Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
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Fone: (47) 3641-7400
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024.
Altera o §1º e inciso I, do §2º, do artigo 126-
A, da Lei Orgânica do Município de Rio
Negro/PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Negro, Estado do Paraná:
Art. 1º Altera o §1º, do artigo 126-A, da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A [...]
§1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde.
Art. 2º Altera o inciso I, do §2º, do artigo 126-A, da Lei Orgânica do Município de
Rio Negro/PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A [...]
§2º [...]
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua Promulgação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 27 DE MAIO DE 2024.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Presidente
JOÃO PEDRO DE AMORIM
Vice-Presidente
MARIA CÉLIA CONTE
1ª Secretária
MARCELO WOTROBA
2º Secretário
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JUSTIFICATIVA:
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora vem por meio deste encaminhar à apreciação de Vossas Senhorias
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade adequar o percentual
previsto na legislação local de 1,2% para 2%, referente ao limite a ser disponibilizado ao
Poder Legislativo para as indicações das Emendas individuais impositivas.
A alteração se dá em razão da Emenda Constitucional n° 126, de 21 de dezembro
de 2022, que alterou o §9º, do artigo 166, da Constituição Federal, ampliando o percentual
de 1,2% para 2% do orçamento da receita corrente liquida do exercício anterior.
Entretanto para que se aplique o valor de 2% ao orçamento do Município de Rio Negro,
se faz necessário a alteração proposta.
Importante destacar que que os Vereadores(as) são aqueles que convivem
diretamente nas comunidades, acompanhando as necessidades dos munícipes, os quais
levam ao Executivo os reais reclames da população, e com o incremento no valor das
Emendas individuais, diante do reajuste do percentual, terão os nobres parlamentares
maior representatividade, podendo indicar diretamente tal recurso onde tenham
conhecimento de maior necessidade.
A proposição apresenta ainda a alteração do prazo para o Poder Executivo enviar
ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento de ordem técnica das Emendas
apresentadas, reduzindo dos atuais 120 para 60 dias após a publicação da Lei
Orçamentária, visando dar maior celeridade ao processo de apresentação até a execução
das Ações indicadas.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta
matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 27 DE MAIO DE 2024.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Presidente
JOÃO PEDRO DE AMORIM
Vice-Presidente
MARIA CÉLIA CONTE
1ª Secretária
MARCELO WOTROBA
2º Secretário