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materia nº 88/2024

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 88 / 2024
Date 2024-07-08
EmentaPARECER Nº 088 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2024. Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 3175, de 8 de dezembro de 2021, conforme especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-12 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-07-09 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO

Documents (1)

texto original #

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Treo
quest E
e A
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL 15
RIO NEGRO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 088
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 044/2024.
Ementa: Dispõe sobre alterações na Lei Municipal nº 3175, de 8 de dezembro de 2021,
conforme específica.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 044/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material,
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 044/2024", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(| JFavorável ( JContrário (X )Abstenção (X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que altera a Lei Municipal nº
3175, 8 de dezembro de 2021, que declara de utilidade pública, para fins de desapropriação de
imóvel de propriedade de Julio Sritzenger c outros.
TT
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Ocamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIP AS |
RIO NEGRO
Tais alterações se fazem necessárias para possibilitar o devido registro da Desapropriação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis — CRI, tendo em vista que o proprietário do imóvel,
segundo consta na matrícula é o sr. Julio Stritzenger, no entanto o mesmo é falecido, e a sra. Irene
é sua única filha viva, portanto representante do espólio de Julio Stritzenger.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno, entretanto, diante da sugestão de Emenda
Modificativa sugerida pela Procuradoria Geral do Município, a Comissão apresenta, na forma do
artigo 104, 45º, Emenda Modificativa em anexo, pelos fatos e fundamentos exarados na
justificativa da Emenda.
Com base no exposto, a Comissão se pronuncia FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de
Lei nº 044/2024, com a Emenda Modificativa ora apresentada.
SALA DAS SESSÕES, EM 08 DE JULHO DE 2024.
se
= RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO PEDRO DE AMORIM
Vice-Presidente bro
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