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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MENICIPAL 14
RIO NEGRO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 099
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 045/2024.
Ementa: Dispõe sobre a revogação da Lei Municipal nº 3116, de 17 de março de 2021,
conforme específica.
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Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 045/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 045/2024”, por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
E
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
( X)Favorável ( JContrário ( )JAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: A Comissão (X) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
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Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que revoga à Lei Municipal nº
3116, de 17 de março de 2021, que ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios
brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus;
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: ecmrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICTPAS DI
RIO NEGRO
O presente Projeto de Lei foi elaborado diante da manifestação da Secretaria Municipal de
Saúde, destacando que na data de 30 de julho de 2021 foi formalizado junto ao Consórcio Conectar
a extinção dos valores cobrados através de boletos, bem como, a exclusão do Município de Rio
Negro do presente consórcio, destacando ainda que não observa benefícios do consórcio no
presente momento, sendo favorável a desvinculação do Município deste ente.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia
— FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 045 /2024, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 26 DE AGOSTO DE 2024.
ISABEL CRISTANA GROSSL
e
RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO RO DE AMORIM
Vice-Presidente embro
e
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