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materia nº 101/2024

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 101 / 2024
Date 2024-08-26
EmentaPARECER Nº 101 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2024. Ementa: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 1.326, de 26 de dezembro de 2002, conforme especifica.
native_id2245

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-03 APROVADO EM 2ª VOTAÇÃO

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL Pi.
RIO NEGRO
[o
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 101
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 051/2024.
Ementa: Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº. 1.326, de 26 de dezembro de 2002,
conforme especifica.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 051/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 051/2024", por inconstitucionalidade /ilegalidade.
( ) Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente — Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção (X)Favorável ( )Contrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: À Comissão ( X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa de Vereador, que propõe a alteração do artigo 1º,
da Lei Municipal nº. 1.326, de 26 de dezembro de 2002.
À alteração proposta tem por finalidade deixar claro e específico a utilização para o uso dos
valores recebidos pela Administração Municipal, garantindo o uso eficiente desses recursos para
SS |
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cnrn(Qcamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
E CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
, ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
CAMARA MUNICIPAL, DE,
RIO NEGRO
melhorias e expansão da rede de iluminação pública, além de possibilitar também a utilização para
o custeio do serviço de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal ce ao Regimento Interno. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 051/2024, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 26 DE AGOSTO DE 2024.
ES
RICARDO Ore Es FURQUIM
Vice-Presidente
E E
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