernização e
fomento.
§1º O Novo Programa Incubadora Empresarial consistirá num espaço de incentivo a
criação e ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas, por meio do provimento de
infraestrutura básica e da qualificação profissional dos agentes envolvidos e gerencial do
empreendedor, em caráter complementar, para viabilizar seu acesso à inovação tecnológica e sua
inserção competitiva no mercado.
§2º O Programa também tem por finalidade fomentar o empreendimento por meio de
rodadas de negócios e outras formas que possam propiciar seu desenvolvimento, a exemplo do
Programa de Compras Públicas, etc. Além disso, tem por finalidade a divulgação do empreendimento,
dos seus produtos e serviços.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES
produzido;
Art. 7º Poderão ser incubados projetos e empreendimentos inovadores ou não, desde que:
I - Possuam definições específicas sobre as características do produto ou serviço a ser
II- Sejam viáveis técnica e economicamente; mediante apresentação de requerimento e de
formulário especifico e que apresente viabilidade técnica, plano de negócios, conforme definido na
Regulamentação da presente Lei;
III- Não possuam processos de produção poluentes nocivos que agridam ao meio
ambiente;
IV- Estejam adequados aos objetivos do Programa;
V- Fica vedado a Incubação de atividades ligadas ao Varejo direto.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 8º A coordenação da rede de imóveis de Incubadores Empresariais estará vinculada
à Secretaria de Indústria e Comércio que ficará responsável pelas operacionalizações e definições do
regulamento especifico, dando encaminhamento dos Processos e articulando constantemente com o
Órgão Deliberativo - Conselho de Desenvolvimento – Conselho da Cidade.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 9º O Município fornecerá espaço físico com a infraestrutura básica para instalação
das empresas pelo período inicial de 02 (dois) anos, mediante Permissão de Uso, podendo ser
prorrogado por mais 02 (dois) períodos de 1(um) ano cada, quando solicitada formalmente a
prorrogação pelo responsável da empresa incubada até 60 (sessenta) dias que antecedem a data final
da Permissão de Uso , o qual fica condicionado a um parecer favorável da Secretaria Municipal de
Industria e Comércio que analisará se os indicadores iniciais foram atendidos e, também, mediante
deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento - Conselho da Cidade que avaliará o parecer
dado pela secretaria mencionada.
Art. 10. Quando da Permissão de Uso de Imóveis próprios do Município, será direito da
empresa beneficiada não arcar com custos do uso relacionadas a ocupação do espaço nos 2 (dois)
primeiros anos, salvo despesas de energia, água, internet, telefonia e outras necessárias para a
operacionalizações dos processos da empresa.
Art. 11. Utilizar os equipamentos de uso comum no espaço, de acordo com a
disponibilidade dos mesmos por parte do município.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DO UUÁRIO
Art. 12. Se a incubada desvirtuar a finalidade expressamente consignada nesta Lei, não
cumprir com seu plano de negócio, ou ceder a terceiro o espaço em que estiver instalada nos imóveis
do Programa Nova Incubadora Empresarial, o Termo de Permissão de Uso será rescindido
unilateralmente pelo Município.
Parágrafo único. Na hipótese do caput a incubada terá o prazo de até 30 (trinta) dias para
desocupar e devolver o espaço ao município no estado em que se encontrava na ocasião de Permissão
de Uso e com perfeitas condições de conservação e utilização por outra empresa.
Art. 13. As adaptações que se fizerem necessárias no espaço do imóvel onde será ocupado
pela Empresa selecionada para a consecução de suas atividades, ou mesmo aquelas que necessitarem
adaptar após instaladas, todas as despesas ocorrerão por conta exclusiva de quem tiver a Permissão de
Uso, porém estas adaptações devem ser previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio.
Art. 14. Não será permitido às empresas incubadas excederem ao prazo da Permissão de
Uso e suas devidas prorrogações, tendo em vista que se faz necessário que novas empresas possam se
beneficiar do programa.
§1º Ao término do prazo de incubação, ou, na hipótese de a empresa resolver deixar o
programa antes de findar o prazo, a incubada deverá devolver o espaço em que esteve instalada no
estado em que se encontrava no ato da assinatura do Termo de Permissão de Uso, independentemente
de qualquer indenização por parte do Município.
§2º Em nenhuma hipótese haverá direito de retenção por benfeitorias ou indenização às
empresas incubadas pelos melhoramentos ou adaptações que realizarem.
Art. 15. As empresas participantes do Programa arcarão com os pagamentos das suas
despesas individuais ou compartilhadas, tais como consumos de água, energia, telefone, internet,
dentre outras.
Parágrafo único. Os insumos necessários para a operacionalização / industrialização,
prestação de serviço etc... são de inteira responsabilidade do empreendimento incubado.
