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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaProjeto de Lei nº 014/2024, Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., e dá outras providências.
native_id1963

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-04-30 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-04-30 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-04-22 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-19 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-16 Aguardando Parecer Jurídico
2024-04-11 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T19:36:06.747542-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-05-02T09:21:43.457319-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Autoriza o Poder Executivo a contratar 
operação de crédito com o Banco do Brasil
S.A., e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao BANCO 
DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES DE REAIS), nos termos da 
Resolução CMN nº 4.995, de 24.03.2022, e suas alterações, destinados a DESPESAS DE CAPITAL
(Projetos e Obras em Infraestrutura Urbana e Rural, Projetos e Obras em Edificações, Aquisição de 
Veículos, Máquinas e Equipamentos), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei 
Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão 
obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo 
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o §1º do art. 35 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser 
consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, 
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
março de 1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações 
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a 
que se refere o artigo primeiro.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a 
fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 5º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e 
despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar a conta corrente de 
titularidade do município, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do 
município, ou qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em sua 
agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos 
contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a realização das 
despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º, do art. 60, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 10 de abril de 2024
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
014
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso visa autorizar o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito 
junto ao Banco do Brasil S.A e dá outras providências.
A autorização legislativa é documento essencial na análise para aprovação da operação, cuja 
previsão encontra-se no art. 32, §1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 
2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, e vincula as demais condições da operação de crédito.
O Município justifica o envio do referido projeto de lei se deve pois após a aprovação da Lei 
Municipal nº 3302, de 05 de julho 2023, não foi possível a conclusão da Operação de Crédito em razão 
dos limites de crédito disponibilizados e autorizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), 
conforme e-mail em anexo. A época foi indicada pela equipe técnica da empresa aguardar a mudança dos 
limites pela CMN e/ou a mudança de exercício (e consequente nova liberação dos limites) para 
continuidade da operação.
Acontece que no início do exercício fomos informados de forma extraoficial que a Caixa 
Econômica Federal, autorizada pela Lei Municipal nº 3302, de 2023, justificou ao Município que houve 
mudanças nas políticas de crédito da empresa. Tal mudança inviabilizou a linha de crédito do FINISA 
para os Municípios e que tal situação não se vislumbra mudanças a curto prazo.
Diante da negativa e do planejamento realizado para utilização dos recursos foi verificada a 
disponibilidade de linha de crédito nos mesmos valores (6 milhões de reais) pelo Banco do Brasil, com 
prazo de carência de 12 meses, amortização em 120 meses.
Informa que com os recursos está prevista a aquisição de uma retroescavadeira para auxílio 
nos serviços de manutenção de estradas pela Secretaria de Obras e contemplados nessa etapa, e que já 
estão com os projetos técnicos concluídos, as seguintes obras de pavimentação:
I - Rua Jacob Maidl – Seminário;
II - Rua Ervino Paulo Weinschultz – Roseira;
III - Rua José Hirt – Bairro Alto;
IV - Rua Elysio A. W. Von Linsingen – Campo do Gado
V - Rua Francisco Frade – Centro;
VI - Rua Adolfo Wolf – Volta Grande;
VII - Rua Marcirio Tadeu Fernandes – Volta Grande
Cabe esclarecer que esse valor vai depender, ainda, da capacidade de endividamento do 
Município, e será apurado através de consulta junto ao Banco Central com autorização prévia do Tribunal 
de Contas.
Portanto, essa operação de crédito está condicionada ao integral cumprimento do 
estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e demais normas pertinentes. Vale destacar ainda 
que, recursos oriundos do Estado e do Governo Federal a fundo perdido, são poucos e difíceis de serem 
obtidos atualmente, daí a necessidade de se buscar alternativas e outras fontes de financiamentos. Só 
assim, o Município terá a possibilidade, em curto prazo, de executar projetos tão necessários e de 
fundamental importância para o seu desenvolvimento. 
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de urgência, 
com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as variações de limite de crédito 
junto a CMN, (valor de crédito esse compartilhado por todos os Municípios do País), bem como pela 
variação nos preços dos insumos orçados nos projetos de pavimentação, projetos esses recém entregues 
pela empresa de elaboração de projetos. 
Diante do exposto encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando contar com a 
costumeira atenção e antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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