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materia nº 77/2024

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 77 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaPARECER Nº 077 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2024. Ementa: Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025.
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JS ATIVO
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"a,
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MINIOTE AD 115
RIO NEGRO
O ii
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 077
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/2024.
Ementa: Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº
3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do
Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 038/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 038/2024", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( Contrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
O Executivo encaminha a esta Casa de Leis, Projeto de Lei supracitado, o qual tem por
objetivo alterar a Lei nº 3.180, de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo - PPA.
E
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA ME Nic
RIO NEGRO
O Projeto de Lei em análise demonstra que o Executivo pretende adequar os Programas e
ações previstas e com isso realizar alterações na Lei Orçamentária vigente para atender despesas e
execuções de programas das Secretarias.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 038/2024, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 24 DE JUNHO DE 2024.
ISABEL CRISTINA GROSSL
Preside Relatora
Pelas conclusões;
RICARD GONÇALVES FURQUIM JOÃO P, E AMORIM
Vice-Presidente Membro
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Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400

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