Art. 16. Quando tratar-se de imóvel locado pelo Município a fim de atender a necessidade
de incrementar o Novo Programa Incubador Empresarial, a empresa beneficiada deverá arcar com
40% (quarenta por cento) do valor pago pelo Município ao Locador.
Parágrafo único. Este percentual será aumentado para 50% (cinquenta por cento) no
terceiro ano e 60% (sessenta e por cento) no quarto e último ano do uso.
Art. 17. Quando tratar-se de imóvel próprio do Município, a Permissionária deverá arcar
com 50% (cinquenta por cento) e 60% (sessenta por cento) do valor da Locação do imóvel, calculado
pelo valor médio de mercado praticado no município (valor médio ofertado por 2 Imobiliárias),
quando da ocupação no 3º (terceiro) e 4º (quarto ano), respectivamente.
Art. 18. São deveres dos empreendimentos incubados:
I- Cumprir/fazer cumprir integralmente o disposto na presente Lei e sua
regulamentação;
II- Contribuir mensalmente, até a data do vencimento, com os valores de custeio
estabelecidos;
III- Zelar pelo patrimônio físico de uso comum, assumindo inteira responsabilidade
pelos equipamentos e instalações das incubadoras;
IV- Quitar o valor mensal da ocupação do espaço, até o dia 10 do mês subsequente ao
uso, conforme estabelece os artigos 16 e 17 da presente Lei.
§1º Em caso de atraso no pagamento da locação mensal, será acrescido de juros de 1%
(um por cento) mais multa de 10% (dez por cento) ao mês.
§2º A empresa incubada que ficar inadimplente por 3 (meses) perderá o direito de
ocupação do espaço, sendo notificada pela Secretaria de Industria e Comércio para desocupar o imóvel
no espaço de até 30 (trinta dias).
Art. 19. Ocorrerá a exclusão de qualquer empreendimento incubado que contrariar os
dispositivos desta Lei, sua Regulamentação e outros dispositivos reguladores criados para tal fim.
Parágrafo único. Da mesma forma perderá o direito de Permissão de Uso a empresa que
não cumprir com suas obrigações sociais, tributárias e trabalhistas.
CAPÍTULO VIII
DA ADMISSÃO, PERMANÊNCIA E DESLIGAMENTO DAS EMPRESAS
Art. 20. O município abrirá Edital para prospecção e seleção de empresas, permanecendo
vigente até que o interesse público pelo Programa existir.
Art. 21. A seleção de empreendimentos obedecerá aos indicadores definidos pela
Regulamentação da presente Lei, preponderando sempre a criação de empregos, geração de renda,
viabilidade econômica, viés tecnológico, inovador, interesse do ecossistema empresarial local e
interesse público, obedecendo pontuações especificas para cada viés definidos na Regulamentação da
Lei ou definidos no Edital de prospecção e seleção de empresas.
§1º Após resultado da seleção, mediante edital, os empreendedores serão notificados, por
ordem de classificação para assinatura de contrato.
§2º Apresentando-se a qualquer momento um empreendimento interessado no Novo
Programa Incubadora Empresarial e não havendo empreendimento pré-selecionado, o Município
poderá analisar a proposta, emitindo Parecer pela Secretaria da Industria e Comércio e submetendo
para deliberação do Conselho de Desenvolvimento – Conselho da Cidade.
§3º Havendo deliberação favorável, poderá ser efetivado o Termo de Permissão de Uso.
Art. 23. Os prazos de permanência dos Empreendimentos no Novo Programa Incubador
Empresarial estão definidos no art. 9º da presente Lei.
Art. 24. Ocorrerá desligamento do empreendimento nas situações abaixo descritas:
I- Vencer o prazo do Termo de Cessão;
II- Houver desvio de objetivos;
III- O empreendimento apresentar riscos à segurança humana, ambiental e patrimonial
da Incubadora;
IV- Houver infração a quaisquer fatos contrários aos dispostos na presente Lei, sua
regulamentação e/ou cláusulas do Termo de Cessão e uso indevido de bens e serviços;
V- Não cumprir com suas obrigações sociais, tributárias e trabalhistas.
Parágrafo único. Ocorrendo o seu desligamento, a empresa entregará à Incubadora em
perfeitas condições, assim como os equipamentos cujo uso lhe foi permitido, sendo de total
responsabilidade do empreendimento participante a reparação dos prejuízos que venha a causar à
Incubadora, ressaltando ainda que os insumos para tal são de responsabilidade dos incubados.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A promoção da inovação como vetor do desenvolvimento econômico das
cidades, nesse processo se revela essencial à criação e manutenção dessas organizações como
surgimento de um ambiente favorável.
Art. 26. Ficará a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento - Conselho da
Cidade e da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio a definição de todos os casos de negligência
nesta Lei e/ou sua Regulamentação, podendo se necessário, baixar normas complementares ou
alterações nas já existentes.
Art. 27. Demais disposições serão regulamentadas por meio de Decreto municipal.
