| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2024 |
| Date | 2024-03-04 |
| Ementa | COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 003 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024. Ementa: Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o "cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível. |
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StATIvO Rd Ce he Ê et CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MEU NEONE AE DI RIO NEGRO iii COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 003 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2024. Ementa: Reconhece no âmbito do Município de Rio Negro, o “cordão de girassol" como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 001/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal, formal e material. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 001/2024", por inconstitucionalidade /ilegalidade. (|) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( jAbstenção Resumo da deliberação: A Comissão ( X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador, que reconhece no âmbito do município, o cordão de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível. a Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(dcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 ” EA CAMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO | ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MUNICIPAL Dk RIO NEGRO Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se visltumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, entretanto, sugere a Comissão, na forma do artigo 104, 65º, Emenda Aditiva (anexo) pelos fatos e fundamentos exarados na justificativa da Emenda. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 001/2024, com a Emenda Aditiva ora sugerida. o SALA DAS SESSÕES, EM 04 DE MARÇO DE 2024. ISABEL CRISTIANA GROSSL Presidehte/ Relator Pelas conclusões: A o ] o E (lado FURQUIM JOÃO PEDRÓ DE Vice-Presidente a TT Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(ncamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400