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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaProjeto de Lei Complementar nº 002/2024, Dispõe sobre alteração na Lei Complementar Municipal nº 45, de 19 de janeiro de 2021, conforme especifica.
native_id2045

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação. S
2024-05-21 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO P Projeto aprovado em 1ª votação em dia 21/05/2024.
2024-05-21 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-05-20 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-17 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-14 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-13 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-22T20:23:08.777393-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-05-21T20:26:50.733911-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2024
Dispõe sobre alteração na Lei 
Complementar Municipal nº 45, de 19 de 
janeiro de 2021, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Municipal nº 45, de 19 de janeiro de 2021, passa a vigorar com 
as seguintes alterações:
“Art. 9º ...
§2º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§3º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
... 
Art. 11. ...
§2º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§3º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
Art. 12. ...
§2º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§3º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 300 (trezentos) a 700 (setecentos), Unidade Fiscal do Município - UFM, e 
apreensão até o cumprimento das obrigações.
...
Art. 18. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.
...
Art. 23. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
002
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
...
Art. 57. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
Art. 58. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
Art. 59. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
...
Art. 62. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
...
Art. 68. ...
...
Parágrafo único. Revogado
§3º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§4º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
...
Art. 90. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 500 (quinhentos) a 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e 
obrigação de ressarcimento do dano causado.
Art. 91. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
Art. 92. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
...
Art. 95. ...
§3º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§4º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município - UFM, e obrigação de 
ressarcimento do dano causado.
...
Art. 97. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 300 (trezentos) a 1000 (um mil), Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 98. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 300 (trezentos) Unidade Fiscal do Município – UFM.
...
Art. 140. ...
§3º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§4º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 300 (trezentos) a 800 (oitocentos) Unidade Fiscal do Município - UFM.
...
Art. 143. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.
...
Art. 145. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 146. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.
Art. 147. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.
...
Art. 156. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.
...
Art. 166. ...
§1º As infrações ao disposto neste artigo sujeitam o responsável a notificação de 
advertência de caráter pedagógico com a descrição das medidas a serem tomadas. 
§2º O não cumprimento das determinações do fiscal, acarretará na aplicação de 
multa de 1000 (um mil) Unidade Fiscal do Município – UFM.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Complementar nº 45, de 2021.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 9 de maio de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei Complementar incluso objetiva a alteração da Lei Complementar nº 045, 
de 19 de janeiro de 2021.
A presente alteração tem a intenção de introduzir a advertência previamente a aplicação de 
multa para quem descumpre o código de posturas, pois é fundamental uma abordagem educativa e 
proativa para a aplicação da lei municipal. Isso não apenas ajuda a garantir a conformidade com as 
regulamentações, mas também contribui para uma comunidade mais informada, responsável e 
harmoniosa.
A notificação prévia dá aos infratores a oportunidade de corrigir o problema antes de 
enfrentar penalidades mais severas. Isso incentiva a conformidade voluntária com as regulamentações e 
dá aos cidadãos a chance de corrigir qualquer violação inadvertida ou desconhecida, criando um senso 
de responsabilidade nos infratores, incentivando-os a assumir responsabilidade por suas ações e a tomar 
medidas para corrigir o problema. 
Há também inúmeros casos em que os infratores não estão cientes que estão violando o 
código de postura e a advertência previa permite que eles corrijam o problema sem perturbar 
desnecessariamente a harmonia e o relacionamento com seus vizinhos e a comunidade em geral, o que 
contribui para uma cultura de conformidade cívica e respeito pelas leis locais.
O código de postura tem como finalidade principal a consciência a educação e o fomento a 
responsabilidade, sendo a divulgação do mesmo a forma mais harmoniosa de aceitação e cumprimento, 
e não através da punição de forma imediata.
Esperando contar com a costumeira atenção ao presente Projeto de Lei Complementar, 
antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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