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Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn@rionegro.pr.leg.br
Fone: (47) 3641-7400
PROJETO DE LEI Nº 051/2024.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº.
1.326, de 26 de dezembro de 2002, conforme
especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 1º, da Lei Municipal nº. 1.326, de 26 de dezembro de 2002,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o
custeio dos serviços de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos, incluindo a manutenção,
ampliação e melhoria da rede elétrica, bem como para aquisição e manutenção de
equipamentos, materiais permanentes e materiais de consumo a serem utilizados
nos serviços de iluminação e de sistema de monitoramento das vias e logradouros
públicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE AGOSTO DE 2024.
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vereador
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-039 – Caixa Postal nº 51 – Rio Negro - Paraná
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JUSTIFICATIVA:
Senhora Vereadora:
Senhores Vereadores:
A Constituição Federal regulamentou a possibilidade da implantação da
Contribuição para o Custeio de Iluminação Pública através da Emenda Constitucional nº.
39 de 2002. Em Dezembro de 2023, por meio da Emenda Constitucional nº. 132, incluiu
além da possibilidade da contribuição custear a expansão e a melhoria do serviço de
luminação pública, o custeio do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos.
No âmbito municipal a contribuição é regulamentada pela Lei Municipal nº. 1.326,
de 26 de dezembro de 2002, a qual dispõe autorização apenas para o custeio dos serviços
de iluminação pública.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) é essencial
para a manutenção e operação da infraestrutura de iluminação nas cidades e a partir da
Emenda Constitucional nº. 132/2023, também para os sistemas de monitoramento dos
logradouros públicos. No entanto a redação atual da legislação local deixa dúvidas quanto
a aplicação dos recursos recebidos através da taxa de contribuição. Diante disso, a
alteração proposta tem por finalidade deixar claro e específico a utilização para o uso dos
valores recebidos pela Administração Municipal, garantindo o uso eficiente desses
recursos para melhorias e expansão da rede de iluminação pública, além de possibilitar
também a utilização para o custeio do serviço de sistemas de monitoramento para
segurança e preservação de logradouros públicos.
Diante do exposto, peço o apoio de todos os colegas Vereadores(a) para aprovação
do presente Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO, ESTADO DO PARANÁ.
SALA DAS SESSÕES EM 12 DE AGOSTO DE 2024.
RICARDO GONÇALVES FURQUIM
Vereador
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