br-locleg corpus explorer

← Rio Negro (PR)

materia nº 33/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaProjeto de Lei nº 033/2024, Autoriza o Poder Executivo a realizar alteração de carga horária dos servidores municipais ocupantes do cargo de Fisioterapeuta, conforme especifica.
native_id2053

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2024-05-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-05-28 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-05-28 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-05-27 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-24 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-21 Aguardando Parecer Jurídico
2024-05-14 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-05T16:22:29.782659-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-05-28T19:41:02.652517-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº /2024
Autoriza o Poder Executivo a realizar 
alteração de carga horária dos servidores 
municipais ocupantes do cargo de 
Fisioterapeuta, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas 
semanais a carga horária do cargo de Fisioterapeuta.
§1º A ampliação de que trata o caput será sempre precedida de manifestação expressa de aceite 
por parte do servidor municipal ocupante do cargo em questão, através de documento assinado em que 
claramente manifeste a opção de alteração para a nova carga horária.
§2º O servidor poderá requerer, por uma única vez, o retorno para sua carga horária original, 
ficando a critério da Administração Municipal o deferimento do mesmo, nos termos do §3º do artigo 
259, da Lei Municipal nº 1318, de 05 de dezembro de 2002 – Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Rio Negro.
Art.2º O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal expedirá ofício aos 
servidores ocupantes do cargo referido no art. 1º, para que manifestem a opção de alteração, ou não, da 
carga horária.
Art. 3º O aumento da carga horária do servidor municipal que optar pelo novo regime 
acarretará no aumento do seu vencimento e da contribuição previdenciária, proporcionalmente na razão 
do incremento da jornada de trabalho. 
Art. 4º O servidor municipal que optar pela alteração da carga horária passará a cumprir a 
nova jornada no primeiro dia útil subsequente à manifestação de aceite, devendo a remuneração do mês 
em que se der a alteração ser calculada proporcionalmente aos dias trabalhados em cada regime de carga 
horária.
Art. 5º A ampliação de que trata a presente Lei fica condicionada a existência de previsão e 
disponibilidade orçamentária e financeira, nos termos da Constituição Federal e da Lei Complementar 
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 13 de maio de 2024.
 
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
033
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei incluso dispõe sobre a possibilidade de alteração da carga horária do cargo 
de Fisioterapeuta, existente no Quadro Geral de Cargos desta Prefeitura.
A iniciativa de tal propositura decorre do processo digital nº 3918/2024, aberto pela 
Secretaria Municipal de Saúde, onde solicita alteração da carga horária de 20 (vinte) para 40 (quarenta) 
horas semanais dos servidores municipais ocupantes dos cargos de Fisioterapeuta. 
A referida solicitação tem por justificativa a necessidade de continuidade dos serviços 
prestados pelos servidores municipais ocupante do cargo em questão, no atendimento aos munícipes seja 
no ambiente domiciliar ou na Clínica do SUS. 
No quadro de servidores municipais há dois servidores municipais efetivos e dois servidores 
municipais temporários que terão seus contratos de trabalhos (prorrogações) encerrados nos meses de 
junho e julho do corrente, uma vez que são contratações de Processo Seletivo Simplificado com prazo 
de 6 meses, renováveis por mais 6 meses. 
A Secretaria Municipal de Saúde possui um processo seletivo simplificado em andamento, 
que dentre os cargos há o de fisioterapeuta, para buscar auxiliar no suprimento das demandas existentes 
no município, enquanto o procedimento para a realização do concurso público no município seja 
finalizado, considerando que o primeiro procedimento foi suspenso pelo Tribunal de Contas do Estado 
do Paraná- TCE/PR no início do ano.
Observa-se que o aumento da carga horária se dará através da disponibilidade orçamentária 
demonstrada pelo setor financeiro da secretaria, manifestação de aceite expressa do servidor municipal e 
o efetivo cumprimento da carga horária. Neste contexto, em observância e conformidade com o que 
expressa a Constituição Federal e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal – LRF, em específico o que segue:
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, em￾pregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de 
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de 
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas 
públicas e as sociedades de economia mista.” (BRASIL, 1988)
“Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento 
da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor 
e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de 
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, 
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de 
sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos 
com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu 
custeio.” (BRASIL, 2000)
Outrossim, notamos que a ampliação da carga horária objeto deste projeto, somente poderá 
ser efetivada com aprovação da presente Lei específica. Tal situação se fundamenta na posição firmada 
nos Acórdãos 1219/08, 1721/10 e 439/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE PR, 
que se manifestou pela legalidade de alteração da carga horária desde que presentes o interesse público 
ou conveniência para a Administração, devendo ocorrer o incremento proporcional com reflexos no 
recolhimento previdenciário e desde que exista previsão orçamentária para tanto, e Lei Ordinária 
específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei.
Outrossim, requer que a discussão e votação, se possível, seja realizada em regime de urgência, 
com base no artigo 50, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a necessidade da ampliação da 
carga horária dos ocupantes do cargo de Fisioterapeuta para atender a demanda da população rionegrense. 
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

open original →