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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaProjeto de Lei nº 023/2024, Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA.
native_id1994

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-05-07 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-05-07 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-05-06 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-03 Aguardando Parecer da Comissão
2024-04-30 Aguardando Parecer Jurídico
2024-04-25 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-14T19:36:51.985566-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-05-07T19:47:29.461897-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental - FMSBA.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO E AMBIENTAL - FMSBA
Art. 1º O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com 
personalidade jurídica, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 2º Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA 
serão provenientes:
I - de repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, conforme 
Art. 4º da Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022, da Agência Reguladora do Paraná - AGEPAR, no 
percentual de até 2% do seu faturamento no município de Rio Negro;
II - de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos 
públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - de rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - de rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, 
de natureza ambiental;
V - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 3º Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do 
Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§1º O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do FMSBA, elaborado pelo seu gestor e 
referendado pelo CMMA - Conselho Municipal de Meio Ambiente, deverá respeitar o previsto no 
PPA e LDO, e integrará o Orçamento Anual do Município.
§2º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, 
devendo seus resultados ser lançados na demonstração contábil do município.
§3º A execução orçamentária das receitas se processará por meio de obtenção de seu 
produto nas fontes indicadas nos incisos I a V do artigo 2º desta Lei.
§4º Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Lei, 
destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à 
efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio 
ambiente.
Art. 4º Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o custeio de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e 
sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do 
Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis;
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos 
ambientais de acordo com as ações previstas do inciso anterior;
023
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
IV - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município;
V - outras despesas de interesse ambiental do Município, assim consideradas e destinadas 
a:
a) participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como 
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do 
FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de-obra, por 
meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho 
de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município.
Art. 5º O custeio referido no inciso II do artigo anterior poderá ser destinado a 
organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer 
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o município, aprovado pelo CMMA.
Art. 6º Somente poderá receber repasses de recursos do FMSBA, entidade não 
governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja 
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Rio Negro.
Art. 7º Nenhuma despesa será realizada sem autorização orçamentária e, em casos de 
insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares 
e especiais, conforme legislação vigente.
Art. 8º Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em instituições financeiras ou em orçamento próprio, 
oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 9º Anualmente se processará o inventário dos bens vinculados ao FMSBA.
Art. 10. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir.
Art. 11. O gestor do FMSBA será o titular da pasta da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente.
Art. 12. Ao Gestor do FMSBA compete:
I - Assinar cheques e outros documentos, ou firmar sua senha, para a necessária e plena 
movimentação bancária, juntamente com a Tesoureiro(a) do Município;
II - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente 
a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente 
aprovados pelo CMMA
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da 
legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando,
quando necessário e urgente, outras atribuições definidas pelo FMSBA;
VI - Receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta 
bancária especial do FMSBA;
VII - Realizar aplicação dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma 
a atender aos princípios estabelecidos no art. 4º da presente Lei;
VIII - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida 
pelo Executor à apreciação do CMMA.
Art. 13. O Tesoureiro do FMSBA será sempre o tesoureiro municipal.
Art. 14. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de 
Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria, tem como objetivo, comprovar sua situação 
financeira, patrimonial e orçamentária.
§1º A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, 
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar 
e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA;
§2º Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e 
demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Negro, 24 abril de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso visa a criação do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA. O Município de Rio Negro recebia os repasses da Companhia de Saneamento 
do Paraná - SANEPAR através do Fundo Municipal de Meio Ambiente, gerido pelo Conselho 
Municipal de Meio Ambiente - CMMA. A lei municipal que cria o Conselho de Meio Ambiente 
menciona que o CMMA é responsável entre tantas ações, pela proposição de projetos e pela gestão 
de recursos direcionados ao saneamento, contudo, não detalha o Saneamento Básico Ambiental da 
mesma forma que é exigido pela Resolução nº 10, de 12 de maio de 2022, da Agência Reguladora do 
Paraná - AGEPAR.
Foi concedido ao município um prazo para corrigir tal situação até o dia 12 de maio do 
presente ano. Para evitar que os repasses (em torno de R$ 150mil por ano) deixem de ser enviados ao 
município encaminha-se a presente minuta de Lei que trata da criação do Fundo Municipal de 
Saneamento Básico Ambiental - FMSBA.
A criação desse fundo é necessária como uma exigência feita pela AGEPAR para dar 
continuidade aos repasses vindos da SANEPAR. Como existe a possibilidade de esse fundo ser gerido 
por um conselho já existente, será mantido o Conselho Municipal de Meio Ambiente como 
responsável por esse novo fundo, tendo em vista que já era responsável pelo repasse quando do
FUNDEMA.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de 
urgência, com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a denotada relevância 
e urgência da matéria. 
Contando com a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto, 
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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