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materia nº 109/2024

Tipo Parecer de Legislação, Justiça e Redação
Número / Ano 109 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaPARECER Nº 109 PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2024. Ementa: Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025.
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Ativo
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00 «À
RIO NEGRO
DTD
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº 109
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 056/2024.
Ementa: Dispõe sobre alterações nos Anexos de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº
3.180, de 09 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do
Município de Rio Negro para o período de 2022 a 2025.
Parecer do Relator
Após estudo e consideração, esta relatoria manifesta-se:
(X) Favorável ao "Projeto de Lei 056/2024", quanto aos aspectos constitucional, legal,
formal e material.
( ) Contrário ao "Projeto de Lei 056/2024", por inconstitucionalidade ilegalidade.
() Conforme voto fundamentado separadamente.
Isabel Cristina Grossl
Presidente / Relatora
Deliberação da Comissão
Ricardo Gonçalves Furquim João Pedro de Amorim
Vice-Presidente Membro
(X)Favorável ( JContrário ( jAbstenção (X)Favorável ( JContrário ( JAbstenção
Resumo da deliberação: À Comissão (X ) acompanha ( ) não acompanha o voto do Relator.
Despacho Final da Comissão
O Executivo encaminha a esta Casa de Leis, Projeto de Lei supracitado, o qual tem por
objetivo alterar a Lei nº 3.180, de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo - PPA,
SS |
Rua Dr. Vicente Machado, 148, Centro, CEP: 83.880-000 - Caixa Postal Nº - Rio Negro/PR
Site: www.rionegro.pr.leg.br - E-mail: cmrn(Ocamararionegro.pr.gov.br
Fone: (47) 3641-7400
CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO
ESTADO DO PARANÁ
CNPJ Nº 80.789.548/0001-00
E AMARA ME MCT AL
RIO NEGRO
O Projeto de Lei em análise demonstra que o Executivo pretende adequar os Programas c
ações previstas e com isso realizar alterações na Lei Orçamentária vigente para atender despesas e
execuções de programas das Secretarias.
Diante da análise da matéria, conclui-se que não existe qualquer óbice quanto à
constitucionalidade material, não se vislumbrou ainda qualquer ilegalidade ou afronta à Lei
Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Com base no exposto, a Comissão se pronuncia
FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 056/2024, na sua forma original.
SALA DAS SESSÕES, EM 23 DE SETEMBRO DE 2024.
RICARDO GONÇALVES FURQUIM JOÃO P O DE AMORIM
Vice-Presidente embro
e
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Fone: (47) 3641-7400

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