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materia nº 3/2024

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaCOMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 003 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024. Ementa: Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
native_id1939

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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MEU NEONE AE DI
RIO NEGRO
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 003
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024.
Ementa: Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o “cordão de girassol" como
instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 001/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 001/2024", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
(|) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( jAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão ( X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador, que reconhece no âmbito do
município, o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de
pessoas com deficiência não visível.
a
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(dcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
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CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO |
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL Dk
RIO NEGRO
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se visltumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, entretanto, sugere a Comissão, na forma do artigo
104, 65º, Emenda Aditiva (anexo) pelos fatos e fundamentos exarados na justificativa da Emenda.
Com base no exposto, a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de
Lei nº 001/2024, com a Emenda Aditiva ora sugerida.
o SALA DAS SESSÕES, EM 04 DE MARÇO DE 2024.
ISABEL CRISTIANA GROSSL
Presidehte/ Relator
Pelas conclusões:
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E (lado FURQUIM JOÃO PEDRÓ DE
Vice-Presidente a
TT
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(ncamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400

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