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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-04-22
EmentaProjeto de Lei nº 016/2024, Institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dos contribuintes tributários no município de Rio Negro – PR.
native_id1972

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-30 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-04-30 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-04-30 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-04-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-26 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-23 Aguardando Parecer Jurídico
2024-04-19 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-07T19:41:45.900853-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-05-02T09:18:07.225335-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024.
Institui o Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte - DEC, dos contribuintes 
tributários no município de Rio Negro – PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica no âmbito da Administração Pública 
Municipal.
§1º Para os fins desta lei, considera-se:
I – Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Administração 
Pública Municipal disponível na rede mundial de computadores;
II – Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e 
arquivos digitais;
III – Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de 
redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV – Assinatura Eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário 
e utilize:
a) Certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na 
forma de lei federal específica;
b) Certificado digital emitido ou reconhecido pela Administração Pública Municipal.
V – Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação 
tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação 
tributária.
§2º A comunicação entre a Administração Pública Municipal e terceiro, a quem o sujeito 
passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Art. 2º Ficam obrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte –
DEC, para recebimento das comunicações eletrônicas, todos os estabelecimentos produtores, 
industriais, comercias, os prestadores de serviços de qualquer natureza, responsáveis e substitutos 
tributários conforme definido na legislação tributária municipal.
§1º O credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC é obrigatório 
ainda que o contribuinte goze de imunidade ou isenção tributária.
§2º O credenciamento do contribuinte pessoa física será opcional.
§3º O credenciamento terá prazo de validade indeterminado.
Art. 3º A Administração Pública Municipal poderá utilizar a comunicação eletrônica para, 
dentre outras finalidades:
I – cientificar:
a) o sujeito passivo de quaisquer atos administrativos no âmbito municipal;
b) fornecedores de bens, mercadorias e serviços de atos a eles relacionados;
II – encaminhar citações, notificações e intimações;
III – expedir avisos em geral;
IV – comunicar-se com administração estadual ou federal, direta e indireta, e as pessoas 
credenciadas pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do 
“caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138, do Código 
Tributário Nacional.
016
Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu 
credenciamento, na Administração Pública Municipal, na forma a ser regulamentada por decreto do 
Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da 
Administração Pública Municipal, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade 
e a integridade de suas comunicações.
Art. 5º Uma vez credenciado nos termos do parágrafo único art. 4º desta lei, as 
comunicações da Administração Pública Municipal ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, 
em portal próprio, denominado "DEC" - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se, nesses 
casos, a sua publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal ou qualquer outro 
meio.
§1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal 
para todos os efeitos legais.
§2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a 
consulta eletrônica ao teor da comunicação, com comprovação pelo próprio sistema.
§3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a 
comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 15 (quinze) dias 
contados da data do envio da comunicação, e será considerada automaticamente realizada na data do 
término desse prazo.
§5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante 
outras formas previstas na legislação.
Art. 6º As comunicações que transitem entre órgãos da Administração Pública Municipal 
serão feitas, preferencialmente, por meio eletrônico.
Parágrafo único. Para acessar o "DEC", onde estão disponíveis as comunicações entre a 
Administração Pública Municipal e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor 
público deverá utilizar certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela ICP￾Brasil.
Art. 7º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do parágrafo único art. 4º desta lei, 
também será possibilitada a utilização de demais serviços eletrônicos disponibilizados pela 
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do "DEC", mediante uso de assinatura 
eletrônica:
I – consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outros; 
II – apresentação de requerimentos, petições, defesa, contestação, recurso e contrarrazões;
III – recebimento notificações fiscais, intimações, documentos e avisos em geral;
IV – outros serviços disponibilizados pela Administração Pública Municipal ou outros 
órgãos públicos municipais.
Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia 
de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida 
nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de 
adulteração antes ou durante o processo de digitalização, com ônus probatório para quem alegar.
§2º Os documentos originais digitalizados pelo sujeito passivo, a que se refere o § 1º deste 
artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação 
tributária.
