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materia nº 53/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2024
Date 2024-08-27
EmentaDispõe sobre alterações na Lei nº 2577, de 1º de outubro de 2015, confirma especifica.
native_id2234

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-09 Proposição rejeitada pelo Plenário P Reprovado em 1º Discussão (03/12/2024)
2024-12-03 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia para 1ª Votação.
2024-12-02 Aguardando Parecer da Comissão
2024-11-29 Aguardando Parecer da Comissão
2024-08-27 Aguardando Parecer Jurídico
2024-08-26 Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-04T13:55:00.734071-03:00 Rejeitada 0 7 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 053/2024
Dispõe sobre alterações na Lei
nº 2577, de 1º de outubro de
2015, confirma especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a tabela constante no inciso I, no art. 2º, da Lei nº 2577, de 1º de
outubro de 2015, que dispõe sobre a concessão de adiantemaneto pecuniário a servidores públicos
e agentes políticos em atividades relacionadas com o seerviço púbico, que passa a ter a seguinte
reedação:
“ Art. 2º...
I - ...
Categoria Alimentação Hospedagem
Curitiba e Região
Metropolitana
65 (sessenta e cinco) UFM ...
Demais entes da Federação 70 (setenta) UFM ...
Capital Federal 80 (oitenta) UFM ...
...” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam inalteradas as demais disposições da Lei nº 2577, de 2015.
Rio Negro, 23 de agosto de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre alterações na Lei nº 2577, de 1º de outubro de 
2015, que dispõe sobre a concessão de adiantamento pecuniário a servidores públicos e agentes 
políticos em atividades relacionadas com o serviço público.
A alteração na Lei nº 2577, de 2015, foi solicitada e analisada pela Procuradoria Geral 
do Município, conforme consta no processo digital nº 20051/2024.
As referências constantes da tabela do inciso I, do art. 2º, foram fixados em 2015, e 
apesar de seguirem a Unidade Fiscal do Município – UFM, que é atualizada anulamente, a referência 
de quantidade de UFM se mostra ultrapassada, devendo ser ajustada para melhor representar os 
preços praticados atualmente no mercado, ainda mais no que se refere alimentação.
Importante também observar que o inciso em questão indica o teto máximo de gasto 
no dia, e não de uma única refeição. 
É de conhecimento comum que o país têm enfrentado aumentos significativos acima 
da inflação no que se refere a alimentos, devido a uma combinação de fatores, incluindo 
interrupções nas cadeias de suprimento, aumento nos custos de transporte, políticas agrícolas, 
inflação geral, condições climáticas e questões relacionadas à oferta e à demanda. 
Face ao exposto, contamos com a costumeira atenção na votação do presente Projeto. 
Antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL

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