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materia nº 52/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2024
Date 2024-08-19
EmentaProjeto de Lei nº 052/2024, Dispõe sobre alteração do anexo I da Lei nº 3353, de 4 de abril de 2024, conforme especifica.
native_id2213

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO
2024-08-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 2ª Votação.
2024-08-27 APROVADO EM 1ª VOTAÇÃO
2024-08-27 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-08-26 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-23 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-20 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-15 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-09-03T19:44:29.809612-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0
2024-08-27T19:32:48.921003-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre alteração do 
anexo I da Lei nº 3353, de 4 de 
abril de 2024, conforme 
especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o anexo I, da Lei nº 3353, de 4 de abril de 2024, que dispõe 
sobre o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro, e revoga a Lei nº 2.496, de 19 de 
dezembro de 2014.
Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei nº 3353, de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Negro, 14 de agosto de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
052
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhoras Vereadoras;
Senhores Vereadores;
O Projeto de Lei incluso visa alterar o anexo I da Lei nº 3353, de 4 de abril de 
2024, que dispõe sobre o Plano de Amortização para o Equacionamento do Déficit Atuarial 
do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Negro, e revoga a Lei nº 2.496, 
de 19 de dezembro de 2014.
A alteração foi solicitada pela Secretaria Municipal da Fazenda, através do 
processo digital nº 17733/2024, acompanhado do relatório de cálculo atuarial data-base 
31/12/2023 e da justificativa que segue: “O Instituto recolhe mensalmente as contribuições 
pagas pelos segurados e ente federativo e, com base na estrutura administrativa existente, 
realiza investimentos desses recursos coletados entre os diversos segmentos de aplicação 
autorizados pela Política de Investimentos (renda fixa, renda variável, imóveis etc.), a fim de 
obter um rendimento líquido capaz de pagar os benefícios previdenciários previstos na 
legislação.Com o aumento da expectativa de sobrevida, que traz obrigações de maior prazo 
para os cofres do Instituto, bem como uma idade média de aposentadoria baixa, e regras 
previdenciárias que ainda garantem integralidade e paridade para servidores, o desafio do 
Instituto em possuir provisão suficiente é enorme. Desta forma, o cálculo atuarial realizado 
no ano de 2024, com base nas informações colhidas da folha do ano de 2023, concluiu que 
somente as contribuições dos segurados e do ente não serão suficientes para custear todas 
as aposentadorias e pensões dos segurados atuais. Assim, em atendimento ao artigo 6º da 
Lei 3353/2024 é necessário que seja revisado o presente plano de amortização do déficit 
técnico atuarial para conforme previsto no artº4 da lei 3353/2024 projeção e previsão 
orçamentária para o exercício 2025, mantendo os pagamentos e as obrigações legais, sob 
pena de o Ente Federativo ser considerado em situação previdenciária irregular, com o 
bloqueio do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária caso não realizada a 
atualização e/ou previsão orçamentária/pagamentos previstos em lei. O plano apresentado 
foi extraído do relatório atuarial apresentado no final do 1º Quadrimestre 2024, considerou a 
legislação atual, dessa forma atualizando os valores e prazos conforme as variações 
patrimoniais, estatísticas e da massa de segurados.”
Considerando novo relatório de avaliação atuarial 2024 e visando atendimento 
da legislação previdenciária, solicitamos que a discussão e votação, se possível, seja realizada 
em regime de urgência, com base no artigo 50 da Lei Orgânica do Município. Contando com 
a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto, antecipadamente agradecemos e 
nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
 
ANEXO I
PLANO DE EQUACIONAMENTO
1 - Déficit atuarial a ser equacionado: R$ 159.397.444,22 (cento e cinquenta e nove milhões, 
trezentos e noventa e sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), 
apurado na avaliação atuarial realizada com data focal em 31/12/2023, constante do relatório 
atuarial nº 075/2024 - Versão 1, da empresa ACTUARIAL - Assessoria e Consultoria 
Atuarial Ltda.
2 - Plano de Equacionamento mediante aportes mensais:

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