PROJETO DE LEI Nº /2024
Dispõe sobre a revogação da
Lei nº 1537, de 14 de julho de
2005, conforme especifica.
A Câmara Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei nº 1537, de 14 de julho de 2005, que normatiza e
padroniza a construção e manutenção de calçadas e passeios públicos do município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as Leis nº 1905, de 13 de maio de 2009; nº 1974, de 18 de
dezembro de 2009; nº 2346, de 12 de setembro de 2013; nº 2354, de 26 de setembro de 2013
e nº 2403, de 12 de março de 2014.
Rio Negro, 29 de agosto de 2024.
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL
055
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Pelo presente encaminhamos Projeto de Lei que revoga a Lei nº 1537, de 14 de
julho de 2005.
A Lei Municipal nº 1537, de 2005, que normatiza e padroniza a construção e
manutenção de calçadas e passeios públicos do município, tem sido objeto de críticas e
controvérsias desde a sua implementação. Vários setores da sociedade têm levantado
preocupações sobre sua eficácia, custos associados à conformidade e adequação às
necessidades reais dos cidadãos e do município.
O petit pave, também conhecido como piso português, é um tipo de revestimento
decorativo para calçadas feito a partir de pedras pequenas, geralmente de basalto ou granito.
Essas pedras são dispostas lado a lado formando padrões geométricos, desenhos e até
mesmo brasões.
O objetivo deste projeto de lei é revogar a Lei Municipal nº 1537, de 2005,
reconhecendo a necessidade de revisão e atualização das normas relacionadas à construção e
manutenção de calçadas e passeios públicos. Busca-se, assim, abrir espaço para a elaboração
de uma legislação mais abrangente, participativa e eficaz, que leve em consideração as
demandas atuais da comunidade e os avanços técnicos, urbanísticos, inclusivos e de
acessibilidade, desde a promulgação da referida lei.
Entende-se que na época da aprovação desta lei, seu objetivo era “normatizar e
padronizar a construção e manutenção das calçadas e passeios públicos do Município tendo
por objetivo a valorização da colonização Alemã-Bucovina, padronizando calçadas e passeios
públicos”, em todo o centro da cidade e seus arredores, sendo este dispositivo revisado por
diversas vezes, reduzindo sua área de abrangência, através das Leis nº 1905, de 13 de maio
de 2009, nº 1974, de 18 de dezembro de 2009, nº 2346, de 12 de setembro de 2013, nº 2354,
de 26 de setembro de 2013 e nº 2403, de 12 de março de 2014, comprovando a dificuldade
de aplicação e a ineficácia da norma.
A referida lei, que obriga a utilização de revestimento de petit pave nas calçadas, vem
gerando diversos transtornos à população e ao desenvolvimento do município, além da
dificuldade de mão de obra qualificada para sua construção e manutenção. Isso resulta em
longos prazos de espera para a execução das obras, além de custos elevados. A técnica
tradicional de assentamento do petit pave é complexa e exige mão de obra especializada, o
que limita o número de empresas aptas a realizar este tipo de serviço.
Apesar de sua estética agradável, o petit pave apresenta diversas desvantagens em
termos de acessibilidade, especialmente para pessoas com deficiência e idosos, pois as pedras
irregulares do petit pave criam uma superfície desnivelada e instável, dificultando a
locomoção de pessoas com deficiências físicas, como usuários de cadeiras de rodas,
andadores e muletas. A irregularidade do piso aumenta o risco de quedas e acidentes,
especialmente para pessoas com mobilidade reduzida ou instabilidade postural. A superfície
irregular torna o uso de próteses e bengalas mais desafiador, pois os dispositivos podem se
prender ou tropeçar nas pedras. A falta de contraste visual aumenta o risco de quedas e
acidentes, especialmente em áreas com pouca iluminação. A superfície irregular aumenta o
risco de quedas e acidentes, que podem resultar em lesões graves, fraturas e até mesmo
óbitos.
Além de todos estes problemas, o petit pave não atende às normas e diretrizes de
acessibilidade estabelecidas pela legislação brasileira, como a ABNT NBR 9050 e a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI. A utilização do petit pave em calçadas
públicas configura uma violação dos direitos das pessoas com deficiência, que têm o direito
de livre acesso e circulação em espaços públicos. A não adequação das calçadas com petit
pave pode gerar ações judiciais e multas para o município ou órgãos responsáveis pela sua
construção e manutenção.
A obrigatoriedade de um sistema construtivo nas calçadas do centro da cidade gera
um obstáculo para novos investimentos na região, pois empresários e investidores relutam
em se instalar em um local onde a construção de calçadas é onerosa e complexa, o que limita
o desenvolvimento econômico e social do centro da cidade.
A revogação da Lei Municipal nº 1537, de 2005 não significa a abolição das normas
para a construção e manutenção de calçadas em Rio Negro. Pelo contrário, representa uma
oportunidade para a criação de um marco legal mais moderno, flexível, acessível e
sustentável, que atenda às reais necessidades da população e do município, abrindo espaço
para um novo debate, Rio Negro poderá construir um futuro mais inclusivo, próspero e
ambientalmente responsável.
A revogação da Lei Municipal nº 1537, de 2005 está em conformidade com os
princípios constitucionais da autonomia municipal e da busca pelo interesse público. Além
disso, a revisão e atualização da legislação municipal são prerrogativas legais do poder
legislativo local, visando sempre ao aprimoramento das normas e ao atendimento das
demandas da comunidade.
Este projeto de lei foi elaborado considerando as contribuições e apelos de diversos
segmentos da sociedade, dentre eles, Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Conselho do Idoso, Associação Comercial de Rio Negro e Indicação do Vereador Ricardo
Furquim, bem como os pareceres técnicos e jurídicos pertinentes, visando assegurar sua
viabilidade e eficácia na promoção do bem-estar e do desenvolvimento sustentável de Rio
Negro.
Contando com a costumeira atenção na discussão e votação deste Projeto,
antecipadamente agradecemos e nos colocamos à disposição para eventuais dúvidas.
Atenciosamente,
JAMES KARSON VALÉRIO
PREFEITO MUNICIPAL