Art. 9º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, no dia e hora 
do seu envio ao sistema da Administração Pública Municipal, com disponibilização do protocolo 
eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender 
prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último 
dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 10. Todos os documentos que compõem o processo podem ser produzidos, 
transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico.
Art. 11 Os documentos arquivados em forma eletrônica ou similar, que tiverem sua 
integridade e autoria asseguradas nos termos desta lei, terão o mesmo valor probante, para todos os fins 
de direito, que os documentos arquivados em papel ou em outra forma ou meio legalmente admitidos.
Parágrafo único. Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para 
a realização de parecer, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo 
as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que poderá ser posteriormente destruído.
Art. 12. A conservação dos documentos integrantes no Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte deverá ser protegida por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio 
que garanta a preservação e integridade dos dados.
Parágrafo único. Os documentos que tiverem de ser remetidos a juízo ou outra instância 
que não disponham de sistema compatível poderão ser impressos ou gravados em mídia física, com uso 
de assinatura eletrônica, visando garantir sua autenticidade.
Art. 13. Poderão acessar o sistema os servidores e colaboradores da Administração Direta 
e Indireta, nele previamente cadastrados.
Art. 14. Os documentos eletrônicos produzidos e geridos no âmbito do Sistema terão sua 
autoria, autenticidade e integridade asseguradas mediante utilização de:
I – usuário e senha, vinculados ao Sistema Gestor do Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte;
II – assinatura eletrônica.
Parágrafo único. É de exclusiva responsabilidade do titular da assinatura digital o sigilo da 
chave privada da sua identidade digital, não sendo oponível, em nenhuma hipótese, alegação de seu uso 
indevido por fornecimento voluntário a terceiros.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 19 de abril de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de Lei incluso institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dos 
contribuintes tributários no município de Rio Negro – PR
No mundo moderno, outrossim, com a difusão do uso da informática, muitas das dificuldades 
mais antigas na localização de contribuintes mais resistentes acabam por encontrar soluções mais efetivas, como 
por exemplo o contato por meio eletrônico.
Considerando a possibilidade de se efetuar a intimação do sujeito passivo por meio eletrônico, o 
que é objeto, inclusive, da Lei Federal nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o art. 23 do Decreto 
Federal nº 70.235, de 6 de março de 1972. O inciso III desse art. 23 dispõe ser possível a intimação do sujeito 
passivo por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
"a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou 
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo".
A comunicação eletrônica via DEC elimina a necessidade de envio de correspondências físicas, 
reduzindo significativamente os custos operacionais relacionados à impressão, postagem e armazenamento de 
documentos. Além disso, a transmissão eletrônica proporciona maior rapidez na entrega das informações, 
agilizando os processos fiscais, além do mais os contribuintes podem acessar suas comunicações fiscais a 
qualquer momento e de qualquer lugar, utilizando apenas um dispositivo com acesso à internet. Isso 
proporciona maior comodidade e praticidade, evitando deslocamentos desnecessários e facilitando o 
acompanhamento de sua situação fiscal.
O DEC ainda oferece uma maior segurança e rastreabilidade, pois possui um ambiente seguro 
para troca de informações entre o órgão fiscalizador e os contribuintes. Todas as comunicações são registradas 
e podem ser rastreadas, garantindo a integridade e a confidencialidade dos dados.
Com base nessas considerações, fica evidente que a implementação do Domicílio Eletrônico do 
Contribuinte é uma medida essencial para promover a modernização e a eficiência da comunicação fiscal. 
Portanto, a adoção e o desenvolvimento dessa importante ferramenta, visando atender às necessidades dos 
contribuintes e garantir o sucesso de nossas operações, além de que a adoção de um sistema como esse, 
encontra-se alinhado com o desenvolvimento nacional e municipal, estes que são objetivos fundamentais 
definidos na Constituição Federal.
Diante do exposto encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando contar com a costumeira 
atenção e antecipamos nossos agradecimentos. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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