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materia nº 43/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaProjeto de Lei nº 043/2024, Dispõe sobre a fixação do prazo de validade indeterminado do laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), no âmbito do Município de Rio Negro / PR.
native_id2146

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-12-03 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-12-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-12-02 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-06-25 Aguardando Parecer Jurídico
2024-06-24 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-10T19:34:35.456980-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0
2024-12-03T19:21:16.706364-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
 Fone: (47) 3641-7400
PROJETO DE LEI Nº 043/2024.
Dispõe sobre a fixação do prazo de validade 
indeterminado do laudo médico que atesta o 
diabetes mellitus tipo 1 (DM1), no âmbito do 
Município de Rio Negro / PR.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que o laudo médico que atesta o diabetes mellitus tipo 1 
(DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.
§ 1º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de 
saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos 
na legislação pertinente.
§ 2º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades 
competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, 
observado o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE JUNHO DE 2024.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Vereador
 Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
 Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
 Fone: (47) 3641-7400
JUSTIFICATIVA:
Senhoras Vereadoras:
Senhores Vereadores:
No Brasil cerca de 588 mil pessoas estão convivendo com a diabetes do tipo 1 (DM1). A 
estimativa é da plataforma T1DIndex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em Diabetes Juvenil, em 
parceria com instituições e especialistas do mundo inteiro, para qualificar as informações sobre os casos 
da doença no mundo.
Segundo o levantamento, a cada ano, o número de casos no país aumenta cerca de 5%. Ocorre 
que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), se refere a uma doença autoimune, que resulta de problemas na 
produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo pâncreas denominado insulina, levando o 
paciente diagnosticado a ser dependente do seu uso, de forma injetável, durante toda a vida.
Nesse cenário, é comum que se exija de pessoas portadores de diabetes tipo 1 a apresentação de 
laudo recente, pois a comprovação dessa condição de saúde é tratada como requisito para o acesso de 
direitos e garantias.
Nesse sentido, percebe-se que o diabetes tipo 1 não tem cura. Logo, uma vez obtido o 
diagnóstico, não persiste mais razão submeter essas pessoas e quem as auxilia a reiteradas dificuldades 
suscitadas com a renovação do laudo. Na prática, o Projeto evita a repetição desse procedimento, 
considerando que o diabetes é diagnosticado como uma doença crônica e o seu tratamento é permanente.
Assim, a relevância desta propositura consiste, especialmente, pela condição socioeconômica 
desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso, grandes dificuldades em manter o 
laudo médico atualizado para atestar uma doença que se demonstra permanente. A significância também 
se expressa por se tratar de um documento médico válido para todos os serviços públicos ou privados, 
sobretudo nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Vale destacar que a Lei Federal nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, estabeleceu que os 
diabéticos podem receber do SUS todos os medicamentos e materiais necessários à sua aplicação, bem 
como em itens para o monitoramento da glicemia. Deste modo, os insumos (seringas e agulhas para 
aplicação de insulina; tiras reagentes para medida de glicemia capilar; entre outros) podem ser obtidas 
gratuitamente pelos portadores de diabetes mellitus junto ao SUS, mediante cadastro.
No mais, o diabetes não está incluído entre as possibilidades que permitem o saque do PIS/Pasep 
e do Fundo de Garantia (FGTS). Porém, existem precedentes dos Tribunais que estão concedendo o 
PIS/Pasep e o FGTS em casos não elencados na legislação. Devido a isso, será possível recorrer da justiça 
para que o diabético solicite o saque do PIS/Pasep e do FGTS para os portadores de diabetes.
Por todo o exposto, é imprescindível que seja estabelecido todo e qualquer tipo de auxílio para 
essa parcela da sociedade que já passa por diversos impasses sociais e cotidianos. Assim, peço o apoio de 
todos os colegas Vereadores(as) para aprovação do presente Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 24 DE JUNHO DE 2024.
ELCIO JOSUÉ COLAÇO
Vereador

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