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materia nº 50/2024

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaPARECER Nº 050 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2024. Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 3352, de 4 de abril de 2024, conforme especifica.
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st ATivo
é e?
É
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80,789.548/0001-00
CAMARA MENERA!
RIO NEGRO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 050
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2024.
Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 3352, de 4 de abril de 2024, conforme especifica.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
Favorável ao "Projeto de Lei 022/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
q 8
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 022/2024”, por inconstitucionalidade ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(| )Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( )Contrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: À Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 3352,
de 4 de abril de 2024.
A alteração é necessária considerando que ocorreram dois equívocos, quando da digitação
do projeto de Lei anterior, no art. 3º, parágrafo único, que trata do cargo de “Fiscal de Tributos
SC
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL DE
>
B”, a lei de vinculação correta é a Lei nº 659, de 24 de maio de 1991; e no art. 4º, parágrafo único
ç , parágr >
que trata do cargo de “Advogado”, o artigo correto é o 4º (mencionado /vinculado o artigo
incorreto).
Assim, é imprescindível os ajustes especificados acima na L ei nº 3352, de 2024 para que a
legislação municipal que trata do quadro geral de cargos esteja de acordo com o que foi explanado
no projeto de lei aprovado anteriormente.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 022/2024, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 06 DE MAIO DE 2024.
ISABEL C INA GROSSL
Presidente /Relatora
Pelas conclusões:
RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PE AMORIM
Vice-Presidente Membro
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