| Tipo | Parecer de Finanças e Orçamento |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2024 |
| Date | 2024-04-02 |
| Ementa | COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Nº 025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2024 Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2414, de 4 de abril de 2014, que cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo da cidade de Rio Negro - PR e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO. PARECER Nº 025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 009/2024 Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 2414, de 4 de abril de 2014, que cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo da cidade de Rio Negro - PR e dá outras providências. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: (X) Favorável ao "Projeto de Lei 009/2024", quanto ao atendimento as normas e princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 009/2024" ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. João Pedro de Amorim Presidente — Relator Deliberação da Comissão João Alves Marcelo Wotroba Vice-Presidente Membro (X)Favorável ( Contrário ( )JAbstenção ( X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção Resumo da deliberação: A Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa alterar a Lei Municipal nº 2414, de 4 de abril de 2014, lei esta que cria o Programa de Apadrinhamento Afetivo da cidade de Rio Negro - PR. E Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CAMARA MUNICIPAL DI RIO NEGRO O DDD CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80,789.548/0001-00 CAMARA MUNECIPAL DI RIO NEGRO As alterações e supressões versam sobre a capacidade de resposta mais efetiva do Programa, tanto em relação a participação dos candidatos à padrinhos, conforme consta no art. 3º incisos 1, III, e ainda no inciso IV, haja visto que a redação não deixava claro que o requerente do cadastro também deve apresentar sua documentação, tratando-se, portanto, de um ajuste na redação; como também, dos candidatos à afilhados, conforme consta no art. 1º, 42º c art. 3º incisos T, IH e HA. Diante do exposto, considerando o parecer favorável quanto à legalidade e constitucionalidade da matéria na Comissão de Legislação, Justiça e Redação, do ponto de vista Orçamentário e Financeiro, a presente Comissão se manifesta FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 009/2024, por estar adequado às normas e princípios financeiros e orçamentários e da contabilidade pública. SALA DAS SESSÕE 26 DE MARÇO DE 2024. JOÃO PEDRO|DE AMORIM Presiden /Relator Pelas conclusões: p) JOÃ ALVES Vice-Presidente CELO WOTROBA Membro E Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Dcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400