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materia nº 1/2024

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-05-27
EmentaProposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/2024, Altera o §1º e inciso I, do §2º, do artigo 126-A, da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR.
native_id2072

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-06-04 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-06-04 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-06-04 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-05-28 Aguardando Parecer Jurídico
2024-05-27 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-18T20:41:23.557203-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-06-05T16:27:20.545371-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
 Fone: (47) 3641-7400
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 001/2024.
Altera o §1º e inciso I, do §2º, do artigo 126-
A, da Lei Orgânica do Município de Rio 
Negro/PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e a Mesa Diretora
promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Rio Negro, Estado do Paraná:
Art. 1º Altera o §1º, do artigo 126-A, da Lei Orgânica do Município de Rio Negro/PR,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A [...]
§1º As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas 
no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício 
anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos 
de saúde.
Art. 2º Altera o inciso I, do §2º, do artigo 126-A, da Lei Orgânica do Município de 
Rio Negro/PR, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 126-A [...]
§2º [...]
I - até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua Promulgação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 27 DE MAIO DE 2024.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Presidente 
JOÃO PEDRO DE AMORIM
Vice-Presidente
MARIA CÉLIA CONTE 
1ª Secretária 
 
 MARCELO WOTROBA
2º Secretário
 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
 Fone: (47) 3641-7400
JUSTIFICATIVA:
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
A Mesa Diretora vem por meio deste encaminhar à apreciação de Vossas Senhorias
a Proposta de Emenda à Lei Orgânica que tem por finalidade adequar o percentual 
previsto na legislação local de 1,2% para 2%, referente ao limite a ser disponibilizado ao 
Poder Legislativo para as indicações das Emendas individuais impositivas.
A alteração se dá em razão da Emenda Constitucional n° 126, de 21 de dezembro 
de 2022, que alterou o §9º, do artigo 166, da Constituição Federal, ampliando o percentual 
de 1,2% para 2% do orçamento da receita corrente liquida do exercício anterior. 
Entretanto para que se aplique o valor de 2% ao orçamento do Município de Rio Negro, 
se faz necessário a alteração proposta.
Importante destacar que que os Vereadores(as) são aqueles que convivem
diretamente nas comunidades, acompanhando as necessidades dos munícipes, os quais
levam ao Executivo os reais reclames da população, e com o incremento no valor das 
Emendas individuais, diante do reajuste do percentual, terão os nobres parlamentares 
maior representatividade, podendo indicar diretamente tal recurso onde tenham 
conhecimento de maior necessidade.
A proposição apresenta ainda a alteração do prazo para o Poder Executivo enviar 
ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento de ordem técnica das Emendas 
apresentadas, reduzindo dos atuais 120 para 60 dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, visando dar maior celeridade ao processo de apresentação até a execução 
das Ações indicadas. 
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta 
matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES, EM 27 DE MAIO DE 2024.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Presidente 
JOÃO PEDRO DE AMORIM
Vice-Presidente
MARIA CÉLIA CONTE 
1ª Secretária 
 
 MARCELO WOTROBA
2º Secretário

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