| Tipo | Parecer de Legislação, Justiça e Redação |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2024 |
| Date | 2024-05-06 |
| Ementa | PARECER Nº 050 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2024. Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 3352, de 4 de abril de 2024, conforme especifica. |
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st ATivo é e? É CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80,789.548/0001-00 CAMARA MENERA! RIO NEGRO COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº 050 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 022/2024. Ementa: Dispõe sobre alteração na Lei nº 3352, de 4 de abril de 2024, conforme especifica. Parecer do Relator Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se: Favorável ao "Projeto de Lei 022/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal, q 8 formal e material. ( ) Contrário ao "Projeto de Lei 022/2024”, por inconstitucionalidade ilegalidade. ( ) Conforme voto fundamentado separadamente. Isabel Cristina Grossl Presidente — Relatora Deliberação da Comissão Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim Vice-Presidente Membro (| )Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( )Contrário ( JAbstenção Resumo da deliberação: À Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator. Despacho Final da Comissão Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, que visa alterar a Lei nº 3352, de 4 de abril de 2024. A alteração é necessária considerando que ocorreram dois equívocos, quando da digitação do projeto de Lei anterior, no art. 3º, parágrafo único, que trata do cargo de “Fiscal de Tributos SC Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(QQcamararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400 CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO ESTADO DO PARANÁ CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 CAMARA MUNICIPAL DE > B”, a lei de vinculação correta é a Lei nº 659, de 24 de maio de 1991; e no art. 4º, parágrafo único ç , parágr > que trata do cargo de “Advogado”, o artigo correto é o 4º (mencionado /vinculado o artigo incorreto). Assim, é imprescindível os ajustes especificados acima na L ei nº 3352, de 2024 para que a legislação municipal que trata do quadro geral de cargos esteja de acordo com o que foi explanado no projeto de lei aprovado anteriormente. Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 022/2024, na sua forma original. SALA DAS SESSÕES, EM 06 DE MAIO DE 2024. ISABEL C INA GROSSL Presidente /Relatora Pelas conclusões: RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PE AMORIM Vice-Presidente Membro Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(camararionegro.pr.gov.br Fone: (47) 3641-7400