Art. 28. Fica revogado o Decreto Municipal nº 57, de 2 de setembro de 2003.
Art. 29. Fica revogada a Lei Municipal nº 1148, de 3 de abril de 1999.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 21 de março de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei objetiva a criação de um único instrumento legal para a gestão
do Programa Incubadora Empresarial, portanto se faz necessária a revogação da Lei Municipal nº
1148, de 3 de abril de 1999, que aprovou e o programa Incubatório Empresarial, bem como a
revogação do Decreto Municipal nº 57, de 2 de setembro de 2003, que regulamentou o programa.
O “Novo Programa Incubadora Empresarial”, busca esclarecer desde a consolidação das
admissões, condições, objetivos, finalidades, obrigações, direitos, prazos em um único instrumento,
pois facilita a gestão do processo eliminando quaisquer outras formas de interpretações e deixando
claro todos os procedimentos para o ingresso no programa.
Objetiva, também, criar mecanismos que fortaleçam as empresas Incubadas, favorecendo
seus negócios de modo que possam se consolidar e, no futuro, possam desenvolver seus processos
independente do apoio municipal, criando um ciclo com várias empresas que assim possam se
constituir e receber o apoio inicial por parte do município.
A minuta do Projeto de Lei foi submetida a análise do Conselho de desenvolvimento –
Conselho da Cidade, realizada em 30 de janeiro de 2024, sendo aprovada por unanimidade dos
Senhores Conselheiros.
Diante do exposto encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando contar com a
costumeira atenção e antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXOS
MODELO DE REQUERIMENTO
REQUERIMENTO À Secretaria Municipal de Industria e Comércio
A empresa _____________, sita à __________________, na cidade de _________________,
Estado ___________________, fundada no ano de______, com atividade no ramo de
_________, inscrita no CNPJ sob nº ______________ por seu (sua) ______, Sr. (Sra.)
_____________ inscrito(a) no CPF sob o nº __________________, vem requerer uma área
coberta de aproximadamente _______________ m², para fins de __________________, nas
condições previstas na Lei nº / , e para tanto anexa a documentação e informações adicionais
estabelecidas no Regulamento instituído pelo Decreto nº XXXX/XXX.
Nestes termos, pede deferimento
Rio Negro, _____, ____________ de _____
_______________________
Assinatura
ROTEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Deve compor o Projeto:
1 - RESUMO EXECUTIVO:
1.1. Enunciado do projeto
1.2. Empreendedores
1.3. Os produtos, serviços e a tecnologia
1.4. O mercado potencial
1.5. Elementos de diferenciação
1.6. Projeção de vendas
1.7. Rentabilidade e Projeções Financeiras
1.8. Necessidades de Financiamento
2 - A EMPRESA:
2.1. Histórico
2.1.1. Produtos e Serviços Existentes
2.2. Planejamento Estratégico
2.2.1. Missão
2.2.2. Foco
2.2.3. Objetivos
2.2.4. Desafios
2.2.5. Estratégias Futuras
2.3. Descrição Legal
2.4. Estrutura Organizacional
2.5. Equipe Dirigente
2.6. Plano de Operações
2.6.1. Administração e Gestão Empresarial
2.6.2. Comercial
2.6.3. Controle de Qualidade
2.6.4. Terceirização
2.6.5. Parcerias
2.6.6. Responsabilidade Social e Meio Ambiente
3. PLANO DE MARKETING
3.1. Análise de Mercado
3.1.1. Setor
3.1.1.1. Oportunidades e Ameaças
3.1.1.2. Pontos Fortes e Fracos
3.1.2. Segmentação
3.1.3. Concorrência
3.1.4. Fornecedores
3.2. Estratégias de Marketing
3.2.1. Produtos e Serviços
3.2.1.1. Tecnologia e o Ciclo de Vida
3.2.1.2. Vantagens Competitivas
3.2.1.3. Planos de Pesquisa e Desenvolvimento
3.2.2. Preço
3.2.3. Distribuição
3.2.4. Promoção e Publicidade
3.2.5. Serviços ao Cliente (venda e pós-venda)
3.2.6. Relacionamento com os Cliente
4 - O PROJETO
4.1. Plano de Implementação
4.2. Cronograma
5 - PLANO FINANCEIRO
5.1. Investimentos
5.2. Projeção dos resultados
5.2.1. Despesas
5.2.1.1. Mão de Obra & Dividendos
5.2.1.2. Investimentos, Depreciação e Seguros
5.2.1.3. Compras & Insumos
5.2.2. Receitas
5.2.3. Imposto & Taxas
5.2.4. Alocação de Recursos por Produto
5.2.4.1. Produto 1 - DRE
5.3. Financiamentos
5.3.1. Amortização de Empréstimos
5.4. Fontes e Usos
5.5. Projeção de Fluxo de Caixa
5.6. Ponto de Equilíbrio
5.7. Análise do Investimento
5.8. Projeção de Balanço